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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27720, de 14 de junho de 2011

Nº 27720/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Z?. ¥t20 DEá ^ DE Mf)f^eO DE 2011

Reconhece a queijada, o manauê, a bolachinha de goma, o doce de pimenta do reino, o pé-de-moleque de massa puba, o beiju de tapioca, o amendoim verde cozido, o beiju macasado e o beiju saroio como Patrimônio Imaterial do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 216, § l°e a Constituição do Estado de Sergipe, em seu art. 226, § I o declaram que serão protegidas pelo Poder Público as manifestações da cultura material e imaterial da sociedade; Considerando que as manifestações da culinária própria de cada Estado também fazem parte da expressão da cultura; Considerando que o Conselho Estadual de Cultura — CEC, recomendou ao Governo do Estado o reconhecimento de várias manifestações da culinária e da doçaria sergipana como marcos da Cultura do Estado; Considerando que as deliberações do Conselho Estadual de Cultura - CEC, constantes dos Processos n°s 053/2009-CEC (deliberação n° 001/2010 - CEC), 054/2010-CEC (deliberação n° 002/2010-CEC), 055/2009- CEC (deliberação n° 003/2010-CEC), 056/2009-CEC (deliberação n° 004/2010-CEC), 057/2009-CEC (deliberação n° 006/2010 - CEC), 058/2009- CEC (deliberação n° 006/2010-CEC), 059/2009-CEC deliberação n° 007/2010-CEC), 060/2009 (deliberação n° 008/2010-CEC) e 061/2009-CEC (deliberação n° 009/2010-CEC), todas datadas de 04 de maio de 2010, foram homologadas pela Secretaria de Estado da Cultura — SÉC, em despacho de 05 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado, em 13 de agosto de 2010; Considerando que nos termos da legislação em vigor o reconhecimento da importância dos bens de natureza imaterial é equivalente àqueles que constituem o Patrimônio Histórico e Artístico do Estado cujo processo de tombamento está^pfevisto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°%y%âO DE 2 ^ DE MfiaeO DE 2011 Considerando o que estabelece a Lei n° 2.770, de 22 de dezembro de 1989, compete ao Conselho Estadual de Cultura, pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Poder Público, bem como nos casos de revogação de tombamento, na forma do que for definido na legislação pertinente; Considerando que de acordo com a supracitada Lei, dependem de homologação do Secretário de Estado da Cultura as resoluções e deliberações do CEC, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei a homologação do Governador do Estado, DECRETA : Art. I o Ficam reconhecidos como manifestações do Patrimônio Imaterial do Estado de Sergipe, a quegada, o manauê, a bolachinha de goma, o doce de pimenta do reino, o pé-de-moleque de massa puba, o beiju de tapioca, o amendoim verde cozido, o beiju macasado e o beiju saro ió.

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, e o Conselho Estadual de Cultura, no cumprimento do reconhecimento estabelecido no art. I o deste Decreto, observarão a legislação federal em vigor e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no que couber.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o^y de ^M^caj^^ de 2011, 190° da Independência e iii" . • / 123° da República. DÉDA CHAGAS )OR DO ESTADO RECONHECE/01 14021 I SÉC PATRÍCIA/OLIVEIRA

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