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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28766, de 13 de setembro de 2012

Nº 28766/2012

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Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação da Capela de São Salvador, em Aracaju, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n° 010/2011, de 02 de maio de 2011, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse histórico e artístico apresentado pelo prédio da Capela de São Salvador, localizado em Aracaju, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação da referida Capela, a qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico, cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio da Capela de São Salvador, localizada em Aracaju, neste Estado.

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Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, X0 de j^é^U^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. DfcCLARA/010301 12 SKC ANAPATRICIA PRAOO(ílSfcGOV

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