g - 0 controle externo da atividade poll cial sera exercido atravês de medidas administrativas e judi dais, podendo o Ministério PUblico, especialmente:Iingressar livremente nas delegacias de policia, estabelecimentos prisionais e aquartelamentos ou reparti gdes da policia militar;
IIingressar livremente em qualquer edifi cio ou rescinto em que funcione repartigao policial onde deva pra ticar ato ou colher prova ou informagdo Urn ao exercicio de suas fungaes, dentro ou fora do expediente regular;
IIIexaminar, em qualquer repartigao poll cial, autos de flagrantes ou inquèritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar degas, tomar apontamentos e adotar outras providencias;
IVter acesso ao indiciado preso, a qual quer momento, mesmo quando decretada asua incomunicabilidade; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng-03 DE. a DE N CUEH SRO DE 1990
Vter acesso a quaisquer documentos ou re gistros relativos a atividade policial;
VIrequisitar providéncias para sanar omis säo que entenda indevida ou para previnir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VIIrepresentar a autoridade competente pa ra abertura de inquárito sobre a omiss go ou fato ilicito ocorri dos no exercicio da atividade policial;
VIIIrequisitar informag ges, a serem presta das em 48 horas, sabre inquerito policial n go ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito inquerito. Paragrafo Onico - As reclamagges relativas a pres taggo de servigo policial ser go apresentadas ou encaminhadas ao Ministêrio P6blico para o exercicio do referido controle, a quem cabera a adoggo das medidas legais cablveis para a apurag g o do fa to e imposig go de sangdes.