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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30079, de 7 de outubro de 2015

Nº 30079/2015

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Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação da Capela São João Batista, na área da antiga Fábrica de Tecidos Sergipe Industrial, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; tendo em vista o que consta da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976; e do Processo n° 013.000.03793/2013-9, de 19 de novembro de 2013, protocolado na Secretaria de Estado da Casa Civil; e, Considerando que o interesse histórico e artístico apresentado pelo prédio da Capela de São João Batista, localizado em Aracaju, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação da referida Capela, a qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico, cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação da Capela São João Batista, na área da antiga Fábrica de Tecidos Sergipe Industrial, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO prédio mencionado no “caput” deste artigo, ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, nos termos da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. 1° deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no Livro de Tombo.
Art. 3.
A SECULT por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Elber Andrade Batalha de Goes Secretário de Estado da Cultura Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2015 . DECLARA/01170815 SECULT OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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