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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24383, de 9 de maio de 2007

Nº 24383/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^- 3 g3 DE 03 DE MATO DE 2007

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41, na Cidade de Aracaju, Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Deliberação n° 003/2004 - CEC, de 04 de maio de 2004, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 093, de 27 de julho de 1984, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41, em Aracaju, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura de Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio localizado no Centro Histórico da Capital, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o . Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â^àSd DE O 9 DE M A tO DE 2007 localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS de J^VAXUX? de 2007; 186° da Independência e 119° da República. t ^j2o K ^^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Alberto dos Santos Secretário ae Estado da Cultura ClóvufÉarbosa de Melt Secretário de Estado de Governo DECLARA/012007

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