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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30910, de 27 de novembro de 2017

Nº 30910/2017

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Reconhece a Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Sergipe, como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, de Natureza Imaterial do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e o que dispõe a Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o Processo nº 027.000.01451/2016-9, da Secretaria de Estado da Cultura, Considerando que a Constituição Federal, em seu § 1º do art. 216, e a Constituição do Estado de Sergipe, em seu § 1º do art. 226, declaram que serão protegidas pelo Poder Público as manifestações da cultura material e imaterial da sociedade; Considerando que as manifestações culturais próprias de cada Estado também fazem parte da expressão da cultura; Considerando que o Conselho Estadual de Cultura – CEC, recomendou ao Governo do Estado o reconhecimento de várias manifestações culturais sergipanas como marco da cultura do Estado; Considerando a deliberação nº 019, do Conselho Estadual de Cultura, de 25 de outubro de 2016; Considerando o parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, nº 9205/2016; Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o reconhecimento da importância dos bens de natureza imaterial é equivalente àqueles que constituem o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado previsto na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976; Considerando, por fim, a relevância da Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Sergipe para a história e memória do Estado, torna-se necessário o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial sergipano; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica reconhecida como manifestação do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Sergipe, a Banda de Música da Polícia Militar do Estado de Sergipe, como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, de Natureza Imaterial do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, e o Conselho Estadual de Cultura – CEC, no cumprimento do reconhecimento estabelecido no art. 1º deste Decreto, devem observar o disposto no Decreto nº 30.227, de 16 de maio de 2016.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado da Cultura PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2017 RECONHECE 01221117 SECULT JRNC.

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