Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1380, de 2 de março de 2026
Nº 1380/2026
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO Seção I Das Indicações CAPÍTULO III – DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção I Dos Municípios Subseção I Da Transferência Especial CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO V – DA TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com as disposições do art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores; bem como o constantes processos eletrônicos nºs 884/2026-CONS.JURIDICASECC e 1056/2026-ANA.MIN.ESP.NOR-SECC; Considerando as decisões proferidas na ADPF 854 e nas ADIs 7688, de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE; Considerando a necessidade de observação à legislação vigente, à Instrução Normativa nº 003/2013 da Controladoria Geral do Estado – CGE e à regulamentação estadual que disciplina o regime jurídico das parcerias no âmbito do Estado de Sergipe, e suas respectivas alterações; Considerando a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega à sociedade sergipana dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de sua autoria; Considerando a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, referentes à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à eficiência e à publicidade, bem como os relativos à rastreabilidade e à transparência dos recursos públicos; Considerando, por fim, a necessidade de tornar célere e transparente o processo de execução das emendas parlamentares no Estado de Sergipe, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - localidade beneficiada: indicação do Município, incluídas subunidades territoriais como região, povoado e bairro;
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO Seção I Das Indicações
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção I Dos Municípios Subseção I Da Transferência Especial
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS