Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40690, de 13 de outubro de 2020
Nº 40690/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DA SEFAZ CAPÍTULO III – DO PRESTADOR DE SERVIÇO CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Exigências Gerais CAPÍTULO V – DO DESCREDENCIAMENTO CAPÍTULO VI – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES Seção I Dos Usuários do Serviço CAPÍTULO IX – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL E/OU PENAL CAPÍTULO X – DOS PRAZOS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui e disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o credenciamento de entidades operadoras de meios eletrônicos para viabilizar e operacionalizar, mediante financiamento a portadores de cartão de crédito, o recebimento e recolhimento de tributos e demais débitos tributários estaduais, e estabelece diretrizes, vedações, deveres, regramento de contratação e sanções administrativas, quando aplicáveis, que devem ser observadas pelas prestadoras de serviços. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das competências que lhe são outorgadas pelo art. 84, incisos III, V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e art. 2º da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2008, e Considerando a necessidade de garantir o desenvolvimento estadual e promover meios que assegurem, facilitem e dinamizem o recolhimento das receitas públicas estaduais, em consonância com os objetivos fundamentais da Administração Pública estadual, preceituados no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; Considerando a previsão legal para delegação à pessoa jurídica de direito privado da função de recolhimento dos tributos estaduais, consoante disposição do art. 7º, § 3º, da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e as regras relativas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecidas pela Lei (Federal) nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Considerando as disposições sobre recolhimento dos tributos estaduais, estabelecidas no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e no art. 15 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e no art. 21 da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) e altera regramento de outros atos legislativos; Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe, em observância ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; Considerando as disposições do Decreto nº 40.492, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras bancárias, para prestação de serviços de recolhimento dos tributos e outras receitas públicas estaduais, apurados pela Administração Tributária estadual ou pertencentes ao Estado de Sergipe; e Considerando, a necessidade de instituir e disciplinar nova alternativa ou forma de pagamento dos tributos estaduais e das obrigações deles decorrentes, visando modernizar, aperfeiçoar, ampliar e tornar mais eficiente, eficaz e efetivo os mecanismos de pagamento; facilitar a operacionalização de pagamento pelo contribuinte e assegurar a quitação dos débitos fiscais estaduais, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - entidade conciliadora, a detentora do sistema ou plataforma de pagamento responsável pela transação com cartões de crédito e por receber, das operadoras de cartão de crédito, as informações necessárias para efetuar a conciliação dos valores recolhidos, em conformidade com o respectivo DAE ou GNRE;
XXIII - “totem” de autoatendimento, um terminal periférico modular, implantado em repartição da Administração Fazendária, por meio do qual o sujeito passivo pode contratar financiamento e realizar pagamento de obrigações tributárias por meio do cartão de crédito, sem a necessidade de acompanhamento ou execução de comando por terceiros;
XXVII - “web service”, a solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações distintas por meio da internet, que permite o envio e recebimento de dados;
XXVIII - PCI DSS, abreviatura de Payment Card Industry Data Security Standards, a norma internacional, criada em 2006 pelo Payment Card Industry Security Standards Council, que garante uma entidade ou instituição adotar padrões internacionais de segurança e boas práticas nas operações com cartões; e
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SEFAZ
CAPÍTULO III
DO PRESTADOR DE SERVIÇO
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Exigências Gerais
CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES Seção I Dos Usuários do Serviço
XVIII - apresentar ao contribuinte, usuário do serviço, planos de pagamento dos débitos tributários “em aberto” no SAE, vencidos ou vincendos, por meio do cartão de crédito, em parcela única ou múltiplas, possibilitando-o conhecer o montante do débito que deve ser objeto de pagamento, a quantidade de parcelas negociáveis, o(s) valor(es) da(s) parcela(s) fixa(s) que vai se sujeitar a pagar no mês(es) subsequente(s) e os custos adicionais de cada forma de pagamento que devem ser cobrados pela entidade, antes da efetivação da operação financeira;
XXIII - liquidar, quando da notificação, valor integral ou diferença de valor do DAE ou GNRE, efetivamente recolhido pelo contribuinte, ainda que mediante parcelamento com cartão de crédito, e não repassado no prazo estabelecido neste Decreto, sem prejuízo da sanção administrativa, cível e/ou penal cabível;
XXVII - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação registrada nos comprovantes de pagamento dos DAE’s ou GNRE’s, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
XXVIII - prestar informações solicitadas pela SEFAZ concernentes às operações financeiras e aos recolhimentos dos débitos tributários realizados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL E/OU PENAL
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS