Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 31, de 26 de dezembro de 1996
Nº 31/1996
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 9cecm5s«O DE 1996
Institui regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Os cargos de Oficial de Justiça, de Avaliador da Capital e de Titulares de Ofício existentes nas Comarcas de 1º e 2º Entrância e nos Cartórios do Tribunal de Justiça, quando da vacância, passam automaticamente, a ser constituídos sob regime de foro oficializado, nos mesmos termos do disposto nos arts. 5º, caput e 7º. da Lei Complementar Estadual nº 17/95, ressalvado direito de opção e remoção aos amais ocupantes. $ 1º. O servidor titular de qualquer desses cargos poderá optar pelo regime oficializado de foro, desde que o faça no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da publicação desta Lei. 8 2º. A opção pelo regime oficializado de foro de que trata o $ 1º deste artigo implica, automaticamente, renúncia à percepção de custas e emolumentos a que fazem jus, até então, esses serventuários. & 3º. Não têm direito a opção os serventuánios ocupantes de cargos públicos abrangidos pelo art. 236, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18.11.94. $ 4º. Fica ressalvado o direito à opção pelo regime instituído por esta Lei aos atuais ocupantes dos ofícios oficializado de foro de que trata a Lei Complementar Estadual nº 08/91, desde que renunciem às funções notanais e de registro público, definidas no art. 236, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art, 2º. O vencimento dos cargos de serventuários instituídos sob de 27.01.93 cujo provimento, mediante concurso público, será privativo de bacharel art 6º, da Lei Estadual nº 3.304. oficializado de foro será aquele previsto no em direito, 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 34 4 DE Parágrafo Único. O cargo de avaliador da Capital será provido mediante concurso público, por bacharel em direito, ciências contábeis, administração ou ciências econômicas, com o vencimento igual ao oficial de justiça.
Art. 3.
, O Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, baixará as Resoluções necessárias ao integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. : Aracaju,St de dass (qo de 1996; 175º da Inpendência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretário d Estado da Justiça e da 108º da República. 5 o Silveira Te xeira idadan h fe da as Civil, em exercício Ricardo gustp Fer Secretáfi ibeiro