A aplicação da multa deve obedecer à seguinte gradação:Ipara infrações leves, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, a quem:
a)construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIE/SE;
b)não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
c)expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
d)ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
e)elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIE/SE; e
f)expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIE/SE.
IIpara infrações moderadas, multa de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFP/SE, a quem:
a)desobedecer ou não observar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislação específica e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
b)desobedecer ou não observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
c)omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
d)receber, utilizar, transportar, armazenar e expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
e)utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
f)não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIE/SE, relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
g)adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no SIE/SE;
h)fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; e
i)elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIE/SE.
IIIpara infrações graves, multa de 301 (trezentas e uma) a 800 (oitocentas) vezes o valor da UFP/SE, a quem:
a)utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo de validade ou colocar data posterior à data de fabricação do produto;
b)prestar ou apresentar informações declarações e documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias primas ou dos ingredientes dos produtos, bem como sonegar qualquer informação que direta ou indiretamente seja de interesse do consumidor;
c)ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
d)alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
e)simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; e
f)expedir para o comércio intermunicipal produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à comercialização de produtos de origem animal.
IVpara infrações gravíssimas, multa de 801 (oitocentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor da UPF/SE, a quem:
a)produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
b)produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
c)utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
d)utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE/SE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
e)fraudar documentos oficiais; e
f)não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Parágrafo únicoPara cada infração cometida, pode ser aplicada a multa correspondente prevista nos incisos do “caput” deste artigo.