Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29557, de 25 de outubro de 2013

Nº 29557/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

í? J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23- f?¥ DE i i DE OUWbfKQ D E 2013

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Cacique Chá, localizado na Praça Olímpio Campos, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Deliberação n° 010/2008 - CEC, de 02 de dezembro de 2008, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 091/2007-SEC, de 02 de dezembro de 2008, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio do Cacique Chá, localizado na Praça Olímpio Campos, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura de Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio localizado na Cidade de Aracaju, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Cacique Chá, localizado na Praça Olímpio Campos, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado. ^? GOVERNO OE SERGIPE . DECRETO N° $9-9 9 f DE Í3 DE OUTUôfifl DE 2013

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento, que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A SECULT por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áã de Qltylktrv de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSONBA GOVERNAD A6f Pedro Marcos Secretário de Estado de DECLARA/03041013 SECULT OLIVEIRA COSTAglSEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.