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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 33, de 28 de dezembro de 1996

Nº 33/1996

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t . . ~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE tfl' DE ;)€2eMlô~O DE 1996

Instituí o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGTPE,

Faço saber que, iniciando o processo legislativo e havendo a Assembléia Legislativa aprovado a iniciativa, eu sanciono, sob a fonna de Lei Complementar, o seguinte Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO L – DO CONCEITO, DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA

Art. 1.
Do Conceito ' Entende-se por Administração Pública Estadual o conjunto de órgãos e entidades criados para o desempenho da função administrativa do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoIntegram também a Administração Pú~li. ca Estadu3:1 3:5 entidades de direito privado criadas pelo Estado para exploração de allVJdade economtca. fundamentais: •
Art. 2.
Dos Objetivos Fundamentais A Administração Pública Estadual terá por objetivos _ a construção de uma sociedade estadual livre, justa e solidária; II _ a garantia do desenvolvimento estaduali, ,,1,Í _ ... M • • ' • • ! • . .. • . ..
IIIa erradicação da pobreza d . . _ N d l ·guaJdades sociais e rernonais • b. . e_ a margmabzaçao e a reduçao das es o- , no am 1to temtonal do Estado· ' . IV - .ª.~romoç~o do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, rehgiao e quaisquer outras fio~ d d. · · N .... as e 1scnmmaçao sem causa.
Parágrafo único, O ~c~ce dos objetivos fundamentais da Administração Pública Estadual far-se-a pela pnonzação dos seguintes meios operacionais: administrativa;
Icombate sistemático à sonegação tributária e à improbidade ll - controle popular dos atos administrativos; ll1 - valorização dos servidores públicos;
IVadoção de plano de carreira dos servidores públicos civis;
Vprecedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição administrativa, sobre os demais setores administrativos;
VImelhoria dos padrões de atendimento ao público, notadamente nas áreas de saúde e educação; ambiente. VII _ controle dos elementos causadores de degradação do meio
Art. 3.
Da Estrutura A Administração Pública Estadual compõe-se: da Administração Direta, constituída por órgãos que se · - . . tiva do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do integram na estrutura a~stra, 1 . do Tribunal de Contas do Estado; Poder Judiciário, do Ministeno Pub tco e ;1,f ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3.3 DE (}._(:, DEJ).:: 2 él'11ôi.e.O DE 1996 - da Administração Indiret · · d · entidades que se integram na estrutura administratl·va da, Pcodnst1Etu1 a . peidas Esegdumtes o o er xecuttvo o sta o:
a)autarquias;
b)fundações públicas;
c)empresas públicas;
d)sociedades de economia mista·
e)demais entidades sob contr~le direto ou indireto do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4.
Da Enunciação A Administração Pública Estadual, no desempenho da função administrativa, reger-se-á pelos princípios gerais: . . l - do Estado de Direito, significando a conformação da função administrativa ao direito positivo e à revisão judicial dos atos que a expressem; U - da legalidade, significando a estrita submissão da função administrativa à lei, sem desvios ou abuso de competência, e unicamente para a realização do específico interesse público que determinou a outorga dessa mesma competência; llI _ da impessoalidade, significando o exercício da função administrativa de modo a não configurar promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, nem discriminações constitucionalmente injustificadas; IV _ da moralidade, signi_ficando º. dever de confonnar a função administrativa aos padrões ético-constitucionais de probidade, decoro e boa-fé; y _ da publicidade, si~cand? a adequada divu!gação oficial dos atos de individualização da função adnun1strattva., para c<:nhec1men!o dos seus específicos destinatários, do público em geral, e para a produeao dos efeitos que lhes são próprios; Nv'' D ~ ::)6.; ~~- »air'flc' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ... DE --l \" DE J>C .,. é I t \" ,. DE 1996
VIda proporcionalidade, significando que, no desempenho da função administrativa suscetível de agravar a situação jurídica dos administrados, somente se adotarão providências cujas extensão e intensidade sejam indispensáveis para a realização do correspondente interesse público;
VIIda motivação, significando a obrigatória explicitação das razões de fato e de direito que autorizam ou determinam o exercício da função administrativa;
VIIIda supremacia do interesse público, significando a prevalência desse interesse sobre o meramente individual ou corporativo, se incompatíveis, assegurando-se a estes, quando for o caso, as compensações previstas em lei;
IXda indisponibilidade do interesse público, significando a vedação de qualquer comportamento administrativo que importe renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização legal;
Xda revisão, significando o reexame dos atos administrativos independentemente de provocação. para invalidá-los sempre que praticados em desconfonnidade à ordem jurídica, salvo nos casos de prescrição, decadência ou grave comprometimento à segurança das relações jurídicas, objetivamente demonstrado, ou revogá-los por inconveniência ou inoportunidade; X1 - da decisão executória, significando a execução das decisões administrativas sem a necessidade de uso prévio da via judicial, desde que prevista em lei ?U quando o ingresso em jtúzo for manifestamente incompatível com a preservação do mteresse público em causa; . xn - da responsabilidade patrimonial. significando que as pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando O direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo 0 ~ culpa. Parágrafo 1° A enunciação dos princlpios_ constantes deste artigo não exclui outros., ~eles decorrentes, ou resul~antes do re~e e dos pr~cí~ios adotados pela Con~tituição da República Federativa do Brasil e pela Const1 tmç~ do Estado de ~~- ~ • , t .. ~ . li ' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE :}. ~ DE ))é cé t>I IO\W DE 1996 Parágrafo 2º . X Xl d Os P.rincípios de que trata este artigo à exceção dos referidos nos · 0 c1sos e o seu caput'' são e t · , · ' . 1 . • • . , x ens1vos as entidades estatais exploradoras de auvidade econom1ca.

CAPÍTULO – 111 DA ESTRUT~RAÇ~O ADMINISTRATIVA DOS PODERES, DO MINISTERIO PUBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS Seção I Da Direção Superior

Art. 5.
Da Direção na Administração Direta A Administração Estadual Direta será superionnente dirigida: 1- no âmbito do Poder Executivo, pelo Governador do Estado; li - no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nos tennos da legislação própria de cada um desses Poderes ou Órgãos.
Art. 6.
Da Direção na Administração Indireta A Administração Indireta, no âmbito do Poder Executivo, será superionnente dirigida pelo Governador do Estado.
Art. 7.
Dos Auxiliares Imediatos Como dirigente superior da ~~ini. stração Públi~a. Direta e Indireta do Poder Executivo, Governador sera 1med1atamente auxiliado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral e pelo Defensor-, do Estado. .. ~ ~~L ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE J.b DEJ)ec:Gr>tC}lk'.O DE 1996
Parágrafo únicoPelos atos que referend . . d competência, os Secretários d E arem, nas respectivas areas e Es tado responderão solid . e stado, o Procurador-Geral e o Defensor-Geral do anamente com o Governador. Seção II Da Administração Direta
Art. 8.
Da Composição A Administração Estadual Direta compreende: . . ~ - no âmbito do Poder Executivo, os órgãos integrados na estrutura adrmrustrabva da Govemadoria, das Secretarias da Procuradoria-Geral e da Defensoria-Geral do Estado; e '
IIno âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, os indicados na legislação própria de cada wn desses Poderes ou órgãos.
Art. 9.
Da Criação dos Órgãos Os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Judiciário serão criados por lei específica e os do Poder Legislativo por decreto legislativo específico, dos quais constarão a denominação, a estrutura, as atribuições e competências, bem como os cargos, funções e respectivas remunerações.
Parágrafo únicoNos órgãos estruturados sob forma colegiada, será assegurada a participação das entidades legalmente ~epresentativas dos servidores estaduais diretamente interessados na discussão e deliberação dos temas de natureza profissional e previdenciária.
Art. 10.
Da Hierarquia Os órgãos da Administraçã~ Dir:ta relac~o~am-se entre si por vínculos hierárquicos, conforme o disposto no amgo 5 desre jgo. ;i ~ GOVERNO DE SERGIPE DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 !}.ç, DE J)ele-,'1 bl('.0 DE 1996 Seção n1 Da Administração Indireta Subseção I Das Entidades em Geral
Art. 11.
Da Criação e da Extinção das Entidades ~ . ~s enti~ades da Administração Indireta, inclusive as subsidiárias, ser~o .c~adas por le~ e~pec1fíca, da qual constarão a denominação, a estrutura, as ambwç~es e competenc1as, e, semyre que se n:atar de autarquias e fundações públicas, constarao também os cargos, funçoes e respecnvas remunerações. Parágrafo 1° Também por lei específica é que se promoverá a transfonnação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de qualquer das entidades da Administração Indireta, inclusive as subsidiárias, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão de planejamento do Poder ao qual pertença a entidade. Parágrafo 2° Os atos de que trata o parágrafo 1° deste artigo, quando relativos às empresas públicas, sociedades de econ~mia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serao complementados nos termos das leis civis e comerciais, conforme o caso. Parágrafo 3º A ersonalidade jurídica das autarquias e fundações públicas será ~ 1 · de criação devendo seus estatutos ser aprovados por conferida pelas respec~vas eis r ao Poder Executivo, ou por Ato da respectiva Decreto quando a entidade pertence . J d' . , . Mesa, q~do pertencer ao Poder Legislanvo ou u ,c1ario.
Art. 12.
Das Características Centrais , · centrais das entidades da Administração São caractensttca~ denominação e fixação de atribuições e Indireta, além da criação; es~turaça. 'v competências por lei específica. JVt .. ~ ~ - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº :33 DE.i(, DEye~e,~ib~O DE 1996 l - autarquias:
a)pers?nalidade de direito público·
b)patn A • • ' momo, receita. e quadro de pessoal próprios; .b . õ . c). des~mpenho de atJvidades exclusivamente públicas, inseridas nas atn mç es const1tuc1ona1s do Estado de Sergipe.
IIfundações públicas:
a)perso_nalidade de direito público; . ?) patnmônio próprio, formado por bens originariamente hvres_do ~stado de Sergi~e, ou do Estado de Sergipe e de outras fontes, para assegurar a realizaçao do fim específico da entidade; . c) desempenho de atividade que, suscetível de execução também pelo setor pnvado, corresponda a um dever constitucional do Estado de Sergipe;
d)receita e quadro de pessoal próprios. Iíl - empresas públicas:
a)personalidade de direito privado;
b)organização sob qualquer das formas admitidas em direito;
c)capital exclusivo do Estado ou em participação com o de outras pessoas estatais ou de entidades da respectiva Administração Indireta, desde que a maioria do capital seja do próprio Estado de Sergipe;
d)receita e quadro de pessoal próprios.
IVsociedades de economia mista:
a)personalidade de direito ~rivado; . A •
b)organização sob a exclusiva forma de sociedade anomma;
c)capital formado por ass~ciação en~~? ~stado_ de Sergipe ou qualquer de suas entidades da Admini_stração In1rr~ta e a ~1c1at1va ~n~ada, ficando com O próprio Estado ou com a sua entidade a maiona ~as ~çoes com direito a voto;
d)receita e quadro de pessoal propnos.
Art. 13.
Da Autonomia As entidades da Adm~stração Indireta serão dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e financ~ t i: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 91.c DEJ)Gre-r>d:~~o DE 1996
Parágrafo único, ~ara os fins ~a coordenação, supervisão e controle de que trata o Capitulo_ IV deste Titulo, as entidades da Administração Indireta vincular-se-ão às Secretan~ de Estado ,ou _aos órgãos da Administração Direta que por essas técnicas de gestão seJam responsave1s perante o Governador do Estado ou o Chefe de Poder, em cuja área de atribuições estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 14.
Da Exploração de Atividade Econômica A exploração de atividade econômica, por entidades da Adtninistração Pública Estadual, só será admitida por imperativo de segurança do Estado, ou para a realização de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Parágrafo 1 º A criação de subsidiárias das entidades a que se refere este artigo só poderá ocorrer quando houver correlação de fins. Parágrafo 2º Dependerá de lei específica a participação do Estado ou de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista no capital de empresa privada. Parágrafo 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica . suje}tam-se a~ regime. juri , d~co próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obngaçoes trabalhistas e tnbutánas. Parágrafo 4° As empresas públicas e ~s s~ciedades de. economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor pnvado.
Art. 15.
Da Especialidade dos Fins A tt . dades da Administração Indireta somente poderão atuar no s en r - d fin . . âmbito da sua competência e unicamente para a fe:A r çao os s que msprraram a sua criação. / vr ) . ~ , GO ~ VERNO DE SERGIPE DE i~ g~]) M~LEMENTAR Nº 33 E\"ee'°,., eito DE 1996 D C . Subseção u a r~ação das Empresas P, bl\" Sociedades d E . u 1 cas e e conom,a Mista
Art. 16.
Da Criação As empresas públicas e . respectivas subsidiárias, somente serã . as soci~dades de economia mista, e evidenciada a sua viabilidade técnica ad:ntr:1ªda~ mediant~ ~reposta em que fique ' mstrattva e econom1co-financeira. Parágrafo 1º , . . A proposta de criação será formalizada por órgão colegiado de no m]JlllllO 5 ( cmco) membros profissionalmente qualificados, designados pelo Gov~~ador _do ~st~do, devendo um deles, pelo menos, ser estranho aos quadros da Admirustraçao Publica. Parágrafo 2° A lei de criação da empresa pública e da sociedade de economia mista, e de suas subsidiárias, deverá conter as seguintes especificações mínimas: precedida da expressão Empresa Pública, por extenso ou abreviadamente (E.P.); III _ constituíção, competência e funcionamento dos seus órgãos; IV _ Secretaria de Estado a que se achem vinculadas para efeito de controle, inclusive mediante recurso administrativo; y _ técnicas de controle de gestão qbue pennitam, 1 ~ob:etuddo, uma li · ;nstitucionais e a su seguente ava taçao os seus correta formulação das po ocas .... r esultados· ' . fí al da entidade e participação do Estado nos VI _ regime se resultados obtidos; · · de acautelamento de decisões relativas a VU - nonnas espectaJS acompanhar de estudos e avaliações mvestimentos, fazendo-as preceder e 1v/ ;;t ~ GOVERNO DE SERGIPE DE it COMPLEMENTAR Nº 33 DEJ)='~e/ll ~~O DE 1996 demonstrativas da relação custo-b fí . · · - d . ene 1c1o eco , · . . uuhzaçao os recursos disponíveis· nom.tco-soc1al, vtsando a mais razoável ' . VIII - nonnas sobre a r - financeiros, para garantia da manut ã d ap tcaçao de excedentes econômicos e enç O O normal processo de expansão da entidade;
IXregime juridico do aprovação em concurso público de seu pessoal, com exigência de prévia dos respectivos empregos salvo O d~rovas, ou de provas e títulos, para o provimento no parágrafo 1 º do artigo is2 deste C~d~:regos de confiança, e observado o disposto
Xformas adequadas de arti · - d · no controle da entidade· P c1paçao os semdores na gestão e '
XInormas disciplinadoras de prestação de contas da entidade· ' XIl - princípios de gestão;
XIIIformas de extinção;
XIVa finalidade e o âmbito de intervenção do Governo do Estado na entidade;
XVlimite das despesas com pessoal ativo e inativo, que não poderá exceder ao fixado em Lei Complementar para o Estado de Sergipe, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal, com as adaptações que se fizerem necessárias;
XVIlimite das despesas com publicidade, em cada exercício financeiro; xvn - quadro geral de pessoal, compreendendo todos os empregos, inclusive os de confiança e as funções gratificadas; XVIII _ sujeição às nonnas gerais de licitação e contratação. Parágrafo 3º As empresas públicas, as s~ciedades ~e econ,o~a mista e suas S b ·d·, · d - er criadas para prestaçao de servtços pubhcos ou para a u s1 1anas po erao s , . exploração de atividade econoef ~ -~-~ r ,,ã}là-< GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ~3 DE ~(, DE J)te<=l\"r'ô~ODE 1996 Parágrafo 4º A lei a que se refere o parágrafo 2º deste artigo não poderá, sob qualq~er pretext?,. deleg~ ao Poder Executivo a competência para disciplinar as especificações mllUillas ah referidas. Parágrafo 5º As empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, que explorem serviços públicos estaduais, o farão na qualidade de delegadas do Poder Público, e não de concessionárias ou pennissionárias. Parágrafo 6° Observado o disposto no \"caput'' e nos parágrafos anteriores deste artigo, os estatutos ou atos constitutivos serão elaborados de forma a possibilitar a sua adequação às características da atividade desenvolvida pela empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. Seção IV Das Deliberações
Art. 17.
Da Autonomia As deliberações das entidades da Administração Indireta somente serão suspensas, alteradas ou desfeitas nos casos e formas previstos nesta e em outras leis.
Art. 18.
Dos Impedimentos Nenhum dirigente de órgão o~ ~ntidade da Administ:ação Pública E tad 1 d , deliberar a respeito de matenas em que tenha mteresse, ou s ua po era • . · afin · , ·s se ·iam interessados conJuge, parentes consangwneos, ou s, re ativamente as quat :.1 • 1 d ã em linha reta ou até o terceiro grau da ltnha colatera , ou por a oç o. Pa rágrafo único Os impedimentos. a que se refere este artigo estendem-se ao companheiro, confonne definid~e1. ~~t .-- ' \"'\"\"*< GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE .,i(:, DE yze-,., ~ ~ e. DE 1996
Art. 19.
Do Indeferimento ou Arquivamento Tácito . Todo órgão ou entidade da Administração Púbhca Estadual é obrigada a dehberar sobre petições, representações ou reclamações que lhe sejam endereçadas por particulares, em matéria da sua competência. no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo na respectiva repartição, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo únicoA falta de deliberação no prazo referido neste artigo equivale a indeferimento ou arquivamento para fins de impugnação, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 20.
Da Fundamentação das Decisões As deliberações de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre petições. representações ou reclamações de particulares serão motivadas, nos termos deste Código, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 21.
Da Publicação Na Administração Pública Estadual, as deliberações de efeito externo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, na íntegra ou resumidamente.

CAPÍTULO IV

DAS TÉCNICAS OE GESTÃO Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 22.
Da Discriminação As ações da A~ministraçã~ Públ~ca Estadu~, :v1sando alcançar os objetivos fundamentais estabelecidos no artigo 2 deste Cod,go, observarão as seguintes técnicas de ge~{ ,,,,. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ;J DE ( DE !<= C DE 1996 li - coordenação e articulação
IIIsupervisão; · IV· descentralização e desconcentração·
Vcontrole. '
Art. 23.
Das Finalidades . _ As técm~as de gestão deverão ser observadas pelos órgãos e enndades da Administração Publica Estadual, especialmente para os seguintes fins: A • 1 - a e~ciente ~xecução dos programas oficiais de trabalho e a observanc1a das nonnas lega1s que disponham sobre a atividade própria do órgão ou da entidade;
IIa boa e correta aplicação e guarda dos dinheiros, bens e valores do Estado e de qualquer das suas entidades, difusos, constitucional ou legalmente assegurados
Art. 24.
Da Responsabilidade pela Aplicação A aplicação das técmcas de gestão, na Adm101stração Pubhca Estadual, ficará a cargo: Administração lnd1reta e órgãos do Poder Executivo, à exceção da Procuradoria-Geral e da Defensoria-Geral do Estado; II • do Procurador-Geral e do Defensor-Geral do Estado, quanto aos órgãos constitutivos da Procuradoria-Geral e da Defensoria-Geral do Estado. respectivamente; III • dos dirigentes superiores, na fonna do inciso li do artigo 5º deste Código, quanto aos órgãos administrativos do P?der Legislativo e do Poder Judiciário, assim como do Ministério Público e do Tnbunal de Contas do Estado, respectivamente, no que coub<: tf =~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE ~~ DEJ)E'êêf'Jl5i.eO DE 1996 Parágrafo lº Procurador-Geral e ~~ ~bitoGdas respectivas competências, os Secretários, o d . d t 1 e ensoreral do Estado expedirão instruções para a execução as eis, ecre os e regu amentos estaduais. Parágrafo 2º . . _ , ~s dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos da Admimstraçao Publica Estadual, responderão solidariamente pela inobservância das técnicas de gestão de que trata este Capítulo. Seção II Do Planejamento
Art. 25.
Dos Objetivos e Instrumentos A ação governamental, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, obedecerá a planejamento que objetive promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, e compreenderá a elaboração, acompanhamento e avaliação dos seguintes instrumentos, devidamente integrados: setoriais.
Iplano plurianual;
IIdiretrizes orçamentárias; IJI - orçamentos anuais;
IVplanos e programas estaduais, regionais e, se for o caso,
Art. 26.
Das Funções Entre as funções de planejamento incluem-se: l _ a identificação dos aspectos de. planejamento institucional necessários para atingir os objetivos e metas governamentais; n _ a análise de viabilidade t~cnico-administrativa dos programas e projetos constitutivos dos instrumentos de ~amento; ' f ) . b ~*t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 8f, DEjpê1:\"1~>eO DE 1996 . r. .d ~ -. acompanhamento e avaliação da execução dos programas e proJetos reien os no mc1so II deste artigo; . . IV - a_verificação e realização de ajustes necessários à consecução dos obJetivos e 1!1etas prevtstos nos programas e projetos a que se referem os anteriores incisos deste artigo.
Parágrafo único. . _ , _ Dever~ constar dos planos e programas governamentais a ind1caçao dos orgaos e enttdades responsáveis pela sua execução. Seção III Da Coordenação e da Articulação
Art. 27.
Do Objetivo As ações da Administração Pública Estadual e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão desenvolvidos de maneira coordenada e articulada, objetivando a otimização dos seus recursos humanos e materiais. Parágrafo 1° Os atos que instituírem planos e programas deverão estabelecer a quem caberá a coordenação geral, regional e, se for o caso, setorial. Parágrafo 2° Quando não ficar expressamente estabeleci~o ~ ~uem co?1petirá a coordenação de que trata este artigo, a mesma será atnbu1çao do orgão de planejamento da Administração Pública Estadual. considerar-se-ão
Art. 28.
Da Atuação Articulada Sem prejuízo da hierarquia, d? c~ntrole e da orie~tação técnica, articulados entre si, em c:;f ancia com os respectivos fms, para ) t ·,~ t. , .. ; ;. -- G ~!fÂc· OVERNO DE SERGIPE DE ~ ~ g~~~LEMENTAR Nº 33 ,/ 2 E 1'1 iOlf.0 DE 1996 efeito de atuação conjunta, os o ' rg~ . d r . . aos e enttd d d visan o a e immar a dispersão de esfo ª es . ~ Administração Pública Estadual rços e a duphc1dade de ações. ' Parágrafo 1º Os órgãos e entidades ue Estado deverão atuar de fonna coord d q ~perem numa mesma área territorial do programação e a execução integrada ;na ª e .amcu\ad~ com o objetivo de assegurar a os serv1ços estaduais. Parágrafo 2° Os órgãos e entidades estaduai . . assemelhadas às de seus congêneres feder . que e:,c~rç~ attvtdades ou ações territorial do Estado deverão co ª 1 . u murucipa,s, numa mesma área ' m e es artJcu ar-se para um tua ~ · buscando evitar dispersão de esforços e de recursos. ' a a çao conJunta Seção IV Da Supervisão
Art. 29.
Do Objetivo Os orgaos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, estão sujeitos à supervisão, tendo por objetivo:
Ia observância da correspondente legislação e dos objetivos fundamentais da Administração;
IIa execução dos programas governamentais; íll _ a coordenação dos órgãos e entidades supervisionados, para hannonia de atuação conjunta; IV _ a avaliação da gestão administrativa; fí l . aça-o da aplicação, utilização e guarda de dinheiros, v - a sca 1z bens e valores públicos; . ·dade na prestação dos serviços; Vl - a econouuc1 /JI\"
1)• .. ~ :;;: -3.t ~ . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE /}Jó DEJ)e?.1:1>1k!>1tO DE 1996 V1I - a realizaçã d b\" · . . . dos órgãos e das entidades; os o ~ettvos preVJstos nos atos constttuttvos ~ VIII - ~ harmonização da atuação das entidades com a política e a programaçao governamentais;
IXa eficiência da gestão dos órgãos e das entidades;
Xa autonomia administrativa, patrimonial e financeira das entidades.
Parágrafo únicoA supervisão cabe aos Secretários de Estado ou autoridades que pela mesma sejam responsáveis perante o Governador do Estado, de acordo com as respectivas áreas de competências em que se enquadrem as atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas. Seção V Da Descentralização e da Desconcentração
Art. 30.
Do Objetivo A descentralízação e a desconcentração têm por objetivo possibilitar maior agilidade às decisões, bem como situar os ~erviços e as ~ções o mais próximo possível dos administrados, dos fat?s, das necessidades que precisem ser atendidas ou dos problemas que devam ser resolvtdos.
Art. 31.
Dos Planos de Prática da Descentralização A descentralização deverá ser posta em prática nos seguintes planos: _ da Adn:únistração Estadual Direta para a Indireta; _ da Administração Estadual para as Administrações Â// Municipais; t planos: competências equivalentes; das ~ ~:i;.t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE ~~ DE J)5&: 1>i ~~O DE 1996
IIIda Administração Estadual para a iniciativa privada.
Art. 32.
Dos Planos de Prática da Desconcentração A desconcentração deverá ser posta em prática nos seguintes
Identro dos níveis hierárquicos da Administração Estadual; lf - den!To das atividades enquadradas nas respectivas áreas de Secretanas de Estado e de outros órgãos que lhes sejam
IIIdentro de áreas geográficas situadas no território estadual.
Art. 33.
Da Atribuição de Prestação de Serviços a Terceiros O Estado poderá atribuir a prestação de serviços públicos: tennos previstos em lei, sempre, porém, através de licitação;
IIa entidades de Administrações Municipais, mediante autorização legislativa, que fixe os tennos das relações entre o Estado e a entidade, no que se refere à prestação do serviço, à remuneração, à fiscalização, à vigência ou validade, e à rescisão do respectivo instrumento; [li - a entidades da própria Administração Estadual Indireta, independentemente de licitação, quando autorizado por lei, que fixe os tennos das relações entre O Estado e a entidade, quanto ao modo de prestação do serviço, de remuneração e de fiscalização.
Art. 34.
Da Execução de Programas por outros Órgãos ou Entidades Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas e~t~du~is _de cará~er nitidamen!e lo~al P?derá ser atribuída a órgãos ou entidades muruc1prus mcumb1das de serv1ços iguais ou assemelhados. ////' -·-- ·~· GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº , , DE il DE ''• , '''l DE 1996 Puri\j!rnfo (miro Ch o,g1\os e cnhd.u.lcs t'$tnd11n1s ,csponsll\ds pelos progntm:\S cuJn cu~n~tll 1 1cnh11 :,,llfo ntnhmdo n 011t1l1s. Cll1tfo11nc p1c\1stú no .. cnp111\" lkstc 11111go. c'\accn\\, '' nccc-ssam) ct,nrrnk t' 11 111d1spt•nsnH·I liscal11nç1\o M)hl'l' a mcsmn cu-.:11,·i\t1. lkH'ndo II lihcrnçt11) derccurs1,s '>l'I' c,rnd,cwnnda ,w tid cumprimento dus llilJCll\\'S t' mctns p,c, 1st\'l:- no R',pl.'CII\ 1) 111stn11ncnto dl' ntnhui4v110 St•çi\o \ 1 no Controle Subscçi\o I Do Controle cm Gcrnl \rtigo J~ Do Conceito Pum o:. fins tkstc Cod1go. entende-se po1 contrnk o con.1111110 de meios destinados a C\.Crecr , igitnncia. oricntnçilo e corrcçiio dn atuuçíio dn Ad.mimstmçà11 Publica F.stndual. Pará~rafo único o nmhito dn \d111i11is1T11ção Publica Fstod11nl. o controle, que se e,erdturó em todos os órgãos e cnlldndes e cm todos o:- uiveis. re::-ultan\:
Ida hicmrquin. abrangendo aspectos de lcg11tidndc. de oportunidade e de comeniência da ntunçào administrntivn. enndades da \dmimscrnç:'io Indireta. \rtigo 36 o., Finalidndc o controle tcrn pt)t fim asscg11n~r. cspccinlm. cntc. os p1 inctpios constitm:ionais dn nnpcssoalidadc. puhlicidndc, mornhdadc e lcg.11hdn<lc. prc~cnindú e corrigmdo eH!ntuius nh.)S lesivos aos udnu111st111dos. a estes e 1) Adm1111shaçào rec1procnmente. ou somente 11 \dmimsh'í1Çl10. ,/ DE ~~f ,-_1- ..... ~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 ~ lk:- DE_J)t 2-i: l\"lb1'\'.0 DE 1996 Parágrafo tº O controle será exercido pela Administração. de oficio ou rnediante provocação dos administrados. Parágrafo 2º dererá: Para estimular o controle mecliante provocação. a Administração disposição dos administrados, como e quando poderão ser utilizados;
IIincentivar os administrados. mclusive com prêmios ou recompensas, a participar do controle da atuação administrativa;
IIIassegurar celeridade no exercício do controle, devendo comunicar oficialmente, a quem o provocou, quais as providências adotadas e os resultados obtidos.
Art. 37.
Das Modalidades São modalidades de controle da atuação administrativa.
Io controle interno à própria Administração; II _ controle externo exercido pelo Poder Legislativo. com o auxílio do Tribunal de Contas, quando for o caso, sobre as matérias indicadas na Constituição Estadual; íll _ controle externo exercido pelo Poder Judiciário. Parágrafo 1º · temo terá natureza m eramente administrativa e em O contro e m , 'b da · · 1 d h . , · - d Administração tera os atrt utos coisa JU ga a, nen uma h1potese a dec1 sao a . embora se tome definitiva administrativamente. t( ~~t - - :'P -=- ·~· GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE~0 DS!)e:ce/11~~0 DE 1996 Parágrafo 2º A todos que participem da atividade de controle da Administração serão asseguradas as garantias próprias a quantos se encontrem na situação de defesa de direitos lesados, ou ameaçados de lesão, ou na de denunciante de atuações administrativas em desacordo com este Código. Parágrafo 3° O controle será feito sob as fonnas preventiva, concomitante e subsequente à atuação administrativa. e abrangerá aspectos de oportunidade. conveniência e legalidade, ou apenas de legalidade, confonne o caso, sem prejuizo do disposto no \"caput\" do artigo 56 deste Código. previstos em lei. Subseção II Do Controle Interno
Art. 38.
Dos Meios de Controle Interno O controle interno será feito, basicamente:
Ipela fiscalização ~ie_rárq~ca; n _ pelo recurso admimstrattvo; III _ pelas prestações ou tomadas de contas, nos casos e fonnas
Art. 39.
Da Fiscal .ização Hierárquica A fiscalização hierárquica será exercida Pt:los órgãos superiores b · b rdinados de forma pennanente, mdependentemente de so re os que lhes seJam su o · , ordem ou solicitação. Parágrafo 1 ° Para O fim do disposto no \"caput\" deste artigo, o superior hierárquico velará, principalmente: J subordinado; ~~t -- '111. ..,.~. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº :, ) DE .j_(,;, DE De'2et>,~vtO DE 1996 . ~I - pel~ . observância das leis. regulamentos. instruções e demais nonnas a que se SUJette a atw1dade específica do órgão controlado;
IIIpelo acompanhamento da execução das atribuições desempenhadas pelos órgãos subordinados, de modo a orientá-los no sentido do aprimoramento do serviço e aumento da produtividade. elevando os níveis de eficiência. Parágrafo in As ordens e instruções expedidas pelo órgão controlador. se manifestamente ilegais, não obrigarão o controlado, assegurado a este, em caso de dúvida fundada, solicitar daquele que as expeça por escrito. Não será lícito, entretanto. ao órgão controlado recusar-lhes cwnprimento por razões de oporturüdade e conveniência. Parágrafo 3° Desde que previsto cm lei, o superior hierárquico poderá avocar atribuições originariamente cometidas a wn seu subordinado, que. neste caso, ficará desonerado de toda e qualquer responsabilidade pelo que a respeito vier a ser resolvido.
Art. 40.
Do Recurso Administrativo Considera-se recurso administra~vo qualquer meio capaz de propiciar a revisão das decisões da Administração Publtca Estadual. a fim de confirmá­ las ou desconfinná-las, total ou parcialmente.
Art. 41.
Da Interposição do Recurso O O Sera , interposto voluntanam ente pelos interessados recurs . bé . • salvo b. . . que poderá ser mterposto tam m pe o própno agente que quanto ao 1erarqwc , . a lei proferiu a decisão recorrida, confonne dispuser t/ · ~ -=e ... ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ~3 DE ~~ DE J)e~e-M~reO DE 1996
Art. 42.
Da Fundamentação das Decisões A decisão do recurso será fundamentada, podendo a autoridade competente para decidi-lo, a titulo de fundamentação, aceitar as razões do recorrente, as informações do recorrido ou de órgãos técnicos que se manifestarem nos respectivos autos, ou motivá-la com razões próprias.
Parágrafo únicoA autoridade ou órgão competente para conhecer e decidir o recurso gozará de ampla liberdade de reexame do ato recorrido, sendo-lhe licito, inclusive, agravar os efeitos da decisão recorrida.
Art. 43.
Da Inexigibilidade de Garantia de Instância Para efeito de interposição de recurso administrativo, não será exigida garantia de instância, seja qual for a sua modalidade.
Art. 44.
Da Omissão ou Recusa de Prática de Ato Admitir-se-á recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em praticar o ato requerido.
Art. 45.
Dos Efeitos do Recurso O recurso administrativo terá como efeito normal o devolutivo, admitindo-se como exceção, o efeito suspensivo, quando interposto por servidor público e no; demais casos previstos em lei específica. Parágrafo 1 ° Para os fins do disposto no \"caput\" deste artigo, entende-se por: recorrido enquanto não decidida a matéria_ versada no _recurso, cessand?, a partir da interposição deste, a competência da autondade recomda para pronunciar-se sobre a matéria em questão; /if ' ~~ -~ -:..t -- Go ~ · VERNo DE SERGIPE LEI COMP DE ~{c DE _ LEMENTAR Nº 33 ;)o::.tcl\"l b~O DE 1996 . ~ - efeito suspensiv . recomdo enquanto nao decidida a . . o, aquele que impede a execução do ato matena versada no recurso. Parágrafo 2º Com o fim exclusi d . impossível ou retardada repara,..ão a vo e prevenir lesões de difícil, incerta, . d d Y o recorrente ou à Admini tra - p. bl a auton a e competente poderá, no d s. çao u 1ca Estadual, motivamente, declarar que O recebe n fi . espacho ~e recebnnento do recurso, e o e eito suspensivo.
Art. 46.
Da Intervenção de Terceiro . . . Será assegurada a mtervenção de terceiro no recurso admimstrattvo sempre que a decisão for suscetível de lhe causar dano material ou moral.
Parágrafo únicoA intervenção do terceiro dar-se-á por 1ruc1atJva própna. ou, quando previamente conhecido, por obrigatória notificação da Administração. aplicando-se-lhe, no que couber, as normas previstas nos artigos anteriores.
Art. 47.
Da Desistência e da Renúncia do Recurso A parte poderá desistir do recurso ou a ele renunciar, expressa ou tacitamente.
Parágrafo únicoA d · t' ci ·a ou a renúncia do recurso não liberará a autoridade es1s en é · d • b. d d os fatos sempre que a mat na exce er o am 1to os competente do dever e apur31: • • direitos disponíveis de quem o mterpos.
Art. 48.
Da Prevenção de Dano d recurso. por não haver ainda ato de que se . Não sendo ° :~ue~ pessoa dirigir-se à Administração Pública deseje recorrer, e assegurado q 1 ( ~ v.t - .. ~ . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº \"'33 DE 10 DE ;)<=te,'1~~C DE 1996 E tadual desde que o faça por · fun · s ' . escnto e damentadamente para preverur-se de irninente dano matenal ou moral. ,
Art. 49.
Do Prazo Recursai . O prazo para a interposição de recursos admímstrativos será de
Art. 50.
Da Expiraç. ão do Prazo Recursai É vedado à Administração Pública Estadual conhecer de recurso intempestivo, disso devendo dar ciência a quem o houver interposto Parágrafo 1 ° A critério da Administração, a vedação do \"caput\" deste artigo não se aplicará se ainda em curso o prazo para impugnação judicial e desde que não haja jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores contrária à pretensão do recorrente. Parágrafo 2º Será lícito, ainda, à Administração receber o recurso interposto fora do prazo, se o ato recorrido for manifestamente ilegal. Subseção 111 Do Controle Externo
Art. 51.
Da Sujeição ao Controle Externo Os órgãos dos Poderes do Estad~, as entidades da A~~tração Indir t T 'b al d Contas e o Ministério Público do Estado, estão suJe1tos ao e a, o n un e ...1, • • • • d controle externo do Poder Legislativo e do Poder Juwctano, nas respectivas areas e competências. t/
Art. 52.
Do Controle Legislativo ~~ t à-..; 'L • »«,~ , GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº .J 3 DE J_( DE !)<:=c1:l'1~ I\C DE 1996 ~ conl:olc _ legislativo é o exercido pela Assembléia Legislativa sobre atos do Poder Executivo, mclus1ve os da Administração lndireta., do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual.
Art. 53.
Da Finalidade do Controle Legislativo ~ ~ontrole legislativo tem por finalidade assegurar a confonnidade da atuação da Admm1stração Pública aos objetivos fundamentais do Estado e da sociedade.
Art. 54.
Dos Meios de Controle Legislativo São meios de controle legislativo, além de outros previstos na Constituição e nas leis: l - as verificações e conclusões de comissões parlamentares de inquérito; Il - os pedidos de mfonnação; Ili - a convocação de dingentes de órgãos e entidade!> da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive de Secretários de Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual; lV - a co-partic1pação no desempenho de atos da função administrativa;
Vo desempenho de função jurisdicional especifica; Vl - a fiscalização em matéria contábil, financeira, orçarnentána., operacional e patrimonial, de qualquer dos Poderes do Estado, do Tnbunal de Contas, do Ministério Público Estadual, dos Órgãos da Administração Indireta e das entidades de direito pnvado criadas pelo Estado para exploração de atividade econômica. Artigo SS Dos Limites do Controle Legislativo o controle legislativo obedecerá aos limites previstos na Constituição Estadual. t / ----------------- ~~t .... ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE .ih DEJ)t 2€1>1~~0 DE 1996 Arti 56 Da Fiscalizaçae ·b· g~ . on~a •I, Fmance,ra, Orçamentária, Operacional e Patrimonial . . A fiscalizaç~o contábil financeira, orçamentária, operacional e patnmomal do Estado e das entidades da Admiru .stra - Es dual I d. t à alidade le .tinúdad . . çao ta n lreta, quan o leg _ , gt • _e, econorruc~dade e razoabtl1dade, assim como da aplicação das sub~nçoes e renuncias de receitas. será exercida pela Assembléia Legislati\'a. mediante controle externo. Parágrafo r A Assembléia Legislativa exercera o controle e:>..1emo atra\'és de decisões de suas Comissões Técnicas e do Plenário. com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 2° Prestará c-0ntas ao Tribunal de Contas. no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do exercício financeiro. qualquer pessoa tisica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária Parágrafo 3° Para os efeitos do \"caput'' deste artigo, os Poderes Legislati\'O. Executivo e Judiciário. e, ainda, o Mirusténo Publico e Tribunal de Contas do Estado, manterão sistema de controle interno, de fonna integrada, com a finalidade de: I • avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual. a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; n . comprovar a legalidade e a~aliar os . res~tados, quanto à fi · · fi · A • da gestão orçamentána, financerra e patrunorual nos órgãos e e cac1a e e c1enc1a, . . entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos pubhcos por entidades de direito privado; III • exercer O controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; t.( ' institucional \~t •• ...,.., .. GOVERNO DE SERGIPE DE ~~I CO~PLEMENTAR Nº 3 DE ,er,, l., l DE 1996 lV - apoiar o controle extcn1 , . da . . - o no excrc1c10 respectiva m1ssao Parágrafo 4º Os res · · . ponsave1s pelo controle a que se refere o parágrafo 3º deste a~g~, ao to~arem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão c1enc1a ao TnbunaJ de C'ontas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 5º . Qualquer pessoa fisica ou jurídica é parte legítima para denunciar, perante o Tnbunal de Contas, irregularidades ou ilegalidades em matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 57.
Do Controle Judicial O controle judicial é aquele que se exerce privatlVamente pelo Poder Judiciário sobre a atuação administrativa de qualquer dos Poderes, das entidades da Administração Indireta, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 58.
Dos Meios de Controle Judicial São meios específicos de controle jud1c1a1: mandado de segurança; li - a ação popular;
IIIo habeas data; IV _ mandado de injunção; y _ a ação civil pública: VI _ habeas corpus;. . . . VIl _ a ação direta de mcons11tuc1onahdade.
Art. 59.
D Dispensa do Dever de Recurso a /Jf- ) j .,~ GOVERNO DE SERGIPE DE iEI COMPLEMENTAR Nº j3 DE 3)€êe-/l1 ie>Vl0 DE 1996 A Administração Públ' decisões judiciais sempre que sobre a 1 ~~ E~,tadu_al. p~derá deixar de recorrer de Supremo Tribunal Federal, do Superiori;.at_ena Ja eXJsttr_Jurisprud~ncia sumulada do Trabalho e do Tribunal de Justiça d E nbunal de Jus~ça, do Tnbunal Superior do competência. stado de Sergipe, nas respectivas áreas de
Parágrafo únicofundamentado: A dispensa do dever de recurso será objeto de despacho . I - do_ Govem~dor do Estado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, ouVJda a Procuradoria-Geral do Estado· , . . . ll - dos _Dirigentes Superiores, no âmbito dos Poderes e Órgãos re~en?os no inciso li do artigo 5º deste Código, indicados nos termos da legislação propna de cada um desses Poderes e Órgãos.

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 60.
Da Organização Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, material, patrimônio, planejamento, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais ou auxiliares, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central. Parágrafo 1° Os serviços correspondentes ao exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam consequentemente, sujeitos à orientação _normativa, à ~upervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central ~o s1ste1;11a, sem preJuizo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa esnverem mtegrados. Parágrafo 2° ef ,. ~~t .. - ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE ~(._ DE J)e2E\"1• b\.\'O DE 1996 O dirigente do órgão central de cada sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. Parágrafo 3° Os responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas têm o dever de atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. Parágrafo 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar urna comissão de coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.
Art. 61.
Da Estrutura e Subordinação A estruturação dos sistemas de que trata o artigo 60 deste Código e a subordinação dos respectivos órgãos centrais serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO ADMINISTRA TIVA Seção I Das Formas em Geral

Art. 62.
Da Enunciação A Administração Pública Estadual atuará principabnente mediante as seguintes formas, obedecido o regime jurídico instituído neste Código: I • ato administrativo; li • regulamento; , . m . contrato e convc;;;r .. ~~t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 3 DE clf, DEJ)e-2f?ni tólfO DE 1996
Parágrafo único. . . O disposto neste artigo não excluirá a atuação segundo as formas de d1te1to p~vado, desde que compatíveis com a natureza da atividade administrativa, o seu formalismo e os fins a que se propõe alcançar. Seção II Do Ato Administrativo Subseção I Das Disposições Preliminares
Art. 63.
Do Conceito Para os efeitos deste Código, considera-se ato administrativo a declaração unilateral da Administração Pública, no exercício da função administrativa, e em cumprimento a normas de direito administrativo, destinada a produzir efeitos jurídicos em situação concreta. Parágrafo 1° O ato administrativo deve ser enunciado com clareza e precisão suficientes para a determinação dos efeitos jurídicos pretendidos e compreenderá necessariamente: do ato, assim como do dispositivo que estiver sendo aplicado; . n _ a identificação do agente que expediu o ato, com expressa referência ao uso de competência originãria, delegada ou subdelegada, confonne O caso; exigida . m . destinatário do ato; IV _ a motivação do ato;
Vo objeto do ato; . . VI _ a data em que o ato fot praticado;. vu . a assiriatura do agente que_ expediu o ~to; VIII _ a determinação da pubhcação oficial do ato, sempre que //!( ~~t ..Jk, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE .i(:::, DEJ)1:~e1>1b1tO DE 1996 Parágrafo 2° Equipara-se a ato administrativo o praticado por quem esteja fazendo as vezes da Administração Pública, em regime de concessão. pennissào ou autorização de serviços ou de obras públicas, ou de permissão ou autorização de uso privativo de bem público, assim como o praticado por quem, não integrando a Administração, se ache no desempenho de oficio ou função pública. Subseção II Da Existência, da Validade, da Eficácia e da Executoriedade do Ato Administrativo
Art. 64.
Da Existência Considera-se existente o ato administrativo que reúna todos os elementos do seu conceito, tal como fonnuJado no \"caput'' do artigo 63 deste Código.
Art. 65.
Da Validade Considera-se válido o ato administrativo quando observadas as exigências legais para a sua formação e expedição.
Art. 66.
Da Eficácia o ato administrativo é eficaz somente quando apto a produzir os efeitos a que se destina. Parágrafo 1º Considera-se apto a pro~uzir os efei!os ~ que ~e , de~tina o ato dm . · · ã · ·to a condição suspensiva. a tenno 11uc1al de '1genc,a. a modo. a m1strattvo n o suJe• . . ' 87 e 88 deste Código ou aos atos de controle preVJstos nos artigos · Parágrafo 2° S P reiuízo do disposto no parágrafo anterior. o ato em , ' fi · d bl' dmini . d \" ·t externo só se tomara e 1caz a partir e sua pu 1caçilo no a strattvo e e1e1 o , . . . • . Diári Ofi . d Estado, salvo nos casos em qu~ o s,gi o seJn 1mprcscmdi\el à o eia o E d os tennos da le1. segurança da sociedade e do sta º· ,, )J ' ~ . \",~ t . ~~: \"\"11~ - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº -:J,_..., DE ~ L· DE \"\"'lt ~~ • -\•,l' DE 1996 . Sempre que posM,el. e desde que não 1mtx1rt\! fi-aude à aphcsçuo deste ~od1go. a pubhc1dade refenda no paragrafo 2º deste amgo podem ser subsntutd3 pela c1enc1a pessoal e direta do desnnatario do ato. reconhecendo-se a e-sre o direito de dispensa-la. se de outro modo tomar conhecimento meqw,-oco do ato Parágrafo 4• Dentre outras situações pre,istas em lei. presume-se o conhecimento oficial do ato sempre que o interessado esteJa presente no momento da sua pranca ou mten-enha no procedtmento adnunistrati,o destinado a produzi-lo e re,tle conhecer-lhe o conteudo.
Art. 67.
Da Executoriedade O ato administrati,o e executorio. logo que eficaz. Parágrafo 1\" O cumprimento das obngações e o respeito pelas linutnções que derivam de um aro adtrurustrati,o podem ser in1postos coerci,1lIIlente pela Admmistraçào sem recurso pré,io ao Judiciario. desde que a imposição seja feita pelas fonnas e nos tennos adnundos por lei Parágrafo r ~ão e executorio o ato: li . de que tenha sido mterposto recurso com efeito suspensh o; m _ sujeito aprovação ou homologação. Parágrafo 3º A decisão de proceder a execução admmistrativa sera pre,,amente notificada ao seu destinatário. ,f t t i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE J~ DEJ)ée1:/'l'l ~~O DE 1996 Subseção IU Dos Requisitos de Validade do Ato Administrativo
Art. 68.
Da Enunciação . . . Para os Afin~ deste Código, consideram-se requísitos de validade do ato administrativo a competenc1a, a fonna, o motivo, o objeto e a finalidade.
Art. 69.
Da Competência Todo ato administrativo supõe para a sua válida errussao a existência de prévia lei que habilite a Administração a praticá-lo e dentro dos tennos dessa específica habilitação. Parágrafo 1° A competência dar-se-á em razão da matéria, do grau hierárquico, do lugar e do tempo, confonne estabelecida em lei. Parágrafo 2° A competência é irrenunciável, improrrogável e intransferível, admitido, contudo, o deslocamento do seu exercício mediante delegação, desde que expressamente prevista em lei. respeito; Parágrafo 3° o ato de delegação deverá atender aos seguintes requísitos: r _ referência expressa à lei que o autorizou; II _ a indicação da autoridade delegante e do órgão em que atua; m _ a indicação da autoridade delegatária; IV _ a matéria objeto da delegação e os atos que lhe digam 11' -=-~ i . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE Jl.~ DE .J)e:2:'\"t>P~t1:0 DE 1996
Vo prazo de s · • · d t · d ua V1genc1a, em CUJa falta se considerará feita por tempo m e enmna o;
VIa publicaça~ Dº · · Ofi · o no 1ano 1c1al do Estado, como requisito de eficácia. Parágrafo 4° . É vedada a subdelegação, salvo se a lei dispuser em contrário. aplicando-se-lhe, no que couber, as nonnas sobre delegação. Parágrafo 5° . . . Sempre que atuar no uso de delegação de competência, o delegatano fara expressa menção de que atua nessa qualidade. com indicação do respectivo ato e do Diário Oficial que o publicou. Parágrafo 6° Durante o prazo da delegação, a autoridade delegante somente poderá exercer novamente a competência sobre a matéria delegada mediante avocação a ser feita caso a caso, motivadamente. Parágrafo 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não se admitirá a avocação se o ato do delegatário houver sido impugnado administrativa ou judicialmente. Parágrafo 8° A delegação de competência admite desfozimento durante a sua vigência, de oficio ou mediante provocação escrita e fundamentada de interessado, sem que implique modificação da competência relativamente aos atos já praticados pelo delegatário, que por eles continuará responsável. Parágrafo 9º Os atos praticados no des~n_ ,penho d~ delegação serão de exclusiva responsabilidade do del~gatári? .: ~cbm~d~, todaVJa, a responsab~lidade solidária do delegante sempre que ttver c1e~c1_ a prevt~ ~o mau uso _ da delegaçao, ou, conhecendo-o posteriormente a tempo de comg1-lo, ominr-se em faze-lo. , zr~- ~ - 's!t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DEJ( DE_)c::2<t/> i,~O DE 1996 Parágrafo 10 . A delegação de competência não exime o delegante do dever de fiscalizar o seu uso pelo delegatário. Parágrafo 11 A delegação de competência entende-se sempre inspirada no propósito de 1mprumr maior rapide, e objetiVJdade às decisões admimstrativas situando-as na proxinudade dos fatos. pessoas ou problemas a atender. ' Parágrafo 12 São excluídos do regime da delegação de competência os atos que. pela própria natureza das funções exercidas pelo delegante e pelo delegatário. sejam entre si incompatíveis ou importem contranedade ao processo da respectiva fonnação. Igualmente mdelegável é a competência. se o ato pressupõe conhecimentos especializados ou requisitos próprios de habilitação do delegante. Parágrafo 13 Além da delegação de competência, e admitida a delegação de assinatura de correspondência oficial. dt: outros documentos, ou de atos de sunples instrução de procedimento administrativo Parágrafo 14 A desinvestidura ou o afastamento temporário do delegante não faz cessar a delegação de competência. porem. faz desaparecer a de assmatura
Art. 70.
Da Forma O ato administratlYO de\e ~er . praticado por escrito. salvo ,1,...,.A · ã tran ' ou em ra7ào de urgenc1a obJetJ\,amente comprovada e -,1Ns1ç o ega em con não simplesmente alegada. Parágrafo 1 • Saho disposição legal em _contráno. ~ fonna escrita nã? e exigível P d d Órgão s colemados nao se lhes dispensando todaVJa o registro ara os atos emana os e 0 · . • em ata ou outro instrumento que ª substitua. 1{ . ~~t ~·:::. .. Jl!lil:• GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE .i...(;, DE .Jx,c1:n>1~l'l'.O DE 1996 Parágrafo 2° Relacionam-se com a fonna do ato administrativo as formalidades a observar, como tais entendidas as que constituam o conjunto de atos ou fatos ainda que meramente rituais, exigidos por lei para segurança da formação, expres~ão ou execução da vontade administrativa. Parágrafo 3° Toda fonnalidade é essencial à validade do ato administrativo, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo 4° Observado o disposto no parágrafo anterior, consideram-se não essenciais à validade do ato administrativo as fonnalidades:
Iomitidas ou defeituosamente realizadas, desde que se tenha produzido o resultado desejado sem ocorrência de lesão a direito do administrado;
IIprescritas com o simples propósito de assegurar a boa marcha interna dos assuntos administrativos;
IIIestabelecidas para acautelar direitos disponíveis dos I administrados, quando omitidas ou d~feitu. osamente praticadas sem protesto, reclamação ou outro recurso de quem os tttulanze. Parágrafo 5° Sempre que a lei não presc~e. ver forma espe~ífica, ter-se-á como válido O ato administrativo, quanto a esse reqms1to, pelo exclusivo fato de haver-se praticado por escrito.
Art. 71.
Do Motivo Nenhum ato admini. str~tivo po?erá ser ~ valid~ente praticado S ã b Õ es de I:ato ou de d1re1to, preVIstas ou nao em lei. en o com ase em raz 1, .ef ! ' ~~ 7--~ { ....:r ... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 9..( DE1), lé1•11· ie.o DE 1996 Parágrafo 1 ° Sem prejuízo do disposto no \"caput\" deste artigo o autor deverá proceder a motivação do ato de efeito externo, em linguagem clara e cdnc1sa. Parágrafo 2° requisitos. Na motivação deverão ser observados ainda os seguintes
Ia indicação da nonna e do d1sposillvo em que se amparar o ato, ll - a exatidão dos fatos levados em conta para a expedição do ato,
IIIa enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o objeto do ato, tendo em vtsta os fins para os quais for praticado. Parágrafo 3° A motivação deve ser contemporânea da prática do ato, ou anterior a ela, admitindo-se, como exceção, a monvação posterior, em se tratando de atos vinculados, sempre que seja possível demonstrar, inequivocamente, que as razões que lhe detenninaram a prática realmente existiam tal como disposto em lei.
Art. 72.
Do Objeto o objeto do ato administrat1\'0 deve ser lícito, possível. e exprimir-se na criação, modificação. enunciação, certificação ou extinção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas, ou atividades CUJO exercício se ache sob a responsabilidade da Administração Publica
Art. 73.
Da Finalidade o ato admmistratn·o observará urucamente a finalidade específica prevista, explícita ou implicitamen!e, na n~1ma. de outorga da compe.tênc1a para a sua emissão, não sendo lícito à Admm1straçao Pubhca Estadual subslltui-la por outra, ainda que de interesse públtco, ou dela desviar-se para atendimento a interesses meramente privados. : I • - ~~ ~. -,,..t ._:, .,,.,...,. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº .f~ DE J_~ DE !)ee.t; t>t b ~ O DE 1996
Parágrafo únicoCada categoria ou tipo d t dm. . . finalidade especifica. e ª ª mistratJvo corresponderá a uma Subseção IV Da Invalidade do Ato Administrativo
Art. 74.
Das Normas Gerais . A !\"validade do ato administrativo reger-se-á por este Código. ~pl!c~do-se-1:he supletivamente, no que couber, as nonnas sobre os defeitos dos atos Jund1cos preV1stas no Código Civil. Parágrafo 1° A invalidade compreende a inex1stênc1a, a nulidade e a anulabilidade do ato admmistrativo. segundo o disposto especialmente nesta Subseção. Parágrafo 2º Os agentes admm1strat1vos, sempre que derem causa à mvalidade do ato admmistrativo. deverão ser responsabilizados disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade ciVll e criminal que a espécie comportar Parágrafo 3º Na hipótese do parágrafo antenor, sempre que o ato inválido também causar prejuízo a terceiro. observar-se-á o disposto no art. 37. § 6º. da Constituição da República t-ederativa do Brasil, e no art. 25, § 3º. da Constituição do Estado de Sergipe. Parágrafo 4° Não se sujeitará à invalidade o ato admmistrat1vo meramente irregular assim entendido O que. praticado em desconformidade ~ lei, em nada interfira com a segurança e certeza do seu obJeto, com o fim a realizar ou com as garantias de direitos dos administrados i1 ~~t w . ..,,, .. GOVERNO OC SERGIPC LEI COMPL[ MENl AR Nº DE ( DE= 11 ' ' 11 < Dl 1996 '11 . _ O 1110 11:fc11do no p11111prnlo nnll'ttor 1>mkrn sl·t, 11 111d11 1t:111p11, comgido de llllcm ou por provoc111,,lo do intc1c.:,,udo dc\cndo o nto 1ctlf11.11dor \l l produ11do pcln tnC!.11111 fo1 m11 e uun 111(k1111c11 puhli1:.1dnck do 1110 1c111't\"ndo retificado. A rctificuçilo p1od11111t\ os \l'ttS ck11m, 11 pur1i1 dn d111n do 1110 Pnrágrnfo 7\" Solvo d1!.pos1ç1lo lcpal cm contr111 to o 1110 ndm1111\tr1111vo dc,h111:1 se-á por invalidade, pela mesmo lormn e com ohl 0 (h cnc111 t'I, 111c,111a, lo,mnluludc'i \"º\"' que foi praticado () 1110 11d1111111\ttat1vo prat1\.11do pnt c1111dudc, da Adn11ni~trnçno Indireta podera sl:1 1mnhd11do pdtl órit,\n a qut: ,c cnconlrt.m \ 1111.111i1da,. desde <llll' nos casos exp1cssnmcnlc p1cv1sto, cm lei Arti~o 75
l)o .\to lnc,i~t1.•nte Pnru os tuh dc,ta I t:• lºOll\1tkra·,c.: 111c\lslc.:! . 11,· o ntu que nilu rc I l d , c·>ii····ito 1111 como fmmulado 110 '\;11p11t 110 a1 ttgo c, 1 1l1•stc une os e cmcn O!> o ,e , ..... Código lndcpcndcnlt'lllCllh: . dt• p1cv10 p1u111111c1111ncnto 1ulm1111strat1v11 t111 judicial, o ato 111cx1,tcntc a nmgucm oh, 1 vmn Arli~o 7<, o \to 1',ulo 1 1' 11111 j,;1tati\o 11,;\im rxp1cll'i11t11cnh: con~idc111clo Scill nulo o 1110 , • por lei e, e~pcc1almcnte, o p,n 11 ~ 11 1/ deste Código; ~~ -=-..t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3;5 DE :_Ç;, DE j)e2.c: M ~~ itO DE 1996
Iem desconfonnidade com os princípios enunciados no artigo 4º IJ - com vício de incompetência em razão da matéria; m - com total omissão da fonna prescrita em lei ou com desatenção às formalidades legalmente preVlstas para a sua válida formação. expedição ou execução, mclus1ve as relativas ao respectivo procedimento, ressalvado o disposto no artigo 70, parágrafo 4°. deste Código; TV - com base em motivo materialmente mex1stente ou desajustado à sua espécie,
Vsem motivação, ou com motivação viciada por inexatidão; VJ - com vício de pertinência lógica entre o motivo e o objeto, tendo em vista a finalidade a que se destinava; VJI - com objeto:
a)impossível;
b)constitutivo de crime ou contravenção;
c)ininteligível;
d)indeterminado. VJJI - com desvto de finalidade, para atender interesse pnvado.
IXcom usurpação de poderes. x _ sob coação irresistível; XI _ em consequência de ato administrativo anteriormente invalidado, revogado ou por outra forma Já extinto; XII _ com infração das normas reguladoras da formação da vontade a ser mamfestada por órgãos colegiados. XIII _ com ofensa a direitos indisponíveis consagrados nas Constituições Federal e Estadual. t/ .... • • ~~L ... -;:- \"'\.i. ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº3J DE .2..(, DEye?c l>H~ito DE 1996 Parágrafo 1º A todo tempo, a nulidade poderá ser declarada pela Administração, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa. Parágrafo 2º . , A_ nuli?3de ~pera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos e, alem disso, impedindo os que o ato deveria normalmente produzir, se válido fosse. Parágrafo 3º O disposto no parágrafo 2° não impede a atribuição de efeitos jurídicos a situações de fato decorrentes de ato nulo, sempre que o exija a comprovada boa-fé do seu destinatário ou de terceiros. ou quando a decretação da nulidade comprometa gravemente a segurança das relações jurídicas, o que deve ser objetivamente demonstrado caso a caso. Parágrafo 4° O ato nulo não admite ratificação, reforma ou conversão.
Art. 77.
Do Ato Anulável É anulável o ato administrativ~ cujos vícios não estejam compreendidos no artigo 76 deste Código e o que a lei expressamente declare como tal. Parágrafo l º · . d · ·strativa o ato anulável somente será desconstituído a VJa a mm • d d · · . . · , · mediante recurso, ou. dentro o prazo o recurso, por uuc,ativa do seu desttna~ • t de órgão que lhe seja hierarquicamente pelo próprio órgão que o prattcou ou por ª superior, atuando de oficio. Parágrafo 2º A desconstituição do ato anulável Quanto à permanência: 1(' terá eficácia retroativa, salvo ... :_. . . ~t \"\">, 31' .... ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 :1 DE ~ DE J)E~l:/>1 ~~º DE 1996
Idos seus efeitos, relativamente a terceiros de boa-fé· , _ II - dos seus efeitos patrimoniais, relativamente ao sujeito afetado pela anulaçao, sempre que necessário para evitar-lhe dano injusto e enriquecimento ilícito da Administração. Parágrafo 3º . . . . S~l _vo disposição legal em contrário, a anulação do ato na via administrativa esta suJe1ta ao prazo previsto no artigo 49 deste Código. Parágrafo 4° O ato anulável admite convalidação mediante:
IIdecuxso do prazo para a sua impugnação sem que esta haja sido apresentada, ou quando tenha sido recusada anteriormente, sem exame da sua procedência; IIl - aceitação do seu destinatário, manifestada expressa ou tacitamente. Parágrafo 5° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: competente confinna o ato anulável, suprindo o vicio de que padecia; rJ - refonna, o ato administrativo destinado a conservar do ato reformado a parte não afetada de ilegalidade; III _ conversão, o ato administrativo pelo qual se transfere de uma categoria para outra, que O tome válido, o ato anterionnente praticado. Parágrafo 6º A ratificação, a reforma ou a conversão .é admitida apenas quando ainda em curso O prazo para a impug_nação_ do ato ou !te o momento em que for proposta, perante O Judiciário. a respecava açao de anulaçao. '1-J\"- i t .....,.~. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ~l DE i~ DE :J}E 2.e-M bl{'O DE 1996 Parágrafo 7º Qu~do existirem diversos interessados no ato, a sua aceitação por parte de um deles não retira aos demais o direito de impugná-lo. Parágrafo 8° Não cabe aceitação quando se tratar de direitos indisponíveis por parte de quem os titularize. Subseção V Da Revogação do Ato Administrativo
Art. 78.
Do Conceito O ato administrativo admite, como forma de extinção, a sua desconstituição por outro ato administrativo, sempre que se tome inconveniente ou inoportuno ao interesse público, respeitados os efeitos já produzidos.
Art. 79.
Da Iniciativa O ato administrativo pode ser revogado de oficio ou mediante petição escrita e fundamentada de qualquer pessoa, fisica ou juridica.
Art. 80.
Do Sujeito Ativo Somente a Admmistração Pública Estadual pode revogar seus atos administrativos.
Parágrafo únicoA nenhum dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 5° deste Código, entretanto, é dado revogar. atos administrativos uns dos outros, salvo disposições constitucionais em contrário. t )'
Art. 81.
Da Competência ~~ :31. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº i i DE JlÇ,, DEJeêe-1111:>~o DE 1996 . São competentes para a prática do ato de revogação o órgão que o expediu tanto _quanto o qu: lh~ seja su_ perior no exercício do poder hierárquico, desde que não exaunda a competencta para dispor novamente sobre a matéria.
Parágrafo únicoQuando se tratar de entidade da Administração Pública Indireta, a revogação do ato por quem lhe seja estranho somente é admittda desde que prevista expressamente em lei.
Art. 82.
Do Efeito Repristinatório Sempre que por um novo ato vier a ser revogado o ato revogatório, entende-se que o seu efeito é o de restabelecer a situação originariamente criada pelo primeiro ato, salvo disposição em contrário.
Art. 83.
Da Forma e Das Formalidades da Revogação Serão observadas, na revogação do ato administrativo, a fonna e as formalidades prescritas para o ato que se pretende revogar.
Art. 84.
Do Ato Irrevogável Não pode ser revogado o ato: II _ que esteja sob apreciação judicial, ~uanto à competência para praticá-lo, à finalidade que o inspirou, e, quando for O caso, ª forma, III _ por qualquer forma já exaurido; IV _ praticado no exercício de vinculação legal, salvo se esta houver deixado de existir;
Vde controle de outros atos; ti ~~ - -.~ ..A. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ~i DE ~k> DE _)e-·êe/1116VlQ DE 1996 . _ Y_I . - q~e somente se forme pela integração da vontade de diferentes órgaos adrmmstrativos· ' . . VII - constitutivo de direito em favor dos seus destinatários, salvo mediante consentimento expresso destes, tratando-se de direitos disponíveis;
VIIIque a lei declare como tal. Subseção VI Do Ato Administrativo Dependente da Vontade do Interessado
Art. 85.
Do Conceito Para os efeitos deste Código, considera-se ato administrativo dependente da vontade do interessado aquele em que a manifestação dessa vontade condiciona a sua fonnação ou a sua eficácia.
Art. 86.
Da Enunciação Dependem da manifestação da vontade do interessado. dentre outros estabelecidos neste Código ou em leis especiais, os atos de: de bem público; J - permissão, pelo qual se atribui ao interessado o uso privativo
IIautorização, pelo qual se libera ao interessado o desempenho de certa atividade, ou o uso privativo de bem púbhco; III _ admissão, pelo qual se faculta ao interessado a sua inclusão em estabelecimentos adrmnistrativos para desfrutar dos respectivos serviços: IV _ licença, pelo qual se faculta ao i~teressado a realização de atos materiais ou O desempenho de certa atiVJdade, que antenormente lhe era vedado; y _ dispensa, pelo qual se exonera o interessado do cumprimento de obrigação legalmente exigida. tJr ~ - ~ ' ~ :.~ ).{. I _,_,,3'-l- ,...,;.1,. GOVERNO DE SERGIPE ~El COMPLEMENTAR Nº \"\"13. DE :i:f DE \"?l ?e 1' 1 ~1t.c DE 1996 Parágrafo 1° . . . , . A_ . permissão, a autorização e a dispensa entendem-se discnc1onanas e precanas, ficando a sua expedição a critério do órgão competente assim como o seu desfazimento por revogação. ' Parágrafo 2º r Admitir-se-á, como exceção, permissão com prazo de vigência previamente definido, durante o qual não poderá ser revogada. Parágrafo 3º A admissão e a licença entendem-se vinculadas e definitivas, não sendo lícita a recusa da sua expedição, quando o interessado demonstrar haver satisfeito as exigências legais. Parágrafo 4° O desfazimento dos atos enumerados no \"caput'' deste artigo por invalidade, revogação ou cassação, conforme o ca~o, deverá s~r prec~dido de audiência do interessado, com garantia de defesa, em procedimento administrahvo. Parágrafo Sº Para O fim do disposto no parágrafo anterior, entende-se como cassação a extinção do ato por ilegalidade na sua execução. Subseção VII Do Ato Administrativo de Controle
Art. 87.
Do Conceito e 'd · ra-se ato administrativo d . e ODSI e . • b' Ou inconveniênc1 as, no am ,to prevenir ilegalidades Estadual.
Art. 88.
Da Enunciação controle o praticado para da Administração Pública -'1r • ~~~ a GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3~ DE JJ~ DE J) f'~e-1>1 b 11'.0 DE 1996 São atos de controle, dentre outros: l - homologação, pela qual, vinculadamente se atribui eficácia ou se a.firma a validade de ato anterior, de órgão da mesma ou de o~tra pessoa jurídica, ou de particulares, mediante exame da sua legalidade; já expedido, lhe ~tribui eficácia, mediante exame de sua legalidade, conveniência e oportunidade, seja o ato controlado emanado de órgãos da mesma pessoa ou de outra pessoa de direito público, seja de particulares; Ill - visto, pelo qual se afinna a legalidade do ato controlado, sob o aspecto meramente formal. Subseção vm Do Ato Administrativo Instrumental de Outro Ato
Art. 89.
Do Conceito Para os fins deste Código, considera-se ato administrativo instrumental aquele que é utilizado como meio de expediçã? de outro_ ato administrativo, tais como O Ato, o Decret~, a Resolução, a Portana.. a lnstruçao, a Circular a Ordem Interna de Serviço, o Oficio, o Despacho, o Memorando. , Parágrafo lº São da competência privativa: II _ do Governador do Estado, o Decreto; lll • dos órgãos colegiados, a Resolução; IV _ dos Secretários de Esdtad~, ou' b~· estes equiparad~sd; dde . . . . de autarquias e fun açoes pu 1cas e outras auton a es Diretores Genus; de dirigentes , . de ato estabelecida em lei. a Portaria. administrativas, quando esta for a espec1e Parágrafo 2° . t administrativos instrumentais são de competência Os ~e~ats .ªº:atuando nessa qualidade. comum aos agentes adnumstrattvo ' z / ·-~ ;.r-.. ~ .. t -~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº j 3 DE ,il~ DE~ ?e:t>t b>tO DE 1996 Parágrafo 3° , A redação oficial dos atos a que se refere este artigo, inclusive no tocante a sua fonna e estrutura. deverá constar de manual a ser aprovado pelo Governador do Estado, quando no âmbito do Poder Executivo, ou pelas respectivas Mesas, quando se tratar dos Poderes Legislativo e Judiciário. Seção III Do Regulamento
Art. 90.
Do Âmbito de Aplicação As disposições desta Seção aplicam-se à atividade admirustrativa que se deva desenvolver sob a forma de regulamento ou ato equivalente.
Art. 91.
Do Conceito Para os efeitos deste Código, considera-se regulamento. ou ato equivalente nas esferas dos Poderes Legislativo e Judtc1ano. a declaração unilateral, de caráter geral e abstrato, editada privativamente, no primeiro caso, pelo Governador do Estado, ou, no segundo caso. pelas Mesas dos mesmos Poderes. com a e,clus1va finalidade de assegurar a fiel execução de Lei ou de Decreto Legislanvo.
Parágrafo únicoA Lei ou o Decreto Legislativo a que se refere o \"caput\" deste artigo será unicamente aquele cuJa aplicação esteja na dependenc1a de 1ruc1atwa da Administração Pública Estadual.
Art. 92.
Da Hierarquia Normativa Nenhum regulamento. ou ato equivalente. será editado senão em caráter subalterno à Lei ou ao Decreto Legislativo. e destes dependente. e nenhum ato administrativo ou nonna de mfenor hierarquia, podera contrariá-los, sob pena de nulidade. '
Art. 93.
Da Eficácia Para que produza os seus efeitos, o regulamento ou ato equivalente a que se refere esta seção tera que ser pubhcado no D1áno Ofic1aJ do Estado. <\"\"17' ~ ~ ~L ...,..,..,..,.> GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE ,J. ~ DE .)t. tl: º' !!.v:o DE 1996
Art. 94.
Das Vedações Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, é vedado: Lei ou ao Decreto Legislativo regulamentado; Legislativo em vigor. sem que outro regulamento ou ato equivalente seja simultaneamente expedido, Ili - faz.er constar de regulamento ou ato equivalente, ostensiva ou dissimuladamente, qualquer restnção a liberdade e à propriedade de pessoas,
IVexpedrr regulamento que não seja como meto de disciplina e controle da discrição administrativa, de modo a assegurar-se uniformidade de comportamento da Administração e igualdade de tratamento a quantos tenham de com esta se relacionar;
Vexpedir regulamento que configure, explícita ou 1mphcitamente, delegação legislativa; VJ - constar de regulamento artigo que revogue disposições em contráno não especifícadamente indicadas.
Art. 95.
Da Forma o regulamento, expedido por Decret~. na esfera. ~?. Pod~ E · alente nas esferas dos Poderes Legislativo e Judic1ano, sera xecutlvo, ou o ato equ1v , • d ló oica, contendo o preambulo, o texto, e o encerramento, e, numerado em or em crono e,- • od das dade · d Chefe do respecnvo P er e auton s que O ap s, as assinaturas o ref erendarcm. Parágrafo t• Integrarão o preâmbulo: , preendendo a epígrafe e a ementa;
Io utu o, com . d egutamento ou ato equivalente; JI - a autona o r Ili • o fundamento legal; /,I ~ t ~ . GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33. DE J_.~ DE_J)~2e-n1 ~~o DE 1996
IVos considerandos, quando for o caso· ,
Va ordem de execução. Parágrafo 2º . . - . ~onstarão do texto do regulamento dispos1çoes relativas a matéria regulamentada. ou ato equivalente as Parágrafo 3º O regulamento ou ato equivalente será encerrado com:
Ia cláusula de vigência;
IIa cláusula revogatória; . _ y1 . - o fecho, compreendendo o local, dia, mês e ano de sua expediçao, e a referencia aos anos da Independência e da República.
Art. 96.
Do Projeto . Incumbe às Secretarias de Estado, ou órgãos que lhes sejam eqwparados, dar início à elaboração do projeto de regulamento, observadas as respectivas áreas de competências.
Parágrafo únicoO projeto de regulamento deverá fazer-se acompanhar de circunstanciada exposição de motivos, de forma . ~ P?ssibilitar, o mais possível, a ~orreta apreensão do seu texto, a utilidade e co~vemencta da sua e~~edição, e, ainda, a mdicação das normas legws e regulamentares vigentes sobre a matena.
Art. 97.
Das Remissões Nos regulamentos, deverão ser evi~~ , as. remissões puras e simples a dispositivos de outros regulamentos, e,.quando tneVI~~e1 s, deverão ser feitas de d 'taro a apreensão do seu sentido sem o awuho do texto em causa mo o a que penn1 t/ · IJI ~ tr'J,f 'til 'Y•• ,,, ,.,, lfü( J 111 • ., 1 ,, ,11,, V 1 '~!JMl'I I MI 111 ,,,, ll'' J ( J JI f ,, ' ,., 1 t ' IJf 1()~11 t\ d lv.11 '}li 11 1 11hl1111 1 , 1111111111 1111, tu o 111,1111111 ili, l•,,,t, 1 1 \"'' 1 111,v,, 11111h11u1 1 11111• 111 it, ,, 1•11ls1111111t11 111ul• 1(1 i.• 1 , 111111,111111111111 1111 r ,11v1 1110 11•,1 ' ' 111 1111 v111 1t111111l,·•,t111,J11111111'1111111111lt11rn e ,111111111 1 ~111,111 \",f\ 'Ao IV 1>•• ( '011h11to on cio ( '011vf11lo ,\ ,t '\"\" .,., Un U1 vh11r h11 l1tli o /\ 1111111\ÍHI 11tl11111111llllll\'II 11111 -· dt \'li 1h '·f ll\1tl\11 p11I, 11 111111111 111 1• 111111\ 1 lw1 t 111111t1t111i,.i1111 l 1111 rnl 1 • 1 ' ~1111 111111 1'111 ''\"' 11111 \"\"\" li ',1tl\'1111 , -· • \''' I• 11111• 111111h111q ktl\1\11~ 111111p11u , • 1 11111111\i'•·~ \"111'1 111111111111,lttq 1111 111111!11 p1rn 1 1~11 ili 1111111\ílo I Ili ,p11. •,, 111 11•.1111' 'K1111l,l1111,, ,t. u111tl1\ll111 11 1,,,ln , 11• 1,11111111111t, , 111 1 11111~11111, qw , 111111 I, ~\"\"' 11, 1111111•11\i\1•, ,i., p111•11111111111 111111111,ln n 11 111111\0• 1 t, ll\11 , ,111 p111111• 111 \"'\" 1t ·111111- tln li I n 1111,11 ~l!Jlll llh JII 111111111, 1t•. 1 \lf\" 111 IW 1li 1111111111111\011 1!'1 1111111 • lllllllllh 1 111,l,ap!]IIIIII(\" j\ 11111,1111111 rl11, 11111p11111111111 ,ln 11h111• 1\f\" • ( ',\l'l 11'1.0 \'li i,os 111· ~s 1•11111.n os ,\1111,111 11111 Un I• 11w11 l,1, l\11 p• 11 , 111 , 11 111111111111111• 1111 11,111t11, í11\" p11hh1 ,t'I, (1 11~ 11111' 1111'1 p1 Ih Ili l 111!,1 1111 1 11111,, 1111 li fl lli\" llllli1HIIIIH~ \IH I t •,!,•- 11 r11lit:I\ h• 11, lll'l\1\111111l1h1 ,, . ~11,,11111111 ,, • ~~ • \"\"\"*' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ~ J DE Jr.: DE J>r-.!t1•1r ~o DE
Art. 101.
Do Domínio Público , . Ao, co.njunto dos bens refendos no artigo 100 deste Código dar-se­ á o nome de domm10 publico, CUJO regime jurídico será estabelecido em lei especial. Parágrafo l º A lei referida no \"caput'' deste amgo disporá especialmente sobre:
Ia classificação dos bens públicos quanto à sua destinação; n - a afetação e a desafetação dos bens públicos; lll - a inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos,
IVos bens do domínio hídrico e do domínio terrestre;
Vas fonnas de aquisição e alienação dos bens públicos;
VIas fonnas de utilização dos bens públicos pelos administrados;
VIIinventário e a contabilização dos bens públicos; vm _ a conservação dos bens públicos e quais os órgãos e agentes por ela responsáveis; IX _ reaproveitamento c a movimentação de m~t~rial mservivel para a repartição, órgão ou entidade que o possua ou dele seJa propnetana. Parágrafo 2° ·me jurídico do dominio público não excluirá a aplicação . re~ . · ado civil ou comercial subs1d1ána de nonnas de d1re1to pnv ·
Art. 102.
Das Vedações cm Geral f i1 ~~f ........ ..,,;... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº -< DE )j_( DE c.'t1>11;}1i DE 1996 Aos órgãos e entidad d Ad . . . . . vedado efetuar. em favor de club es ª mim~tr~ção Publica Estadual e d · · es ou outras sociedades c1,1s de caráter esportivo ou r:mi=s:mc usive os que congreguem servidores ou empr~gados públicos e seus - contribuições pecuniárias, a qualquer titulo; A • '·' - despesas de construção, reforma, ampliação ou manutenção de suas dependenc1as e mstaJações; Ili - cessão. a titulo gratuito, de bens móveis e 1móve1s
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação de que trata o ''caput\" deste artigo a.e; despesas com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar. nos termos da lei.
Art. 103.
Da Responsabilidade dos Agentes Públicos O agente público que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, der causa a danos a bens do domínio público serei obngado a promover o rcspcc11vo ressarcimento, sendo com ele solidariamente responsável o superior 1med1ato que deixar de adotar as proVJdências md1spensáve1s a recomposição do Eráno
Art. 104.
Das Normas Especiais sobre Alienação de Bens Imóveis A alienação de bens imóveis da Admtn1stração Pubhc.a l:.stadual Direta, das autarquias e das fundações, será precedida de: IJ _ autorização legislativa, nos termos da Constituição Lstadual: J11 - avaliação. IV_ concorrência, salvo nas h1poteses mdicadas em lei. ~,/- ' ~ .- - .... [ .:V ... ~. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº j.;, DE J.f, DE..:,c:-2~,., l!.,ro DE 1996 Parágrafo Iº . d\" . . d Os bens imóveis, CuJa aquisição haJa derivado de procedimentos JU iciais, ou e dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes normas: em lei. li - avaliação;
IIIadoção de proced1mento ljcttatório. na modalidade indicada Parágrafo 2° Os bens imóveis doados a Administração Direta ou Indireta de qualquer outra esfera de Governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação. reverterão ao patrimônio da pessoa juridica doadora. sendo vedada a sua alienação a terceiros pelo beneficiário Artigo I05 Das J'ljormas Especiais sobre Alienação de Bens Móveis A alienação de bens móve1!>, dispensada a autorização por lei. serâ precedida de:
IIavaliação, lll _ licitação. salvo nos casos indicados em lei.
Art. 106.
Das Normas Especiais Relativas a Veículos O . · los automotores de transporte rodo\iário da s ve1cu d . 1 • ã . . . , . E d al são class1fícados, para fins e utl uaç o. nas seguintes Administração Publica sta u categorias: f - de representação funcional' I1 - de U SO excluSl\.'0 em se~ lÇO // . . ~ ?;;.-,{ ~ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº :> DE }{, DE _;,Jé lG/>1 ,, DE 199~ Parágrafo tº Os veículos de representação funcional são de uso privabvo
Ido Governador do Estado:
IIdo Vice-Governador do Estado. UI - dos Secretários de Estado. ou a estes equiparados: . IV - dos Membros da Assembléia Legislativa e do Tnbunal de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros do Tribunal de Contas Parágrafo 2° São veículos de serv1ço os de uso exclusivo em:
Itransporte de servidores em serv1ço;
IItransporte de material da Adrrunistraçào, 1J1 - atiVJdades relanvas à segurança publica. saude pública. defesa do Estado, fiscalização e coleta de dados ou informações. e outras próprias da Administração Pública. Parágrafo 3° É vedada a contratação de veículos de terceiros. salvo quando comprovadamente mais vantajosa para a Administração Publica Estadual, ou quando para o atendimento de situações excepcionais. de relevante interesse público. mediante autorização fundamentada das autoridades referidas no artigo 5º deste Código

CAPÍTULO – \ Ili DAS R ELAÇÕES 1< :NTRE A ADMJNISTRAÇÃO E OS ADM INISTRADOS Seção I Dos Princípios Gerais

Art. 107.
Do Regime Jurídico A relações entre a Administração Publica Estadual e os drnin. d _ s pelo disposto neste Código. e especialmente neste Capitulo. a 1stra os regem s~ Ih · aplicáveis. sem prejuízo das demais nonnas que es seJam ,,.. 1/ J • ~ :.:.\G • • -,-. \"':\it •• .,.,.,.. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº J:) OE <~ OE c,\"2c ,.,,te DE 1996
Art. 108.
Do Direito a Informações Todos têm d1re110 a receber da Adm1mstração Publica Estadual informações de seu interesse particular. ou de interesse colett,·o ou geral. que serão prestadas no prazo de 30 (tnnta) dias. sob pena de responsabilidade. ressalvadas aquelas cujo sigilo seJa imprescmd1vel à segurança da sociedade e do Estado. nos casos previstos em lei
Parágrafo únicoA alegação da necessidade de s1 g1lo sera devidamente fundamentada pela autoridade competente e comunicada ao interessado no mesmo prazo a que se refere o \"caput\" deste artigo
Art. 109.
Do Direito de Petição e Certidão São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: J - o direiro de petição aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder: n - a obtenção de certtdões em repartições pitbhcas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de mtercsse pessoal. observado o procedimento previsto neste Código Parágrafo Iº As certidões de documentos ofic1a1s serão substituídas por fotocópias autenllcadas. a cnténo da Adrntn1straç1\o ou se sohcttado pelo mteressado Parágrafo 2\" Qualquer restnção tnJustificada opos~a pela Ad~m1stração Pública ao interessado. dificultando-lhe o exerc1 c10 de seu d1rc1to. suJettara o agente público à responsabilidade adm1m,trat1,a.. civil e penal. conforme o caso. Artigo ll O Do Direito ao De, ido Processo Legal processo legal. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE ~0 DEJ ect=l'l lO~O DE 1996 Ninguém será privado de seus bens ou direitos sem o devido
Art. 111.
Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa Aos litigantes em processo admirustrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa. com os meios e recursos a ela inerentes, sendo-lhes garantido o direito de oferecer e produzir provas, e fiscalizar a produção das mesmas. podendo, caso desejem, acompanhá-la pessoalmente ou, quando cabível. indicar assistente técnico.
Parágrafo únicoSão inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 112.
Do Direito à Publicidade dos Atos Oficiais A todos será assegurado o direito à _ public~d~de dos atos - º~ciais. salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigtrem o contrano. nos termos da lei, e, nesses casos, desde que a recusa seja devidamente fundamentada. Seção li Do Procedimento Administrativo Subseção I Das Disposições Preliminares
Art. 113.
Do Âmbito de Aplicação O procedimento administrativo em geral reger-se-á por este Código, especialmente pelo disposto nesta Seção. Parágrafo 1 ° é o idioma oficial de todo e qualquer A língua portuguesa procedimento adrninistrativo. ( '~ . V • ~~t ~. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 3 DE ôl\" DE ye-~ e-1111~ 1(0 DE 1996 Parágrafo 2º . Os pro~edimentos de concurso, de licitação, administrativo fiscal e outros de especifica preVIsão le~al reger-se-ão pelas legislações próprias, aplicando­ se-lhes, com as adaptações necessanas, as normas deste Código. Subseção li Dos Princípios Específicos
Art. 114.
Da Enunciação Além dos pnncípios gerais elencados na Seção antenor e de outros estabelecidos em lei. o procedimento administrativo obedecerá aos pnncí;ios: . 1 - da legalidade objetiva, s1gruficando que todo e qualquer procerumento administrativo só poderá ser instaurado com base na lei e para a sua preservação; Il - da oficialidade, significando que, uma vez instaurado o procedimento, é dever da Administração impulsionâ-lo e conduzi-lo. tomando as providências necessánas ao desdobramento dos atos que se seguirão;
IIIdo infonnahsmo, significando que o procedimento, em regra, ruspensa ritos solenes e fonnas sacramentais rígidas. no que se refenr aos atos dos administrados. salvo d1spos1ção legal em contrano,
IVda verdade material. significando que a autoridade pública não ficará adstnta às provas prodUZJdas no procedimento, podendo se socorrer de outras. inclusive daquelas carreadas em procedimentos diversos ficando, no entanto. obrigada a motivar a respectiva decisão. y _ do mqu1sitório, s1gn1ficando que a autondade pública. mesmo que O procedimento tenha sido mstaurado por m1c1 at1va do admmistrado. podera proceder às diligências que considere con.vementes para a instrução, ~da que sobre matérias não mencionadas no requenmento ou na resposta do mteressado, e decidir de forma diferente ou mais ampla que o pedido. quando o interesse publico O ex1g1r, rápido e eficaz VI _ da celendade, significando que a Administração zelará pelo curso do procedimento. q~er recusando e CVItando o que for 1r .. ~ ~~t ~ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº °3~ DE .fl ~ DE ]>\" e<- ,.1 b~C DE 1996 impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo o necessário ao seu seguimento, visando a oportuna decisão;
VIIda gratuidade, significando que o procedimento administrativo será gratuito, salvo se o interesse dos admmistrados exigir a realização de atividades que afastem os serviços do seu regular e nonnal funcionamento, quando, então, serão remuneradas por taxas correspondentes ao custo dos serviços, das quais. no entanto, ficarão dispensadas as pessoas comprovadamente necessitadas, na fonna da lei;
VIIIda revisibilidade, significando que a Administração deverá assegurar aos interessados o direito de recurso de decisões desf~voráveis, in~lusive quando o procedimento for decidido, originariamente, por autondade do mais alto escalão hierárquico, neste caso, mediante pedido de reconsideração. Subseção 111 Dos Casos de Instauração Obrigatória do Procedimento Artigo l 15 Da Enunciação d . to administrativo será obrigatoriamente instaurado o proce 11nen . . stabelec1dos em lei: nos seguintes casos, dentre outros e _ imposição de sanções; . ão ou restrição de bens ou direitos; JI - pnvaç d . t ressado no exercic10 do direito de petição; lll - provocação e m e , d \" mento de ato administrativo; JV - es,az1 ogação de procedimento hc1tatóno. v _ invalidação ou rev . exigibilidade de licitação. VI _ dispensa ou in , Subseção IV Do Curso do Procedimento tí • interessado. }~~ .. -.,.,,1. .. '\"\"\"*' GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 :1 DE #(. DEyc ~, .,,, b>(C' DE 1996
Art. 116.
Das Fases O procedímento admínístrativo obedecerá as seguintes fases: li - instrução;
IIIdecisão .
Art. 117.
Das Formas de Iniciativa O procedimento 1mcia-se de oficio ou a requenrnento do Parágrafo lº O procedimento adrnínistratívo iniciar-se-á de oficio nas hipóteses de decisão do órgão competente, por inic1at1va própria ou por determinação da autoridade superior ou, ainda, por denúncia ou representação de qualquer administrado. Parágrafo 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o procedimento será instaurado por decreto, portari~ auto de infração, ou despacho inicial de autoridade competente. Parágrafo 3º Quando o procedimento for i~staurado por iniciativa do administrado, a este caberá escolher a forma do requenmento. salvo se a lei a ex1g1r por escrito. Parágrafo 4º Fonnulado oralmente o requerimento, será lavrado o respecttvo tenno, em duas vias. do quaJ constará· . di - do órgão ou entidade a que e dmgido.
Ia m caça '/ • .. ~ H\{,.J a-z\"c•\":..,- ,,.,~ GOVERNO DE SERGIPE DE LEI COMPLEMENTAR Nº ~1 ~~ DEyCc'., ... m, •to DE 1996
IIa idenrificação d profissão, e residência ou domicílio d O requerente pelo nome, estado civil, ' ou e quem eventualmente o represente; Ili - a exposição do f: fundamentos de direito que amparem s da~dos e, de~de que possível ao requerente, dos O pe 1 o, em linguagem clara e concisa;
IVo pedido que pod á, · 1 · sucessivamente mas sempre e t ' er mc ~sive, ser formulado alternativa ou ' m ermos c aros e precisos; V a dat · • ,ln d - a e ª assinatura do requerente, ou de quem o represente ou, amua.. e outrem a seu rogo se não souber ou não puder assmar; ' . d. _ d Y - ª assinatura do agente admirustrarivo que lavrou o tenno, com m 1caçao o respecttvo cargo, função ou emprego Parágrafo 5° . , Em qualquer hipótese, a peça inaugural deverá ser autuada. com o respec~vo numero e data, constando da autuação o nome do interessado, se conhecido. e o obJeto do procedimento. Parágrafo 6° Iniciado o procedimento por escrito, observar-se-ão os requisitos constantes do parágrafo 4° deste artigo. à exceção do referido no seu inciso VI. Parágrafo 7° O requerimento escrito será apresentado em duas ,,as. podendo o interessado exigir o correspondente recibo comprobatório da entrega, com data de entrada e assinatura do servidor que o recebeu, inclusive com o seu carimbo. Parágrafo 8º Salvo disposição legal em contráno. o requerimento dingido à Administração Pública Estadual poderá ser remetido pelo corre10, com aviso de ~ recepção ~/ Parágrafo 9º ~~ --- --t .~, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº J3 DE J(~ DE J)êce-1>7,~(~0 DE 1996 , Se O r.equerimento não observar os requisitos constantes dos paragrafo~ 4. e 6 deste _:l111go, º, seu autor .será notificado para suprir as deficiências no prazo ~dicado, que nao podera s.er supenor a 05 (cinco) dias, salvo motivo de força ma1?r devtd~ente comprovado, hipótese em que se admitirá prorrogação uma vez. por igual penodo. Parágrafo 1 O A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá informar o interessado a respeito da eventualidade de o requerimento vir a ser arquivado. caso não seja atendida. Parágrafo 11 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 9° deste artigo, os órgãos ou agentes administrativos deverão, sempre que possível. de oficio, suprir as deficiências do requerimento, de modo a evitar que os administrados sejam prejudicados em razão de simples irregularidades que não comprometam o seu objeto. Parágrafo 12 O requerimento que não identifique o seu autor e aquele CUJO pedido for ininteligível serão liminarmente indeferidos. administrativo: interesses legítimos;
Art. 118.
Dos Interessados Para os efeitos deste Código, são interessados no procedimento J _ que O iniciem na qualidade de titulares de direitos ou II _ os que, não havendo in1ciado o pdroce~imento, sejam titulares . d' t mente afetados pe a ec1sao; de direitos que possam vir a ser lfe a 'd des associativas quando expressamente autorizadas; fJI - as ent1 a · · ões sindicais entidades de classe ou associações
IVas orgfunan1~o~amento há ~elo menos um ano. em defesa dos legalmente constituídas e em ci d · os· interesses de seus membros ou associa ' -t, ··~ ---- < -= -...1- GO ~ LEI ~~RNO DE SERGIPE DE &'=.- DE ~LEMENTAR Nº~j .;_/'--~E,., 'O \"tO DE tenn~s da lei civil, in~l~: associações que, constituí , ambiente, ao consumi entre as suas finalidades . ~ h~ pel? menos um ano nos paisagístico, ou a qualq~:·o ªi ~atrimõnio artísticomse~~~1ona1his .ª ~r?teção ao ~eiou o interesse difuso ou co' 1 . e co, stonco, turístico e etivo. D
Art. 119.
s Deveres Ge · ra1s dos Interessados Os interessados no . procedimento deverão abster-se de: en o unposs1vel ·
IIarticular fatos inveridicos· , ,
IIIrequerer a prática de atos meramente dilatórios· ,
IVrecusar a sua colaboraçã · descoberta da verdade. o para o esc arec1mento dos fatos e a Parágrafo 1° , . Os deveres dos interessados têm como limite os direitos que este ~o~go lhes reconheça, especialmente os previstos no seu artigo 125. parágrafo 2º mc1sos L II e III. ' Parágrafo 2° A violação dos deveres de que trata o \"caput'' deste artigo caracterizará atuação de má-fé, sujeitando os interessados à multa de até 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), ou outro indice que a substitua, sem prejuízo da extinção do procedimento, se for o caso. agente público que:
Art. 120.
Da Abstenção Deverá abster-se de intervir no procedimento admimstrativo o _ for amigo íntimo ou inirrugo capital de qualquer interessado; fi dor Ou devedor de qualquer interessado; ir interessado; ~ ..A. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº J:3 DE .:!lÇ; DE J?e- 2 e-/•i 1ôl(O DE 1996 m - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer . . . . IV - h~uver recebido dádivas de qualquer interessado, antes ou depo~s de 1IDC1a?~ o proce~ento, ou o tiver aconselhado acerca do respectivo objeto, ou, ameia, subministrado meios para atender a eventuais despesas do procedimento;
Vfor interessado na decisão do procedimento em favor de quem neles venha a figurar;
VIhouver atuado como mandatário de qualquer interessado, judicial ou extrajudicialmente;
VIIhouver atuado como perito, testemunha, ou órgão do Ministério Público ou da Magistratura, em processo ou procedimento em que tenha figurado qualquer interessado;
VIIIo conheceu em primeira instância, tendo-lhe proferido decisão, isoladamente ou em conjunto com outro;
IXtiver, como advogado de qualquer interessado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, ou por adoção; X _ for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, de qualquer interessado, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, ou por adoção; XI _ exercer órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, interessada no procedimento administrativo; XII _ tiver questão litigiosa pendente com qualquer interessado no procedimento administrativo. Parágrafo 1 º A inobservância do dispost~ no \"caput\". d _estedartigo impbliilic~dáda nte houver intetvtdo, sem preJUIZO a responsa a e anulação dos atos em que o age Ar disciplinar. Parágrafo 2º .. - ..__,),(,. ~ .. -z-;. ,a{ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº J.) DE .;t(,. DE ..)'t. ,_..E/>\"\"' wc DE 1 ~6 Sem preilllZO ' d di hi · · :.1 o sposto no \" \" d erarqmco ordenará ao agente que d . c~put este arttgo, o superior qualquer modo no procedimento. evta abster-se, e nao o fez, que não intervenha de Parágrafo 3º . Poderá, ainda. o agente público abster-se de atuar no procedunento por motivo de foro íntuno
Art. 121.
Da Recusa . . ~!quer interessado poderá recusar o agente público designado para mtervu no procedimento, nos casos previstos nos incisos I a XII do artigo 120 deste Código. Parágrafo 1° A recusa far-se-á por escrito à autoridade que houver feito a designação ou ao seu superior h1erárqwco, com a md1cação da causa que a fundamenta. Parágrafo 2° Feita a recusa. o agente recusado será ouvido no dia seguinte sobre O motivo alegado, para o fim de sua subst1twção no procedimento. Parágrafo 3º S g ente recusado negar a C'\1stencia do mohvo que e o a di · t d t ' 5 fundamentou a recusa, o superior h1eràrqu1co dect ra a respe1 o, no prazo e a e (cinco) dias.
Art. 122.
Da Instrução _ dimcnto terá por objetivo a elucidação dos A instruçao do proce í-/ fatos e a produção das provas. Parágrafo 1º ,)., t ~~f -= '\"11\'jc ~ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ;l~ DE /J..Ç; DE j)c2cP11:>1<0 DE 1996 Não se iniciará a instrução sempre que se verificar qualquer questão que comprometa o curso nonnal do procedimento, e, especialmente:
Ia incompetência do órgão ou da autoridade administrativa; TI - a caducidade ou prescrição do direito que se pretenda exercer; m -a ilegitimidade manifesta do requerente;
IVa intempestividade do pedido. Parágrafo 2° O disposto no parágrafo 1° deste artigo somente não se aplicará nos casos em que o conhecimento da questão prejudicial dependa de elementos a recolher durante a instrução. Parágrafo 3° O ato que conheça e afirme a existência de questão prejudicial. devidamente fundamentado, será notificado aos interessados que o poderão impugnar nos termos deste Código.
Art. 123.
Das Medidas Cautelares Para garantir a eficácia da decisão fi_nal, o órgão ou a autoridade responsável pelo procedimento poderá ordenar medidas cautelares. de caráter provisório, desde que: _ procedimento tenha sido iniciado; II _ haja justo receio de frustrar-se a decisão, se a medida não for adotada: III _ se destinem a evitar lesão de difícil, incerta ou impossível reparação aos interesses públicos. 1/' ... :~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 ~ DE .~ ~ DE Jh z. '\"· L, itc DE 1996 Parágrafo lº O ato que ordenar a medida cautelar será devidamente fundamentado e dele terão ciência os interessados. Parágrafo 2° A medida cautelar será sempre adequada e proporcional ao objetivo a realizar Parágrafo 3º A alteração ou a revogação da medida cautelar será igualmente fundamentada. de uma ou de outra dando-se ciência aos interessados. inclusive a quem tenha interesse na sua manutenção. Parágrafo 4º O conteúdo das medidas cautelares respeitara os direitos. liberdades e garantias asseguradas constitucionalmente. Parágrafo 5º A medida cautelar pode ser adotada com ou sem a aud1cncia prévia dos mtercssados. proferida. Parágrafo 6º As medidas cautelares exunguir-se-ão automaticamente. logo que: J _ for profenda a decisão final no procedimento; _ decorrer O prazo da sua validade. III _ decomdo O prazo para a decisão final. sem que esta haja sido ,,J('
Art. 124.
Das Provas ~~t. _ ..,_-:. ..;.J'.). GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 j DE ~ f, DE ' e-, ,.,~· e DE 1996 , . Todos os meios legais, bem como os moralmente legít11nos, são habe1s para provar as situações objeto do procedimento administrativo. Parágrafo 1° . Os fa~os notónos e aqueles de que o órgão ou entidade competente tenha conhecunento, em virtude do exercício de suas funções, independem de prova. Parágrafo 2° É garantida. em qualquer hipótese. a participação do interessado no procedimento, por si ou por advogado legalmente constituído, devendo este, desde logo, apresentar o instrumento do mandato. Parágrafo 3° Somente se dispensará a apresentação imediata do instrumento do mandato a fim de se evitar perecimento de direito ou para a prática de atos urgentes. e, nestes casos, o advogado deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por iguaJ período.
Art. 125.
Do Ónus da Prova Ao interessado mcumb1rá provar os fatos e situações alegados. sem prejuízo da autoridade que dirige o procedimento averiguar as situações indispensáveis a elucidação dos fatos e 1mpresc1ndíve1s à formação do seu convencimento, visando a oportuna decisão. Parágrafo 1° A autoridade administrativa poderá notificar o interessado a prestar infonnações e apresentar provas . no prazo e condições que assmaJar, sob expressa advertência de sobrestar o procedimento, observando o disposto no paragrafo 2º do artigo 131 deste Código Parágrafo 2º É legitima a recusa ao atendimento da notificação preV1sta no parágrafo anterior. quando _ interessado. por estado ou profissão, deva guardar s1g1Jo, )J ' ~~ '? \"!';..{ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ..:33 DE Jl~ DE i' ~- 1 ' e DE 1996 , . . II - importar ª revelação de fatos criminosos ou torpes praticados pe o pr?pno interessado, pelo seu cônjuge. ou companheiro ou por arentc consagwneo, ou afim, em linha reta ou até o 3° grau da linha colateral, ou por adoção, . III - for suscetível de causar dano moral ou matenal ao próprio mteressado ou a algwna outra pessoa refenda no inciso anterior Parágrafo 3° Nenhum agente público poderá se exunir do dever de colaborar c?~ a Administração Pública Estadual para o descobrimento da verdade, salvo nas hipoteses do parágrafo 2° deste artigo.
Art. 126.
Das Provas Específicas . Sempre que depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas. mspeções, perícias ou outras provas específicas forem realizadas, a autoridade devera .notificar o interessado para que, caso deseje. se faça presente. e. se for o caso. indique procuradores ou assistentes técnicos.
Parágrafo únicoO interessado deverá. com antecedência mimma de 10 (dez) dias. ser notificado da data, hora e local em que serão praticados os atos a que se refere este artigo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
Art. 127.
Das Alegações Finais Concluída a instrução. o mte!cssado será no11ficado para apresentar suas alegações finais no prazo de I O ( dez) dias
Parágrafo únicoS - d ·das a tenno as alegações finais que se prodUZJrem erao re uz1 . alm O agente púbhco designar dia, hora e local para a sua or . ente, devendo, neste caso, d ''ca ut\" deste artigo. real12.ação, observado o mesmo prazo O P ) . <~~ · .,-~ ... .-.JII'· ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ]3 DE ~~ DE])rc i:'cet>ll,l.{0 DE 1996
Art. 128.
Das Diligências Complementares Prod~das as alegações finais, poderão ser efetuadas diligências comple~en~es, ~e _oficio ~u a pe ,did_ o do interessado, sempre que a necessidade ou converuencta se ongme de ctrcunstanc1as ou de fatos apurados na instrução.
Parágrafo únicoTratando-se de diligência complementar requerida pelo interessado, o agente público deverá, fundamentadamente, manif estar-se pela sua realização ou não.
Art. 129.
Do Relatório Concluída a instrução, seguir-se-á o relatório, peça infonnativa e opinativa, que deverá conter o pedido do interessado, quando for o caso, e ainda, o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão, sempre que a autoridade instrutora não for competente para decidir.
Art. 130.
Da Decisão O procedimento administrativo extin1,f\le-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.
Parágrafo únicoNa decisão serão resolvidas as quest~es suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas cm momento antenor.
Art. 131.
Das Outras Causas de Extinção do Procedimento Além da decisão, constituem causas de extinção <lo pioce<limcnto li - a deserção; .. III _ a perda do obJeto ou imposs1b1hdade de sua realização. t 1·\" ' / ~~ _-:- ~, ,Ã. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3~ DE Jl.\" DE ye 2E ,., I:!> ieo DE 1996 Parágrafo Jº A desistência poderá ser . ti d somente será causa de extinção do r ~am esta a pelo interessado, entretanto, interesses disponíveis. p ocedimento quando versar sobre direitos e Parágrafo 2º Será declarado deserto o proced. t ao interessado, ficar parado por mais de 30 (tri t )1m~n o ;:;e, por causa imputável público na respectiva decisão. n ª as, s vo se houver interesse Parágrafo 3° , . A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer, sendo-lhe hc1to renovar o pedido, uma única vez, em outro procedimento. Parágrafo 4º . . Nas hipót~ses dos incisos li e Ili do \"caput\" deste artigo, a exttnção do procedimento, deVJdamente fundamentada, será notificada ao interessado no prazo de lO (dez) dias.
Art. 132.
Do Tempo dos Atos Procedimentais Os atos procedimentais realizar-se-ão em dias úteis, no horáno nonnal de funcionamento da repartição pública na qual tramitar o procedimento
Parágrafo únicoSerão concluídos depois do horáno refendo no ''caput\" deste artigo os atos já iniciados, cujo adiamen_to_ prejudique o curso normal do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Admuustração
Art. 133.
Do Lugar dos Atos Procedimentais Os atos procedimentais realizar-se-ão na sede da repartição , bl\" . dad que dirige O procednncnto cst1ver lotada pu 1ca na qua a auton e l 74 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 33. DE 2( DE 1996 Parágrafo único razão de situação arguída pelo interessado, justificadamente, desde que acolhida pela autoridade a que se refere este artigo. Excepcionalmente, os atos poderão efetuar-se em outro lugar, em Subseção V Do Regime dos Prazos Artigo 134 Da Fixação Salvo disposição legal em contrário, os atos procedimentais realizar-se-ão nos prazos previstos neste Código. Parágrafo único Quando a lei for omissa, a autoridade fixará o prazo, levando em conta a complexidade do procedimento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a 05 (cinco) dias. Artigo 135 Da Continuidade Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. Artigo 136 Da Contagem Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Parágrafo 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação. 4 4 .. ~ ...... .,.~,L =~ ....,~, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº DE ( DEy.tc-r., C DE1996 Parágrafo 2º Considerar-se-á prorrogado O , . . • seguinte, se o vencimento cair em sábado domin P';2?·d ate o . pnme1ro dia , go ou 1ena o. ou dia em que: - for detenninado O fechamento do órgão ou entidade pública; Il - expediente for encerrado antes da hora nonnal.
Art. 137.
Dos Prazos para Despachos e Decisões A autoridade proferirá:
Ios despachos, em 02 (dois) dias; [I - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 138.
Da Ampliação dos Prazos útil É admitida a ampliação. pela metade, dos prazos estabelecidos sempre que as circunstâncias o exigirem e desde que não prejudique direitos d; terceiros.
Art. 139.
Do Procedimento de Urgência Sempre que razões de . interesse p~blic~, devidamente demonstradas, exigirem, será adotado º. procedimento adrrurustratlvo de urgência, pelo qual se reduzirão, à metade, os respectivos prazos.
Art. 140.
Do Prazo para Conclusão do Procedimento O d ·mento adrninistrativo deverá estar concluído em até 120 proce I di . _ d . • . ~cento_ e vinte) dias da sua insta~a~o, salvo spos1çao e et em contráno ou •mpos1 ção de circunstâncias excepcion;;/' ~ ~ . GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº J J DE :l_~ DE )e \"2:<r ... , b ito DE 1996
Parágrafo único. . A e~cepcionalidade a que se refere o \"caput\" deste artigo deverá ser JUStlficada pela autondade ou órgão responsável pelo procedimento ao seu supenor hierárquico, nos 5 (cinco) dias seguintes à expiração do prazo. ser notificado: Subseção VI Da Notificação
Art. 141.
Do Dever de Notificar Além das hipóteses previstas neste Código, o interessado deverá
Idas decisões sobre quaisquer pretensões por ele fonnuladas; U - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe imponham deveres, restrições ou sanções, ou lhe causem prejuízos.
Art. 142.
Da Dispensa A notificação dos atos será dispensada: l - quando praticados na presença do interessado; . t ssado revelar conhecimento do seu conteúdo, u _ quando o m ere manifestado expressamente no procedimento.
Art. 143.
Da Forma A notificação far-se-á: . com aVJso de recebimento, _ pelo correio, · · tivo·
IIpor agente adnurustra . III _ por edital. ef .. e, '<..J'. I J -\"\.J.. . ..J'.t. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº j ) DE :JÇ DE !){ t I M bo110 DE 1996 Parágrafo lº . ~ nottficação far-sc-á por via postal sempre que exista d1stnbu1ção na localidade da residência do notificado Parágrafo 2° A notificação será feita, no entanto, por agente adrnirustrativo se o interessado for agente público e estiver em exercício, ou quando frustrada a sua realização pelo corrc10. Parágrafo 3° Far-se-á a notificação por edital. publicado no Diário Oficial do Estado e em Jomal de grande circulação, quando. J - desconhecido o interessado: JI _ ignorado, mcerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar; Ili _ houver interessados em tal número que tome inconveruentc realuá-la por outra fonna
Art. 144.
Do Conteúdo Da notificação deverá constar: l - o texto integral do ato adm101strat1vo; li - a finalídade da notificação; fi ., do proccdunento adrnm1strat1vo, inclwndo a Ili _ a ,dcnl1 caç .. o 'fi ão e a data desta. indicação do auto, da nou 1caç ·t nte para apreciar a impugnação do ato,
IVo órgão compe e • procedunento é regido por este Código.
Va menção de que o -/ ~~j ::=. ?- ~~ GOVERNO DE SERGIPE DE ~I g~~~LEMENT AR Nº 33 _ _;/ ~e:1'1 ~1-to DE 1996 DAS RELAÇôEi:PÍTULO IX E OS SERVID~RES p~ ADMlNISTRAÇÃO UBLICOS CIVIS
Art. 145.
Do Regime Jurídico As relações entre a Adn . . . , . Autárquica e Fundacional e os seus se . d u~is~ação. ~blica Estadual Direta, neste Código, e especialmente neste c':;-::rs publico~ ~IVIS regem-s~ pelo disposto sejam aplicáveis. o, sem preJuizo das demais leis que llies Parágrafo Único leis específicas. As leis referidas neste artigo somente poderão ser alteradas por
Art. 146.
Das Diretrizes Básicas de Valorização dos Servidores Públicos Civis . . , . A A_dministração Pública Estadual observará as seguintes diretnzes bas1cas de valonzação dos seus servidores públicos civis: melhoria das condições de profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;
IIpreparação de chefias ou direções técnicas e administrativas mediante a formação e aperfeiçoamento de chefes, dirigentes, ou administradores capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade das ações da Administração Pública;
IIIfixação de quadros ou lotações de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão ou entidade;
IVadoção de medidas de acompanhamento da capacidade e suficiência da lotação de cada órgão ou entidade, bem como de pennanente venficação de pessoal excedente ou ocioso na Administração Estadual, obJetivando a sua absorção ou aproveitamento nas atividades do mesmo ou de outros órgãos ou entidades; . y _ garantia de vencimento não inferior,ª º saláno ~1ínimo, vedada a mclusão de parcelas, a qualquer título, para complementaçao do refendo salano. /,/ w • •• ~~l .,...,• .. GOVERNO DE S ERGIPE DEJfl goMPLEMENTAR Nº -.:'] E !)tê(\"' 1 '1-t V DE 1996
VIbusca da compatib1lid d, , cargo ou função e o grau de complexidade e r e c,~'!c o padriio remuneratório do cxcrclcio; el.ponsabilidnde exigido para o respectivo Vil - paridade de tratame qualquer cargo ou função mdependei,te tn ° iumano para os ocupantes de todo e ê . . ' men e do orau de 1 'd d . acad mica dos respectivos ocupantes; oesco a, 1 a e ou titulação Ylll - polltica de 11tuaJiz11çii · erário, reflita a perda real do poder aqu.is1tivo d o rdcmune~atóna que, nas forças do a moe a nacional;
IXinstituição e concessão de:
a)prem1os pela apresentação de 1dé1 as. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
b)medalhas. diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 1.
47 Do Conceito de Servidor Público Civil Considera-se servidor público civil a pessoa legalmente invcstlda em cargo público da Administração Estadual Direta. Autárquica e Fundacional.
Art. 148.
Do Cadastro dos Servidores No âmbito da Administração Direta de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. bem como em cada cnttdadc da Adnúnistraçí'lo Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do rstado, ha,erà um cadastro pennancntc dos respectivos servidores pul>licos c1v1s, penod1camen1e atualizado, com mdicação, inclusive, dos atos de cnnção dos concsµondcntcs cargos Artigo J.i9 Dos Quadros de Pessoal l lavcrã. na Administração Direta de cada mn dos Poderes, do Ministério Púbhco e do Tribunal de Contas do Estado, assun como em cada autarquin .~ ~-:st ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº ª3_ DE ,;!..{~ DEJ)c~ec,,.1161(0 DE 1996 e ~dação pública, um quadro geral de pessoal, compreendendo os quadros espec1ficos de:
Icargos de provimento efetivo· Il - cargos de provimento em co~issão·
IIIfunções de confiança. '
Art. 150.
Do Conceito de Cargo Público Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um servidor público civil, que, mediante lei, ou decreto legislativo, confonne o caso, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos. Parágrafo Único A lei ou decreto legislativo que criar o cargo público definirá, desde logo, os requisitos de escolaridade para o seu provimento e as respectivas atribuições.
Art. 151.
Da Classificação dos Cargos Públicos I Os cargos públicos, no âmbito da A~nistração Pública Estadual Direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados:
a)efetivos;
b)em comissão. li - quanto à posição no respectivo quadro, em.
a)isolados;
b)de carreira.
Art. 152.
Do Provimento dos Cargos Efetivos •, • ·-~ \".?e . ~ ~-J'J\" GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº .j ~ DE ,((., DE _]I< ú ,..., .:>lt o DE 1996 .... , bl. d O provimento dos cargos efetivos depende de aprovação em concurso pu ico e provas ou de provas e títulos, realiudo em qualquer dia útil da semana, em lugar acessível aos deficientes fisicos, observada a ordem de classificação dos aprovados. Parágrafo l\" . Nos _concursos públicos de provas e títulos, os títulos valerão tão somente para efetto class1ficatório. Parágrafo 2\" . . N~s concursos públicos de provas ou de provas e títulos somente serão extgidas do candidato, para a respectiva inscrição, a apresentação de docwnento oficial de identidade e a declaração de que preenche as condições previstas no edital. Parágrafo 3° Quando da abertura de concurso publico para provimento de cargos efetivos, será assegurado às pessoas portadoras de deficiência tisica o dtre1to de inscrição para os cargos cujas atnbwções sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, reservando-se, para tanto, 20°0 (vinte por cento) das respectivas vagas oferecidas Parágrafo 4° As vagas reservadas de que trata o parágrafo 3° deste artigo, quando não preenchidas, reverterão em proveito dos demais candidatos. Parágrafo Sº Não se abrirá novo concurso pilbltco para provuncnto de detenninado cargo efetivo enquanto houver candidato aprovado, e ainda não nom_e~do. em concurso anterior realizado para o mesmo cargo e CUJO prazo de validade. mrmmo de 02 (dois) anos. não tenha expirado, ficand~ o Poder .. no qual se realfzou o concurso, obrigado a preencher as vagas estebelecrdas no edital no prazo max1mo de
Art. 153.
Do Provimento dos Cargos em Comissão Os cargos em comissão s~rão de ltvre nomeação e exoneração das autoridades a que se refere o artigo 5º deste Codigo ,, • • .. ~ ~,\l..t r-..~ ~ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 3 DE ôl~ DE_].:À. u·,., I!) •t O DE 1996 Parágrafo lº . Observado o disposto neste artigo. resen· ar-se-á o limite mínimo de ~0% ( cmquenta p~r cento) dos cargos em comissão. de cada quadro, para proVtmento, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou profissional . Parágrafo 2° Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados em ato normativo, ou, no caso de omissão. previamente designados pela autondade competente. Parágrafo 3° Os substitutos a que se refere o parágrafo 3º deste artigo assumirão automaticamente o exercício dos cargos em comissão. nos afastamentos temporários dos respectlVOS titulares.
Art. 154.
Da Transformação de Cargos Públicos A transformação de cargos pubhcos de provimento efetivo far-se-ã mediante lei ou decreto legislativo específicos. conforme o caso
Art. 155.
o Conceito de Função de Confiança - de confiança é o conJunto de atnbwções e funç~o itonamente a sel\"\1dor público estadual. cnada responsabilidades comeudas ~ns. conforme O caso. com denommação própna, mediante lei, ou ~ec~eto leg.is ~:~·paga pelos cofre~ publicos. número certo e retnbwção pecun , . ~t ~ . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 'J3 DE Jt' DE ?)h ~ê 1>t\"'1tC DE 1996
Parágrafo únicoAs atribuições das funçõ d fi ~ . . . cargos efetivos ou de cargos em comissão. es e coo iança nao comc1dirão com as de
Art. 156.
Da lnvestidura em Funções de Confiança As funções de confiança serão de hvre designação e dispensa
a)dos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos que lhes seJam equiparados da Admirustração Direta.
b)dos respectivos dirigentes de entidades da Administração Autárquica e Fundacional.
IIno âmbito dos Poderes Legtslahvo e Judiciário. do l\1imstério Público e do Tribunal de Contas do Estado, das autoridades competentes. Parágrafo 1° A designação para função de confiança recairá preferencialmente em servidor do quadro geral de pessoal a que pertencer a propna função ParAgrafo 2° 1\ função de confiança será exercida. prcferenctalmentc. por servidor ocupante de cargo de carreira técruca ou profissional
Art. 1.
57 D A mento de Despesas e da Estruturação o u . . de Carreiras Funciona,, . -- de crualquer vantagem ou aumento de 1emuneração. a \ concessa . . · · ã de estrutura de carreiras. bem como a adm1s!>JO de cnação de cargos ou ~ t 1 craç ~l órgãos e entJdades da Adnumstraçào Direta ou pessoal, a qualquer otu o. pc o Indireta. somente poderão ocorrer· j/ • • ~~{ ... ~ . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 ~ DE t(,DEJ)eiE\".,.1 'e>~O DE 1996
Ise houver prévia dotação or ai . . fi às projeções de despesa de 1 , . ç nentana su •ciente para atender pessoa e aos acresc1mos dela decorrentes· ' . 11 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. ~ . A l_ei de criação de vantagens pecuniárias conterá, desde logo, a descnçao do fato Justificador, que não poderá ser idêntico ao do vencimento O respectivo valor e os critérios da sua concessão. '
Art. 158.
Do Calendário de Pagamento de Pessoal A Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, sempre que possível, estabelecerá um calendário de pagamento de pessoal, ativo e inativo, com previsão de vigência nunca inferior a wn semestre, vedada, nesse pcriodo, a aplicação de sistema de rodízio entre órgãos e entidades, com relação à sequência das respectivas datas.
Art. 159.
Da Proibição de Serviços Gratuitos É proibida a prestação gratuita de serviços públicos, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 160.
Do Afastamento na Aposentadoria Compulsória O ·dor público civil que completar a idade exigida para a servi , . d . d · l , · sera ' afastado do exerc1c10 o respectivo cargo, aposenta ona compu sona ã independentemente da expedição do ato de aposentaç O
Art. 161.
Da Declaração de Bens t d a posse o servidor público civil apresentará No momen o ' . , · que constituam o seu patrunomo. declaração atualizada de bens e va ores ,,,; i, D:\S RELAÇÕ[ CAPÍTlLO X COM D.\ll~~s~~:Çnô,.ESr,isTR-\Ç.\O PtBUCA ESTADliAL DOS D[\1 ~IS E~TES FEDERADOS • Artigo 162 Do \mbit0 de Apliação ~ da Adm~i dísposições e~ Capitulo aphcam-se a todos os órgãos e emt-es straçio Pública Estadual que, no exercício da função actrnmi;~. mantenham relações com Administrações PUbhcas de quaisquer outros nn-eis cuci<1.1n1>S '\rtigo 163 Das Sornus Gerais Nas suas relações com orgãos e entidades de outros mveis federativos. a Administração Pública do Estado de Sergipe de\erá· doomientos e meios de prO',ia em seu poder e de que aqueles necessitem para o eficaz eu:\".:lClO 6s scas competências, somente sendo licita a recusa quando o atendimento puder ocasionar prejuízos ao cumpnmc:nto das próprias atribuições,
IIabster-se da pranca de qualquer ato que se situe na COf\"'...petêncta de órgão oo entidade de outra Administração Públtca. ressalvadas as normas constrtDCtOD.l!S relati~as a competência comum e à concorrente e as disposições do artigo 165 deste Código. m _ assegurar cooperação têcmca e financeira
a)ao:. programas municipais de educação pré-escolar e de
b)aos sen,iços municipais de saneamento básico e de at=dunento a saia da popuJação Parágrafo t• ,~,.Ã,,s de que trata o ~caput\" deste artigo serão fonnaltzadas • As re\"\"r: _ __,,n coll$Wà0 b seguintes indicações mínimas ~coovemo, decuJOW>U\"'-~ 4/ • d \" t'' - garantia de recipr ·d d o capu deste artigo· oc, a e de tratamento a h'pó . . • , n • tese do inciso J , 1l - órgãos ou entidade · , . para ce ebra-lo, com expressa menção à , s ~1gnatanas _do convênio, e a competência area as respectivas atribuições: Ili - o objeto do convênio· •
IVos meios de execução do convênjo;
Vo prazo de vigência, q dm · · , expressamente prevista no respectivo instrument/e a it1ra prorrogação, desde que para as partes; VI - as hipóteses de extinção do convênio e suas consequências . , VII - a menção de que o convênio reger-se-á por t Le. preJWZO das demais normas que lhe sejam aplicáveis: es a •. sem _ Y lII - o local, a data, e o foro competente para apreciar as questoes que se suscitarem na execução do convênio;
IXa assinatura das autoridades responsáveis pela celebração do convênio. Parágrafo 2° Na hipótese da recusa de que trata o inciso I do \"caput\" deste artigo, a mesma deverá ser comunicada ao órgão ou entidade interessada.. com a devida fundamentação. Parágrafo 3° Na hipótese do inciso lll do \"caput'' deste artigo, a cooperação far-se-á em estrita observância, entre outros, aos princípios da impessoalidade e da proporcionaJidade.
Art. 164.
Da Vedação de Cooperação Técnica e Financeira É vedado a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo prestar cooper;;o técmca e financeira a órgãos ou entidades de AA-:_, tr , • UJILUU S ação M · · no exerc1c10 financeiro imediatam t . un,c,pal que não tenham aplicado ã en e antenor O . · • manutenç o e no desenvolvimento d . • percentua conshtucional mínimo na O ensino, sob pena de nulidade.
Parágrafo únicoExtinguir-se-à, de pleno d. · se dwante a vigência do con , · treito, ª cooperação técnica e financeira : . fi ve~JO, car constatada a falta de aplicação do percentual nurumo a que se re ere este artigo.
Art. 165.
Da Colaboração Recíproca para Execução de Leis, Serviços ou Decisões Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo poderão celebrar convênios para execução das suas leis, serviços ou decisões por intennéd10 de agentes administrativos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo 1 º Para os fins do disposto neste artigo, e sempre que para a execução do convênio for necessária a criação ~e um~ en~dade comum, esta podera revestir a forma de consórcio, dotado de personalidade Jurídica. Parágrafo 2º cria ão do consórcio, sempre precedida de autorização A ç . egistro do seu estatuto no Oficio competente, legislativa específica, far-se-a pe O r devendo dele constar: caráter financeiro~ _ a sua finalidade; . 'd d da sua operac1onahz.ação, mclus1ve as de
IIas part1culan a es . ã que serão mtegrados por representantes . - s de dec1s o, Ili - os º:Sª~ da estatutariamente. dos consorciados, na proporçao xa . 7 .r ~~ ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 3. DE ~~ DE~ic:\"11:!>11..0 DE 1996 Parágrafo 3º . . 1 . , ~m. nenhum caso, a c~lebração dos convênios a que se refere este artigo unp tcara renuncia das competências próprias de da , - ·c1ad nele intervenha. ca orgao ou entt e que Parágrafo 4° . Os convêni?s de que trata este artigo considerar-se-ão perfeitos a pamr do momento da sua assmatura, salvo disposição em contrário constante dos mesmos, porém somente serão eficazes após a sua publicação oficial, na íntegra ou resumidamente.
Art. 166.
Do Protocolo de Intenções Os convênios a que se refere este Capítulo poderão ser precedidos de protocolo de intenções, que obrigarão os intervenientes, salvo se fato ulterior, pertinente e suficiente, ou, acaso já ocorrido e até então ignorado, impossibilitar o seu cumprimento.

TÍTULO – 11 DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167.
Do Conceito de Lei Específica fi deste Código, considera-se especifica a lei que é Para osb 1 ns nonnas exclusivamente sobre a matéria que lhe editada com o fim de esta e ecer constitui o objeto.
Art. 168.
Da Extensão de Prerrogativas · · s sociedades de economia mista, empresas São . .~x~ensi~as dª que prestadores de serviços públicos, as públicas e suas subs1di~as. e~ e Pública, no . tocante à impossibilidade de prerrogativas atribuídas ª Fazen ~,;ço e à imunidade de impostos. d . b afietados ao se .. , esapropnação dos ens ,, \"'- - ~t ~ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 3~ DE /).f, DEJ)E'Z.eM ~vto DE 1996
Art. 169.
Do Conceito de Serviços de Publicidade Para os fins deste Códi · . aqueles destinados a infonnar O público ~~o~r~e~~-se semços de publicidade produtos e serviços bem como a . ' _ d.ir ideias ou promover a venda de · ' vercu açao de publicidade J al · ti · 1 social, e o planejamento, a concepção a r d _ _ eg . , ~ns. tuc,ona , ou ou campanhas publicitárias. , p o uçao, a execuçao ou d1stnbwção de peças
Art. 170.
Do Programa Estadual de Desburocratização . . . A lei c_ri~á o programa estadual de desburocratização, visando Simpltficar. a Vlda dos administrados e propiciar a maximização dos resultados úteis com o mínimo de custos.
Art. 171.
Da Inabilitação para o Exercício de Cargo, Função ou Emprego Público _ C?n~iderar-se-á inabilitado par~ o exercício de qualquer cargo, funçao ou emprego publico estadual o agente que tiver as suas contas rejeitadas por alcance, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado, salvo decisão em contrário do respectivo Poder Legislativo que julgá-las ou se a questão estiver sendo objeto de apreciação judicial.
Art. 172.
Da Vedação de Despesas sem Interesse Público É vedada a realização de despesas sem que haja interesse público. especialmente com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e periódicos, salvo nos casos de jornais de maior circulação e de publicações de na~reza técnica ou científica necessários ao bom desempenho dos servtços, veda~a tamb~m . a ~espesa com cartões, brindes, convites e outros congêneres que não constituam ex1genc1a do cargo. emprego ou função pública.
Art. 173.
Da Vedação de Tratamento Discriminatório ao Aposentado É vedado impor ao aposentado qualquer tnt!amento que . configure d' · · . . 'fí d em relação ao pessoal em atividade, no amb1to da A ,dsc~~mação 10 Jbul stl caE ta,d ai sob pena de responsabilidade dJsciplmar, de natureza mm1stração Pu 1ca s a u , civil e administrativa. · l , \ S ii.4.a ~ ~~ ...,, ~ GOVERNO DE SERGIPE DE :EI COMPLEMENTAR Nº (. DE \"- l DE 1996
Parágrafo únicoA responsabilidade d' · r inclusive, sobre o ocupante de cargo ,s~tp N mar de que trata este artigo recai, em conussao, emprego ou função de confiança.
Art. 174.
Da Cooperação com o Ministério Público . Os ó~gãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e lndi~et~ do_ Po~er _Executivo, nas áreas das respectivas competências, cooperarão com o Mimsténo Pubh~o, de ~fício ou mediante provocação, na prevenção e repressão a todas as formas de 1mprob1dade administrativa e de evasão ou sonegação de tnbutos.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, os órgãos estaduais de administração fazendária, sempre que solicitados pelo Ministério Público, realizarão diligências, pericias, levantamentos, auditorias, inspeções, coleta de dados e infonnações necessários à instrução de procedimentos destinados a apurar enriquecimento ilicito de agentes públicos estaduais ou prejuízo ao erãrio, observada a legislação sobre o sigilo fiscal ou bancário, quando for o caso.
Art. 175.
Da Dispensa de Reconhecimento de Firma É dispensado o reconhecimento.d~ finn.a e~ d~umento produzido P ' d · d f: r prova no âmbito da Admuustraçao Pubhca Estadual. no ats e estma o a aze
Parágrafo únicod falsidade de assinatura cm documento público ou . , _ Const~ ta ª ~ão considerará satisfeita. a ~xigência ~ocumental e, particular, o orgao ou ena~ade d fato ao Ministério Publico para a instauração da imediatamente, dará conhecimento O respectiva ação pen A aly t\"'ff Artigo 176 Da Utilização de Meios Técnicos .. ~ ~~ ~ GOVERNO DE SERGIPE 91 LEI COMPLEMENTAR Nº i3. DE ./C DE.J)c-eE.=\"111 1 .!>1-tC, DE 1996 A Admini' stração Pública Estad J • · ~ d técnicas e meios eletrônicos e de info , . ua promovera a mcorporaçao e atividades observadas as limit - nna~ca para o bom desempenho das suas ' açoes estabelecidas na Constituição e nas leis. Parágrafo Iº É assegura~o aos administrados, no exercício dos seus direitos ou deve~e~, se~pre. q~e compativel ~m os meios técnicos de que disponha a Adm1D1straçao Pubhca Estadual, relacionar-se com esta através de técnicas e meios eletrônicos ?u de informática, respeitando-se as garantias e requisitos previstos em cada procedtmento. Parágrafo 2° Os documentos que vierem a ser emitidos através de técnicas e meios eletrônicos ou de infonnática pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e os que estes emitam como cópias de originais annazenados por esses mesmos meios e técnicas, gozarão de validade e eficácia de docwnento original, sempre que garantida a sua autenticidade, integridade e conservação.
Art. 177.
Da Mudança de Orientação Administrativa A mudança de orientação jurisprudencial administrativa não alcançará as situações já conswnadas sob orientação anterior e diversa.
Art. 178.
Da Extensão das Normas sobre a Legalidade d . · -es deste Código referentes à legalidade estender-seAs 1spos1ço , · alid d ' bli ·d d - · · à moralidade a unpesso a e e a pu c1 a e. ão, com as adaptaçoes necessanas, ,
Art. 179.
Dos Servidores Públicos Militares . . _ s constantes do Capítulo IX do Título I deste Código As d1spos1ço~dores públicos militares. aplicam-se, no que couber, aos se ~ CAPÍTULOJI - S TRANSITÓRIAS DAS DJSPOS[ÇOE .. .... . '\"'li, t ...... ~ GOVERNO DE SERGIPE DE L;I g~MPLEMENTAR Nº :i,J .,. ~' 1>c=it. • l, DE 1996
Art. 180.
Da Elnboraçio do ~ 1 anual ' de Redação de Atos Oficiais O Poder Executivo d E d Redação de Atos Oficiais a que se fi O sta O de Sergipe elaborará o \1anual de ª ata e m1c10 da \1genc1a deste Cod1go
Parágrafo únicoti . . . ~ Enquanto não aprovado o \!anual refendo neste artigo os atos o 1c1ais contmuarao a ser elaborados pela forma usual '
Art. 181.
Do Prazo para Atualização dos Estatutos dos Servidores Públicos Civis O Poder Executivo. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de inicio da \1gênc1a deste Código, promoverá a consolidação e atualização dos diplomas legats estatutános referentes aos servidores publtcos c1\;S do Estado de Sergipe, reunindo em um só Estatuto as disposições a eles aphcávc1s
Art. 1.
82 Da Lei Especial sobre Bens Públicos A lei especial a que se refere o arugo 101 de,erá ter o respectivo projeto elaborado e encaminhado à Assc~b. lé_ia Legisl~ti~a do Estado. ~o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de m1c10 da v1genc1a deste Código.

CAPÍTULO LLL – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 183.
Da \igência i ue institui O Código de Org.aruznção e de Procedimento Est~ e · qE d de Sergipe entrará cm vigor apos 180 (cento e da Administração Pública do sta O • oitenta) dias contados da data de sua publicação. ,, I ~~t ~ GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N º ~3 DE ~ DE J)~2€t>tl\", OOE 1996
Parágrafo único. Da publicação ou edição deste Código constarão sempre a Exposição de Motivos e a Mensagem que acompanharam o respectivo Projeto à Assembléia Legislativa.
Art. 184.
Da Revogação de Disposições em Contrário Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 4 de 1 r ~e de 1996; t 75° da independência e l 08° da República. JRN C ,,,~ / r-- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO jutil MB aia abel Carvalho Nabuco D'Ávila Secr .' r•a de Estado da Administraçi \"\"l . • .,\.j r i.. it (.(.- _, .).. {, \"\"'--'t • , Roberto Eu ioda Fonseca Porto Procura r Geral do Estado /\" d1' - .J. \"' - - \"\" Luiz :ctoni:;:ilveira Teixei~a ~:: .. ~:<ttI:. Soe<e , ~I!~j~~:l' Ci,H

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