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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 03, de 14 de novembro de 1990

Nº 03/1990

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GOVERNO DE SERG1PF_ LEI COMPLEMENTAR N°03 DE J.2 DE 10006 71/41BP-0 DE 1990

Dispde sobre o controle externo da atividade policial. Fago saber que a Assemblaia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. ln - 0 Ministerio Pablico exercera o contro le externo da atividade policial por meio de medidas administrati vas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade de perse cusao penal e prevengao ou corregao de ilegaiidades civis ou admi nistrativas, ou do abuso de poder e de autoridade.

Art. 2.
9 - 0 controle externo da atividade poll cial sera exercido, concorrentemente, pela Coordenadoria Gera]. do Ministerio PUblico em todo o Estado, e em cada Comarca pelo titu lar da Promotoria de Justiga, com atribuigdo especifica. Paragrafo Unica - Cabe ao Procurador Garai de Jus tiga a designagao do Promotor de Justiga incumbido do controle ex terno da atividade policial na Comarca de Aracaju.
Art. 3.
g - 0 controle externo da atividade poll cial sera exercido atravês de medidas administrativas e judi dais, podendo o Ministério PUblico, especialmente:
Iingressar livremente nas delegacias de policia, estabelecimentos prisionais e aquartelamentos ou reparti gdes da policia militar;
IIingressar livremente em qualquer edifi cio ou rescinto em que funcione repartigao policial onde deva pra ticar ato ou colher prova ou informagdo Urn ao exercicio de suas fungaes, dentro ou fora do expediente regular;
IIIexaminar, em qualquer repartigao poll cial, autos de flagrantes ou inquèritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar degas, tomar apontamentos e adotar outras providencias;
IVter acesso ao indiciado preso, a qual quer momento, mesmo quando decretada asua incomunicabilidade; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ng-03 DE. a DE N CUEH SRO DE 1990
Vter acesso a quaisquer documentos ou re gistros relativos a atividade policial;
VIrequisitar providéncias para sanar omis säo que entenda indevida ou para previnir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VIIrepresentar a autoridade competente pa ra abertura de inquárito sobre a omiss go ou fato ilicito ocorri dos no exercicio da atividade policial;
VIIIrequisitar informag ges, a serem presta das em 48 horas, sabre inquerito policial n go ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito inquerito. Paragrafo Onico - As reclamagges relativas a pres taggo de servigo policial ser go apresentadas ou encaminhadas ao Ministêrio P6blico para o exercicio do referido controle, a quem cabera a adoggo das medidas legais cablveis para a apurag g o do fa to e imposig go de sangdes.
Art. 4.
P - A pris go de qudlquer pessoa, par parte da autoridade policial, dever6 ser comunicada imediatamente ao Mi nist6rio Pablico, com indicag go do lugar onde se encontra o preso e cOpia dos documentos comprobatarios da legalidade da prisgo.
Art. 59.
- Nenhuma autoridade policial, sob pena de responsabilidade, podera opor ao Ministerio PLiblico qualquer pedido de informag go sobre presos, investigagges e inqu6ritos po liciais.
Art. 69.
- Esta Lei entrarg em vigor na data de sua pUblicaggo.
Art. 79.
- Revogam-Se as disposig ges em contrério. Aracajuria de Icy40Q)-J4-uon de 1990; 169 2 da Inde pendencia e 102 2 da Republica. car DO ES 0 NADOR RLOS VAL RES GOVE Jorge L aga Secretário ..o da justiga ,--)- 'Cc , k 104e,C,'(Vie_, hose Siil=da Rocha Secretario de Estado de Governo

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