Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1101, de 10 de abril de 2025
Nº 1101/2025
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com as disposições do art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores; e Considerando a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega à sociedade sergipana dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de sua autoria; Considerando a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, à eficiência e à publicidade na destinação de recursos do orçamento público; Considerando, por fim, a necessidade de tornar célere o processo de execução das emendas parlamentares no Estado de Sergipe, D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO Seção I Das Indicações
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS