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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27933, de 14 de julho de 2011

Nº 27933/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â¥- 933 DE^i DEJÜJLHO DE 2011

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombam ent o ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação da Capela do Sagrado Coração de Jesus do Jaciobá, no Povoado Mocambo, no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n° 064/2010, de 09 de novembro de 2010, protocolado no Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse histórico e artístico apresentado pelo conjunto arquitetônico formado pela Capela do Sagrado Coração de Jesus do Jaciobá, localizada no Povoado Mocambo, no Município de Porto da Folha, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura em Sergipe; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação da referida Capela, a qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, arquitetônico, cultural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, finalmente, que o processo em referência recebeu parecer favorável e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombarnento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do conjunto arquitetônico da Capela do Sagrado Coração de Jesus do Jaciobá, localizada no Povoado Mocfm%bo, no Município de Porto da Folha, neste Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á%-S35 DEi^D E JU^tfú DE 2011

unico

Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura — SÉC, por meio do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2011; 190° da Independência e Aracaju, ^lí és. 123° da República. c^%% 7 DA CHAGAS DO ESTADO isíLJftí^ê(ya/Cjaldino Secretári^àLEstailp^daX:ulturã téisco de(Assts Dantas^ Secretário de Estarie-ée-Governo DECLARA/01180211 SÉC OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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