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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26462, de 22 de setembro de 2009

Nº 26462/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âÇ. 4 Cã D E H T)K$eTéMmO DE 2009

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do Hospital São Vicente de Paula e de sua respectiva Capela, localizados na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Deliberação n° 12/2007 - CEC, de 19 de dezembro de 2007, do Conselho Estadual de Cultura, constante do Processo n° 006, de 14 de março de 1991, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que, o interesse histórico e artístico apresentado pelo conjunto arquitetônico formado pelo Hospital São Vicente de Paula e de sua respectiva Capela, localizados em Propriá, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à história da saúde em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do bem cultural de Propriá, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que, os bens de valor histórico, arquitetônico, cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura; DECRETA : Art. I o Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do conjunto arquitetônico do Hospital São Vicente de Paula e de sua respectiva Capela, na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°êe- ^€í D E aí DE se-tefiA(bRO DE 2009

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âl de ^^w6t o de 2009; 188° da Independênci 121° da República. ia e MARCEL GOVERN, Eloü Secretária CHAGAS ESTADO Galdino Psiado da Cultura Ira ujo Secretário Ue Estado de Governo DECLARA/02030809 SÉC

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