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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30280, de 2 de agosto de 2016

Nº 30280/2016

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Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do Engenho Camaçari, localizado na Cidade de Itaporanga D’Ajuda, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976; tendo em vista a Deliberação nº 017/2013 - CEC, de 15 de agosto de 2013, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 030/2013-SEC, de 27 de maio de 2013, protocolado no Conselho Estadual de Cultura; e, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo Engenho Camaçari, localizado na Cidade de Itaporanga D’Ajuda, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura de Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do Engenho Camaçari, localizado na Cidade de Itaporanga D’Ajuda, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; e, Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do Engenho Camaçari, localizado na Cidade de Itaporanga D’Ajuda, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel mencionado no “caput” deste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, nos termos da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. 1° deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento, que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A SECULT por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Irineu Silva Fontes Junior Secretário de Estado da Cultura, em exercício Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2016 DECLARA/01210716 SECULT OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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