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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29556, de 25 de outubro de 2013

Nº 29556/2013

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Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação da Ponte do Imperador, localizada na Avenida Ivo do Prado, na Cidade de Aracaju, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Deliberação n° 005/2008 - CEC, de I o de abril de 2008, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 016/2007-SEC, de I o de abril de 2008, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo imóvel denominado Ponte do Imperador, localizada na Avenida Ivo do Prado, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura de Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação da Ponte do Imperador, localizada na Cidade de Aracaju, a qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. V Fica declarada de interesse público, para fins de "y? inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a ^ preservação do imóvel denominado Ponte do Imperador, localizada na Avenida Ivo do Prado, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado. GOVERNO DE SERGIPE ^^ 6 DECRETO N° â.3- wb DE ZáDE OU rUBfíÇVE 2013

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento, que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A SECULT por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 33 de ^LyZ(gL^ode 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSON GOVERNA EM Pedro Marcos Lbpes^^^^ Secretário de Estado tié Governo DECLARA/04041013 SECULT OLIVEIRA.COSTA3SEOOV

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