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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1380, de 2 de março de 2026

Nº 1380/2026

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira, bem como prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com as disposições do art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e suas alterações posteriores; bem como o constantes processos eletrônicos nºs 884/2026-CONS.JURIDICASECC e 1056/2026-ANA.MIN.ESP.NOR-SECC; Considerando as decisões proferidas na ADPF 854 e nas ADIs 7688, de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE; Considerando a necessidade de observação à legislação vigente, à Instrução Normativa nº 003/2013 da Controladoria Geral do Estado – CGE e à regulamentação estadual que disciplina o regime jurídico das parcerias no âmbito do Estado de Sergipe, e suas respectivas alterações; Considerando a imprescindibilidade de garantir a efetiva entrega à sociedade sergipana dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de sua autoria; Considerando a prevalência dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, referentes à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à eficiência e à publicidade, bem como os relativos à rastreabilidade e à transparência dos recursos públicos; Considerando, por fim, a necessidade de tornar célere e transparente o processo de execução das emendas parlamentares no Estado de Sergipe, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece o procedimento a ser adotado pela Administração Pública Estadual para a execução e prestação de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares estaduais à Lei Orçamentária Anual, bem como o cronograma de execução conforme anexos, observadas as respectivas leis orçamentárias, conforme o § 7º do art. 151 da Constituição do Estado.
Art. 2.
A execução orçamentária e financeira, bem como as prestações de contas das programações decorrentes de emendas parlamentares obedecerão aos critérios de eficiência, transparência e rastreabilidade.
Parágrafo únicoOs padrões federais de transparência e rastreabilidade, estabelecidos na ADPF nº 854 e legislação correlata, serão observados na execução de Emendas Parlamentares estaduais, inclusive das transferências delas decorrentes.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual, por meio de plataforma oficial disponibilizada no Portal da Transparência, dará ampla publicidade e assegurará a rastreabilidade dos dados relativos às emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Inome do autor da emenda;
IIvalor total destinado pela emenda;
IIInome, razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade beneficiada atualizados;
IVórgão/unidade responsável pela execução;
Vobjeto da emenda;
VIem que etapa se encontra a execução da emenda, atualizada a cada
VIIprazos inicial e final dos trâmites legais e do processo licitatório, nos casos de execução direta;
VIIIprazo para entrega da documentação pela entidade, nos casos de execução indireta;
IXplano de trabalho da entidade beneficiada;
Xdados do empenho: número, data, favorecido, CNPJ/CPF, valor empenhado e classificação orçamentária completa, conforme padrões da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
XIdados da liquidação: número, data e valor liquidado;
XIIdados do pagamento: número da ordem bancária, data, valor pago, banco, agência e conta do favorecido;
XIIIdados de restos a pagar: valores inscritos, pagos e cancelados, discriminados por emenda;
XIVa fonte de recursos;
XVo órgão executor e/ou transferidor;
XVIdescrição detalhada do objeto executado;
XVIImetas físicas previstas e realizadas;

XVIII - localidade beneficiada: indicação do Município, incluídas subunidades territoriais como região, povoado e bairro;

XIXcronograma de execução: datas de início, prevista e real, e de término, previsto e real;
XXquando a transferência for destinada a entidades privadas, deverão ser apresentados os dados cadastrais da entidade beneficiada, objeto pactuado e o instrumento de transferência.
Parágrafo únicoAs informações deverão ser atualizadas na plataforma digital, nos termos da Resolução nº 370/2025 do TCE/SE e posteriores alterações.
Art. 4.
A tramitação dos expedientes relacionados à execução e prestações de contas das programações mencionadas ocorrerá por meio do sistema E-DOC ou outra plataforma digital do Governo de Sergipe, integrante do ambiente digital de gestão documental, conforme dispõe o Decreto nº 158, de 28 de setembro de 2022.
Art. 5.
Os recursos oriundos de emendas parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias específicas e exclusivas, abertas em agências do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, observando-se:
Iabertura de conta específica por emenda parlamentar;
IIidentificação clara e inequívoca do identificador único da emenda parlamentar de origem em cada conta, incluindo o número da subação;
IIIutilização dos recursos exclusivamente para a finalidade da emenda de que for objeto;
IVmanutenção da documentação bancária completa para fins de rastreabilidade e prestação de contas.
§ 1ºFica vedada a utilização de contas genéricas, contas globais ou contas únicas para recebimento de recursos de múltiplas Emendas Parlamentares.
§ 2ºOs rendimentos de aplicações financeiras dos recursos depositados nas contas específicas poderão ser aplicados no mesmo objeto e destinação definidos na emenda parlamentar ou devolvidos ao erário, conforme o caso, com a devida comunicação ao órgão concedente e posterior autorização.
§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo configura impedimento técnico à execução orçamentária.
Art. 6.
Fica vedada, relativamente aos recursos de emendas parlamentares depositados em contas bancárias específicas:
Ia realização de saques em espécie;
IIa transferência de recursos para outras contas bancárias intermediárias.
Parágrafo únicoOs pagamentos realizados com recursos de Emendas Parlamentares deverão ser efetuados, exclusivamente, por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária diretamente ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO Seção I Das Indicações

Art. 7.
O autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, na forma e dentro dos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário, o respectivo CNPJ, o objeto e o valor da emenda parlamentar.
§ 1ºO Plano de Trabalho, vinculado à execução das emendas parlamentares estaduais, deverá demonstrar, de forma objetiva e mensurável, a vinculação da programação ao interesse público do Estado de Sergipe, contendo, obrigatoriamente, os seguintes campos, além daqueles previstos no art. 8º da Instrução Normativa nº 003/2013:
Ijustificativa demonstrando os motivos e critérios;
IIdescrição circunstanciada do objeto a ser executado;
IIIcronograma físico-financeiro;
IVmetas e produtos mensuráveis a serem atingidas;
Vdefinição das etapas ou fases da execução do instrumento de repasse de natureza financeira;
VIplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, quando aplicável;
VIIdeclaração de capacidade operacional do beneficiário;
VIIImapa de riscos e contramedidas;
IXindicação do responsável técnico com registro profissional, se for o caso;
Xplano de metas quantificáveis;
XIindicadores;
XIIanexos comprobatórios (licitações, contratos);
XIIImatriz de risco;
XIVorçamento detalhado por elemento de despesa.
§ 2ºQuando o interesse público estadual a que se destinar a emenda for atendido por meio de Organizações da Sociedade Civil – OSC ou de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como na regulamentação estadual vigente que disciplina o regime jurídico das parcerias no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 3ºA formalização do instrumento e a liberação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares ficam condicionadas à declaração expressa do beneficiário de que atende integralmente às disposições do art. 13 da Resolução nº 370/2025 – TCE/SE, bem como à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação aplicável.
§ 4ºO órgão processador poderá determinar ajustes no Plano de Trabalho, como requisito para operacionalização da emenda. Seção II Da Análise dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 8.
O órgão ou entidade responsável pelo processamento e/ou execução da emenda deverá analisar as indicações recebidas e emitir parecer técnico sobre sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos técnicos, na forma da lei de diretrizes orçamentárias vigente, considerando-os como impedimentos técnicos superáveis, insuperáveis e de ordem legal, devendo em seguida encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC.
§ 1ºAlém das disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e das elencadas no art. 10 da Lei Complementar (Federal) nº 210, de 25 de novembro de 2024, constituem impedimentos técnicos:
Io descumprimento dos prazos para:
a)atendimento da indicação; e
b)inexistência de documentação necessária ao atendimento da programação;
IIa não apresentação da documentação necessária à execução da emenda, após notificação do órgão responsável;
IIIa reprovação da documentação por inconsistências ou incompatibilidades com a legislação vigente;
IVa falta de providências do beneficiário para abertura de conta bancária destinada ao recebimento de transferências especiais;
Va ausência de pertinência temática entre o projeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso;
VIa falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIIa desistência formal do beneficiário em receber os recursos;
VIIIa apuração de irregularidade em Procedimento de Tomada de Contas, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IXa destinação ao pagamento de despesas de pessoal;
Xa incompatibilidade do objeto proposto com o programa ou ação orçamentária;
XIa incompatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária - LOA; e
XIInão atender às normas estabelecidas na Lei Complementar (Federal) nº 101/00 - LRF, nas Leis (Federais) nºs 4.320/1964, 13.303/2016, 14.133/2021 - Licitações e Contratos Administrativos, 13.019/2014 e 13.214/2015 - MROSC e respectiva regulamentação, 9.790/99 - OSCIP, 8.080/90 – SUS, 9.504/97 - Lei das Eleições, e na regulamentação estadual vigente que disciplina o regime jurídico das parcerias no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 2ºQuanto aos impedimentos previstos nos incisos do §1º deste artigo, deve-se observar o seguinte:
Ios incisos I a VI serão considerados impedimentos de ordem técnica superável;
IIos incisos VII a X serão considerados impedimentos técnicos insuperáveis; e
IIIo disposto nos incisos XI a XII serão considerados impedimentos técnicos de ordem legal.
§ 3ºA SECC encaminhará ao Poder Legislativo a lista das indicações que possuem impedimentos de ordem técnica e/ou legal, com as devidas justificativas. Seção III Do Remanejamento da Programação
Art. 9.
O autor da emenda, através da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, poderá solicitar o remanejamento da programação que apresente impedimento técnico devidamente justificado, observados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos cronogramas constantes dos Anexos I a VI deste Decreto.
§ 1ºO Poder Executivo analisará a compatibilidade do remanejamento com a programação orçamentária e o percentual mínimo para saúde, conforme o § 10 do art. 151 da Constituição do Estado.
§ 2ºApós a publicação da relação das indicações aprovadas, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o valor indicado, salvo nas hipóteses de impedimento técnico devidamente formalizado pela área técnica competente ou de desistência formal do beneficiário.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção I Dos Municípios Subseção I Da Transferência Especial

Art. 10.
As emendas a serem executadas como transferência especial deverão destinar, por autor, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos para investimentos e inversões financeiras, conforme o § 2º do art. 151-A da Constituição do Estado.
Art. 11.
A indicação do beneficiário de emendas como transferência especial será feita pelo CNPJ principal do Município.
Parágrafo únicoNão serão admitidas indicações para entidades da Administração Pública Indireta Municipal.
Art. 12.
Município beneficiário será notificado sobre os recursos a serem repassados como transferência especial.
§ 1ºO beneficiário deverá abrir conta bancária no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para movimentação dos recursos.
§ 2ºO Município terá uma conta bancária específica para cada transferência especial, proibindo-se o depósito em contas de titularidade do ente que acumulem outros valores ou outras finalidades.
Art. 13.
As transferências especiais serão processadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo únicoA fim de promover ampla publicidade, o Poder Executivo municipal deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da transferência do recurso:
Io autor da emenda;
IIo valor do recurso recebido;
IIIo respectivo plano de trabalho;
IVo cronograma de execução.
Art. 14.
Município deverá disponibilizar ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos, conforme Plano de Aplicação previsto no Anexo VII deste Decreto.
§ 1ºPara fins de transparência, rastreabilidade e controle social, o Município beneficiário deverá registrar, na plataforma digital estadual de gerenciamento das emendas parlamentares, as informações relativas à execução dos recursos, por meio de acesso em perfil institucional próprio, devendo mantêlas atualizadas sempre que houver nova movimentação relevante no respectivo processo administrativo interno, sem prejuízo da divulgação no respectivo Portal da Transparência municipal.
§ 2ºNa hipótese de indisponibilidade técnica, inexistência ou impossibilidade de acesso à plataforma digital estadual, o Município deverá comunicar formalmente ao órgão estadual responsável pela gestão processual da emenda a situação atual da execução do recurso, devendo atualizar tais informações sempre que houver nova movimentação relevante, devendo o beneficiário inserir as informações no sistema assim que for disponibilizado.
§ 3ºÉ obrigatória a indicação, pelo Município beneficiário de emenda parlamentar estadual, do número da respectiva emenda parlamentar no ato da emissão do empenho.
Art. 15.
Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada exercício, Relatório de Gestão contendo informações acerca da execução da emenda parlamentar, ainda que não tenha havido execução financeira no período, devendo, nessa hipótese, apresentar justificativa e informar a situação atual da execução do objeto.
Art. 16.
Município deverá observar os seguintes prazos para a execução do objeto da emenda parlamentar, na forma estabelecida neste artigo:
Iquando se tratar de despesas de custeio, o recurso deverá ser executado, preferencialmente, até o encerramento do respectivo exercício financeiro, podendo, excepcionalmente, estender-se por até 12 (doze) meses, contados da liberação do recurso, mediante justificativa técnica e previamente autorizado pelo órgão estadual competente;
IIquando o objeto envolver aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o prazo para execução será de até 18 (dezoito) meses, contados da liberação do recurso, admitida prorrogação de até 12 (doze) meses, mediante solicitação formal devidamente justificada e previamente autorizada pelo órgão estadual competente;
IIIquando o objeto envolver execução de obras e serviços de engenharia, o prazo para execução será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da liberação do recurso, admitida prorrogação de até 12 (doze) meses, mediante solicitação formal devidamente justificada e previamente autorizada pelo órgão estadual competente.
§ 1ºOs prazos previstos nos incisos I a III do “caput” deste artigo deverão observar, quando aplicável, o cronograma físico-financeiro aprovado no plano de aplicação.
§ 2ºHavendo necessidade de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I a III do “caput” deste artigo, o Município deverá apresentar à Secretaria de Estado da Casa Civil sua solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do período inicial. Subseção II Da Transferência Fundo a Fundo
Art. 17.
As transferências dos Fundos Estaduais aos Fundos Municipais, referentes a emendas de caráter impositivo, independem da celebração de convênio ou instrumento congênere e devem estabelecer objeto definido, que deverá ser cumprido pelo beneficiário.
Art. 18.
órgão processador do Poder Executivo analisará a possibilidade de transferência de recursos “fundo a fundo”, respeitados os requisitos da legislação vigente.
Art. 19.
Poder Executivo Estadual autorizará, mediante Decreto específico, o repasse de Recursos de Fundos Estaduais aos Fundos Municipais, de acordo com as Emendas Parlamentares Estaduais de caráter impositivo. Subseção III Dos Convênios
Art. 20.
repasse de recursos ao Município beneficiado ocorre mediante celebração de convênio ou instrumento congênere.
Art. 21.
convênio possuirá objeto definido e a aplicação dos recursos será vinculada à programação estabelecida na emenda, nas áreas de competência constitucional do Estado.
Art. 22.
s órgãos processadores do Poder Executivo Estadual seguirão as legislações específicas de convênios, indicando aos beneficiários o rol de documentos necessário à formalização do instrumento, nos termos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinadas com o Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023, a Instrução Normativa nº 003/2013 - CGE, e demais normas editadas relativas ao objeto deste Decreto. Seção II Organizações da Sociedade Civil
Art. 23.
repasse de Emendas Parlamentares para as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos (OSC e OSCIP) requer a celebração de Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Termo de Parceria ou outro instrumento congênere entre o Estado e a entidade beneficiária, devendo ainda observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11 da Resolução nº 370/2025 do TCE/SE.
Parágrafo únicoPara o repasse de emendas parlamentares classificadas como transferência especial, de que são beneficiários os entes públicos, às organizações da Sociedade Civil – OSC, mediante termos de colaboração ou fomento, em regra, exige-se a realização de chamamento público.
Art. 24.
estatuto da entidade deve ser adequado à temática indicada na emenda parlamentar e o objeto definido na elaboração da emenda deve ter correspondência com a ação orçamentária indicada e ser de interesse público.
Art. 25.
s órgãos processadores do Poder Executivo Estadual seguirão as legislações específicas de parcerias, indicando aos beneficiários o rol de documentos necessário à formalização do instrumento, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017 e alterações posteriores.
Art. 26.
Compete ao órgão ou secretaria estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, por meio de sua unidade administrativa, orçamentária ou financeira, verificar o detalhamento no sistema de contabilidade utilizado e anexar aos autos o quadro descritivo constante da respectiva Lei Orçamentária Anual que comprove se tratar de recursos decorrentes de emendas parlamentares, com a indicação do valor e da vinculação à Organização da Sociedade Civil proponente da parceria.
Art. 27.
Em atenção ao que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cumpre ao setor técnico do órgão e/ou secretaria estadual apresentar a declaração de disponibilidade e adequação orçamentária e financeira devidamente assinada pelo ordenador de despesas, com a indicação da dotação orçamentária pela qual correrá a despesa.
Art. 28.
Compete à autoridade administrativa do órgão ou secretaria estadual aferir a validade e vigência da documentação prescrita nos arts. 33 e 34 da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como designar comissão de monitoramento e avaliação conforme art. 35 da mesma Lei.
Art. 29.
Caberá à autoridade competente emitir a necessária justificativa de interesse público e expressamente autorizar a celebração da parceria, na ausência de alguma irregularidade a ser sanada ou a necessidade de anulação.
Art. 30.
Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil informar aos órgãos e Secretarias Estaduais as emendas parlamentares sancionadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo processo de análise obedecerá aos prazos estabelecidos no Cronograma objeto dos Anexos I a VI deste Decreto, de acordo com os seguintes procedimentos:
Iuma vez devidamente formalizadas e enviadas as informações referentes às emendas parlamentares aos órgãos e/ou Secretarias Estaduais responsáveis pelo processamento das emendas, será expedido comunicado aos beneficiários contemplados com as indicações de emendas parlamentares, requerendo a apresentação dos documentos exigidos para formalização do respectivo instrumento de repasse;
IIa documentação apresentada pelo beneficiário será analisada pelo(s) órgão(s) e/ou Secretaria(s) processadora(s) da(s) emenda nos prazos constantes dos Anexos I a VI deste Decreto e, caso não esteja em conformidade com a legislação vigente, diligenciará a entidade beneficiária para, após o recebimento da notificação da diligência, apresentar resposta ou fornecer as informações solicitadas, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;
IIIo órgão ou Secretaria processador da emenda, após o recebimento da documentação completa, fará a devida instrução e formalização do processo no sistema e-Doc, além de realizar o repasse dos recursos ao beneficiário.
§ 1ºO processo instruído deverá ser encaminhado à ProcuradoriaGeral do Estado – PGE, para análise da legalidade e emissão de parecer jurídico acerca da celebração do respectivo instrumento de repasse.
§ 2ºSerá desnecessária a emissão de parecer jurídico individualizado na hipótese de celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração para realização de parcerias com OSC, quando os recursos a serem transferidos sejam decorrentes de emendas parlamentares de caráter impositivo, a teor do disposto no art. 2º, incisos VII e VIII, c/c os arts. 16 e 17, todos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como na regulamentação estadual vigente que disciplina o regime jurídico das parcerias no âmbito do Estado de Sergipe, desde que observado o entendimento exposto no Parecer Referencial 5365/2025- CCAC-PN da PGE.
§ 3ºEm situações excepcionais, tanto o repasse dos recursos quanto as ações elencadas nos Anexos I a VI deste Decreto poderão ultrapassar os prazos nele fixados, desde que seja apresentada justificativa formal e aprovação prévia da autoridade competente do órgão processador.
§ 4ºPara fins de transparência, rastreabilidade e controle social, a OSC e/ou OSCIP beneficiária deverá registrar, na plataforma digital estadual de gerenciamento das emendas parlamentares, indicada no art. 3º deste Decreto, as informações relativas à execução dos recursos, por meio de acesso em perfil institucional próprio, devendo mantê-las atualizadas sempre que houver nova movimentação relevante no respectivo processo administrativo interno.
§ 5ºNa hipótese de indisponibilidade técnica, inexistência ou impossibilidade de acesso à plataforma digital estadual, a OSC e/ou OSCIP deverá comunicar formalmente ao órgão estadual responsável pela gestão processual da emenda a situação atual da execução do recurso, devendo atualizar tais informações sempre que houver nova movimentação relevante. Seção III Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual
Art. 31.
s recursos destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual serão destinados para a execução de políticas públicas dos próprios órgãos e entidades, através de execução direta, sendo o próprio órgão ou secretaria processadora e beneficiária do recurso.
Art. 32.
Órgão ou Secretaria Estadual é integralmente responsável pela execução dos recursos oriundos da(s) respectiva(s) emenda(s), cabendo-lhe observar a legislação vigente e assegurar o adequado processo de planejamento, contratação, execução, fiscalização e pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços vinculados ao objeto indicado.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33.
A prestação de contas será constituída pelos documentos indicados no §1º do art. 40 deste Decreto, além daqueles elencados no art. 38 da Instrução Normativa 003/2013 - CGE, bem como aqueles que o órgão ou secretaria estadual justificar necessário à comprovação de execução da emenda.
Art. 34.
A prestação de contas parcial deverá ser apresentada ao órgão concedente no prazo previsto para o término de cada etapa constante do Plano de Trabalho, sendo requisito essencial para a liberação dos recursos de parcelas subsequentes, se houver.
Parágrafo únicoO atraso no envio da prestação de contas parcial ou o envio de documentação indevida ensejará o bloqueio do recurso previsto para a execução das etapas subsequentes delimitadas no Plano de Trabalho apresentado.
Art. 35.
A prestação de contas final deverá ser enviada ao órgão concedente, via sistema e-Doc, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término da vigência do respectivo instrumento ou da data de rescisão ou conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
Art. 36.
A prestação de contas deverá, previamente, ser examinada pela Unidade Técnica responsável pelo acompanhamento do repasse de recursos provenientes de Emendas Parlamentares nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, a qual emitirá parecer circunstanciado sobre:
Ios resultados alcançados com a execução do objeto do respectivo instrumento, bem como quanto ao fiel cumprimento das cláusulas convencionadas e das normas legais aplicáveis; e
IIa efetividade da execução do objeto do respectivo instrumento, ou seja, a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes das emendas parlamentares, inclusive quanto ao alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.
Art. 37.
A prestação de contas apresentada pelo beneficiário deverá ser submetida à análise técnica do órgão ou entidade estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, devendo resultar em manifestação conclusiva quanto à sua aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
§ 1ºA manifestação conclusiva deverá ser formalizada por meio de parecer técnico, nota técnica, despacho fundamentado ou outro documento equivalente, integrando os autos do respectivo processo administrativo, devendo ser encaminhado ao executor da emenda.
§ 2ºConstatadas inconsistências ou pendências, o beneficiário poderá ser instado a apresentar esclarecimentos ou documentação complementar, no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade competente.
§ 3ºA aprovação da prestação de contas não afasta a competência dos órgãos de controle interno e externo para realização de auditorias ou revisões posteriores.
§ 4ºA ausência de manifestação conclusiva impede o arquivamento do processo de prestação de contas.
§ 5ºA reprovação da prestação de contas ensejará o impedimento do beneficiário para o recebimento de recursos decorrentes de novas indicações de emendas parlamentares, enquanto perdurar a pendência de regularização da prestação de contas reprovada.
Art. 38.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, deverá encaminhar relatório trimestral detalhado à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, contendo todos os dados especificados nos incisos do art. 3º deste Decreto.
Art. 39.
Após a emissão do Parecer Circunstanciado, o titular do Órgão ou da Entidade concedente dos recursos deverá encaminhar o processo à Controladoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, para emissão de Parecer de Controle Interno.
Parágrafo únicoApurada alguma irregularidade no processo de Prestação de Contas, a Controladoria-Geral do Estado - CGE expedirá recomendação para instauração de Procedimento de Tomada de Contas pelo Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo acompanhamento da execução da Emenda Parlamentar.
Art. 40.
As entidades de direito privado que receberem recursos oriundos de Emendas Parlamentares, além de ficarem sujeitas à prestação de contas ao órgão transferidor, também deverão prestar contas ao TCE/SE, observado o disposto no art. 114 e parágrafos §1º e §2º do Regimento Interno do TCE/SE, aprovada pela Resolução nº 270/2011, e na Resolução nº 370/2025 também do TCE/SE.
§ 1ºSão requisitos mínimos da prestação de contas pelas entidades privadas beneficiárias de recursos de emendas parlamentares:
Irelatório de execução do objeto com demonstração do cumprimento das metas;
IIdemonstração da movimentação financeira (receita e despesa);
IIIextratos bancários da conta específica;
IVdemonstração dos rendimentos de aplicações financeiras;
Vcomprovação das despesas realizadas (notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos, contratos);
VIcomprovação de recolhimento de tributos;
VIIrelação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VIIIdocumentação fotográfica do objeto executado;
IXrelatórios de visita técnica, quando houver;
Xdeclaração de utilização dos recursos exclusivamente no objeto pactuado.
§ 2ºEventuais saldos financeiros não utilizados, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao erário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência ou da conclusão antecipada do objeto.
Art. 41.
s saldos financeiros remanescentes, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, não utilizados na execução do objeto da emenda parlamentar, deverão ser devolvidos ao erário estadual no prazo de até do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1ºA devolução de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizada mediante recolhimento por meio de Guia Estadual específica, a ser gerada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com identificação do número da emenda parlamentar e da respectiva subação.
§ 2ºO comprovante de recolhimento deverá integrar obrigatoriamente o rol de documentos da prestação de contas final e/ou do Relatório de Gestão, conforme a modalidade de transferência.
§ 3ºA ausência de comprovação do recolhimento do saldo remanescente impedirá a aprovação da prestação de contas e poderá ensejar a instauração de Tomada de Contas.
§ 4ºO recolhimento realizado em desacordo com o disposto neste artigo não será considerado válido para fins de regularização da prestação de contas, devendo o beneficiário providenciar a regularização na forma estabelecida pela SEFAZ.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 42.
Tomada de Contas é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1ºA Tomada de Contas somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
Iquando a prestação de contas do Instrumento de Repasse de Emendas Parlamentares não for apresentada no prazo fixado, conforme cronograma estabelecido nos Anexo I a VI deste Decreto; e
IIquando a prestação de contas do Instrumento de Repasse de Emendas Parlamentares não for aprovada em decorrência de:
a)inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b)desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c)impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do Plano de Trabalho apresentado;
d)não aplicação dos recursos recebidos na forma deste Decreto, ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
e)ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 2ºA Tomada de Contas será instaurada, ainda, por determinação da Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar as medidas dispostas neste Decreto.
§ 3ºAo término do procedimento de Tomada de Contas, se confirmada a irregularidade preliminarmente apurada, o beneficiário ficará impedido de receber recursos provenientes de Emendas Parlamentares pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato decisório que finaliza o processo.
§ 4ºA omissão na instauração de tomada de contas especial, quando obrigatória, acarretará responsabilidade solidária da autoridade omissa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
Fica vedada a utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para a assunção, pelo ente ou entidade beneficiária, de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de remuneração, subsídios e vencimentos, nos termos dos arts. 166,
§ 10º, e 166-A, § 1º, inciso I, ambos da Constituição Federal.
§ 1ºA vedação de que trata o “caput” deste artigo alcança despesas relativas à folha de pagamento de pessoal ativo ou inativo, efetivo, comissionado, temporário ou contratado a qualquer título.
§ 2ºA inobservância do disposto neste artigo ensejará a irregularidade da despesa e a responsabilização do agente público ou do dirigente da entidade beneficiária, sem prejuízo da restituição dos valores aplicados em desconformidade.
Art. 44.
A Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC regulamentará as normas e procedimentos relacionados à execução das programações, conforme Anexos I a VI deste Decreto.
Parágrafo únicoOs cronogramas estabelecidos no Anexo I e IV deste Decreto ficam assim definidos:
I1º Ciclo: período estabelecido entre a publicação da LOA, após sanção, e o início dos trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários, considerando que não houve impedimentos técnicos e/ou jurídicos para o repasse dos recursos para os beneficiários indicados nas emendas;
II2º Ciclo: período estabelecido entre a recepção da lista de Impedimentos de Ordem Técnica, elaborada pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual processadores das Emendas Parlamentares, e o início dos trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários, após a indicação de novos beneficiários pelos Parlamentares, sanando as irregularidades correspondentes.
Art. 45.
s prazos para a execução das ações com recursos de emendas parlamentares estaduais estarão definidos em cronograma disposto nos Anexos I a VI deste Decreto.
Parágrafo únicoOs prazos estabelecidos neste Decreto são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento; aqueles que se iniciarem ou se extinguirem em dia não útil serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 46.
s prazos estabelecidos neste Decreto serão aplicáveis imediatamente aos procedimentos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas anteriormente à sua publicação.
Art. 47.
modelo do plano de trabalho, do plano de aplicação, do relatório de gestão, da prestação de contas e demais modelos dos formulários necessários ao fiel cumprimento de todas as fases do processo de análise, execução e finalização das emendas parlamentares serão disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, através dos respectivos órgãos processadores das emendas parlamentares.
Art. 48.
s casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado da Casa Civil, através de orientação normativa complementar, se for o caso.
Art. 49.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Junior Procurador Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2026. ANEXO I CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TERMOS DE CONVÊNIO E FOMENTO (SECRETARIAS E ÓRGÃOS ESTADUAIS) PRIMEIRO CICLO RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar comunicação aos beneficiários acerca da indicação das emendas e solicitar a apresentação de documentos aos respectivos Órgãos Estaduais, com cópia para os gabinetes dos parlamentares. A partir da data de publicação 06/03/2026 Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para formalização de instrumento(s) de repasse. Secretarias e Órgãos do Estado Recepcionar e analisar a documentação dos beneficiários. 05 DIAS 05/04/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem técnica à SECC. PGE Realizar a análise jurídica dos processos formalizados pelas Secretarias e Órgãos. Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para sanar possíveis pendências. 10 DIAS 30/05/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem jurídica à SECC. Órgãos Processadores de Emendas Formalizar Termos de Convênio e/ou Fomento com o(s) beneficiário(s) e posterior publicação no Diário Oficial. Órgãos Processadores de Emendas Iniciar os trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários. ANEXO II CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TERMOS DE CONVÊNIO E FOMENTO (SECRETARIAS DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E CIDADANIA – SEASIC) RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar comunicação aos beneficiários acerca da indicação das emendas e solicitar a apresentação de documentos aos respectivos Órgãos Estaduais, com cópia para os gabinetes dos parlamentares. A partir da data de publicação 06/03/2026 Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para formalização de instrumento(s) de repasse. Secretarias e Órgãos do Estado Recepcionar e analisar a documentação dos beneficiários. 05 DIAS 05/04/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem técnica à SECC. PGE PARECER REFERENCIAL 0 DIAS 12/04/2026 Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para sanar possíveis pendências. 10 DIAS 22/04/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem jurídica à SECC. Órgãos Processadores de Emendas Iniciar os trâmites de formalização e transferência de recursos aos beneficiários. ANEXO III CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TERMOS DE CONVÊNIO E FOMENTO (FUNCAP) PRIMEIRO CICLO RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar comunicação aos beneficiários acerca da indicação das emendas e solicitar a apresentação de documentos aos respectivos Órgãos Estaduais, com cópia para os gabinetes dos parlamentares. A partir da data de publicação 06/03/2026 Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para formalização de instrumento(s) de repasse. Secretarias e Órgãos do Estado Recepcionar e analisar a documentação dos beneficiários. 05 DIAS 05/04/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem técnica à SECC. PGE Realizar a análise jurídica dos processos formalizados pelas Secretarias e Órgãos. Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para sanar possíveis pendências. 10 DIAS 30/05/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem jurídica à SECC. Órgãos Processadores de Emendas Formalizar Termos de Convênio e/ou Fomento com o(s) beneficiário(s) e posterior publicação no Diário Oficial. Órgãos Processadores de Emendas Iniciar os trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários. ANEXO IV CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TERMOS DE CONVÊNIO E FOMENTO (SECRETARIAS E ÓRGÃOS ESTADUAIS) SEGUNDO CICLO RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Recepcionar a lista de Impedimentos de Ordem Técnica. 09/06/2026 30/06/2026 SECC Realizar a análise das inconsistências e/ou impedimentos e comunicar a ALESE. ALESE Solicitar retificação das inconsistências e/ou impedimentos aos Parlamentares ou o remanejamento de beneficiários (se for o caso). SECC Solicitar aos beneficiários a apresentação de documentação. 07 DIAS 01/08/2026 Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para formalização de instrumento(s) de repasse. Órgãos Processadores de Emendas Recepcionar e analisar a documentação dos beneficiários. 30 DIAS 20/09/2026 Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem técnica à SECC. PGE Análise jurídica da documentação apresentada pelos beneficiários. Órgãos Processadores de Emendas Encaminhar lista de impedimentos de ordem jurídica à SECC. Beneficiários (Prefeituras e/ou Entidades) Apresentar documentação para sanar possíveis pendências. 07 DIAS 06/11/2026 Órgãos Processadores de Emendas Formalizar Termos de Convênio e/ou Fomento com o(s) beneficiário(s) e posterior publicação no Diário Oficial. Órgãos Processadores de Emendas Iniciar os trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários. ANEXO V CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS – SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CICLO ÚNICO RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Encaminhar comunicação aos Municípios beneficiários de emendas com transferência especial, informando a necessidade de apresentação de relatório de gestão quanto à aplicação dos recursos. A partir da data de publicação 06/03/2026 Municípios Apresentar Plano de Aplicação dos Recursos e conta bancária para crédito do recurso. SECC Iniciar os trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários. ANEXO VI CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES - EXERCÍCIO 2026 TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CICLO ÚNICO RESPONSÁVEL AÇÃO PRAZO DATA LIMITE SECC Solicitar aos Fundos Municipais de Saúde a apresentação de documentação. A partir da data de publicação 06/03/2026 Fundos Municipais de Saúde Apresentar documentação para formalização de instrumento(s) de repasse. SES Realizar a análise documental dos Fundos Municipais e solicitar abertura de conta bancária para crédito do repasse. SES Encaminhar Minuta do Decreto à SEGOV para os trâmites necessários. SEGOV Publicação de Decreto que autoriza o repasse de Recursos pelo Fundo Estadual de Saúde de Sergipe para os Municípios, de acordo com as Emendas Parlamentares Estaduais de Caráter Impositivo. SES Iniciar os trâmites para a transferência de recursos aos beneficiários e publicação do Decreto autorizativo de repasses Fundo a Fundo. ANEXO VII MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO Nome do Município: PREENCHER CNPJ: PREENCHER Nome do prefeito(a): PREENCHER Contato telefônico: PREENCHER Endereço de e-mail institucional: PREENCHER Contato telefônico institucional: PREENCHER Nome do responsável pelo gerenciamento da(s) emenda(s): PREENCHER Contato telefônico do responsável: PREENCHER Endereço prefeitura: PREENCHER AUTOR DA EMENDA *Nº SUBAÇÃO OBJETO DETALHAMENTO DO OBJETO VALOR DO CUSTEIO VALOR DO INVESTIMENTO **AÇÃO ORÇAMENTÁRIA (MUNICIPIO) DEP. XXX XXXX Transferência Especial – Investimento PREENCHER 0,00 0,00 PREENCHER Total 0,00 0,00 *Informação encaminhada pelo Estado **Anexar Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) referente ao exercício de 2025. *Nº SUBAÇÃO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE VALOR CREDITADO XXXX BANESE PREENCHER PREENCHER PREENCHER *Informação encaminhada pelo Estado Município, xx de xxxxxxxx de 2026 __________________________________________ Prefeito(a) Muncipal de XXXXXXXX ANEXO VIII MODELO DE PLANO DE TRABALHO 1.1 IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE Entidade Proponente xxxxxxxxxxxxx CNPJ xxxxxxxxxx Endereço xxxxxxxx Cidade xxxxx UF SE CEP xxxx DDD/Telefone (Telefone da Entidade) Email xxxxx 1.2 RESPONSÁVEL LEGAL DO PROPONENTE Nome do Responsável Legal pela Entidade xxxxx CPF xxxx RG / Órgão expedidor xxxxx Cargo / Função xxxxx Endereço xxxxxx CEP xxxxx Cidade Aracaju UF SE DDD/Telefone (Telefone institucional do(a) Responsável pela Entidade) Email (E-mail institucional do(a) Responsável pela Entidade) 1.3 IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PROJETO Nome do Responsável pelo Projeto (Nome do responsável pelo projeto aqui proposto CPF (CPF do responsável pelo projeto aqui proposto) RG / Órgão expedidor (RG/Órgão do responsável pelo projeto aqui proposto) Cargo / Função (Cargo do responsável pelo projeto aqui proposto) Endereço (Endereço do responsável pelo projeto aqui proposto) CEP (CEP da residência do responsável pelo projeto aqui proposto) Cidade (Cidade de residência do responsável pelo projeto aqui proposto) UF (Estado de residência do responsável pelo projeto aqui proposto) DDD/Telefone (Telefone do responsável pelo projeto aqui proposto) Email (E-mail institucional do responsável pelo projeto aqui proposto) Identificação do Objeto (Informar o Objeto a ser executado) Período de Execução Início Término (Informar previsão de data de início do objeto) (Informar previsão de data de término do objeto) Problema a ser resolvido (Apresentar um diagnóstico da situação atual com destaque para os problemas sobre os quais o objeto terá impacto ao ser executado) Resultados esperados (Informar os resultados esperados com a execução do objeto aqui proposto, fazendo relação com os problemas apresentados no tópico anterior) Público-alvo (Informar a população que será beneficiada com a execução do objeto aqui proposto, sempre que possível, de forma quantitativa) Considerações gerais (Apresentar breve histórico da Entidade e elencar as áreas de atuação, de maneira clara e objetiva, de modo que demonstre o comprometimento da Entidade com a política pública relacionada ao objeto proposto e às ações governamentais desenvolvidas pelo órgão estadual concedente) Experiência prévia (Apresentar comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante. Exemplos: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b)relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c)publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d)currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e)declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f)prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;) Valor Global (Informar Valor Global do Objeto. Formato: R$ + valor numérico) Valor de Repasse (Informar a ser repassado pelo Órgão/Entidade Estadual Estadual. Formato: R$ + valor numérico) Valor de Contrapartida (Não é exigida contrapartida. Neste caso, informar R$ 0,00) Origem do valor de repasse (Informar a origem do recurso estadual. Exemplos: Emenda Impositiva Estadual 2022 ou Programa xxxx criado pela Lei xxxx que tem como objetivo o repasse de recursos financeiros para os municípios para xxxx) Autor(a) e valor da Emenda (Caso o recurso estadual seja oriundo de Emenda Impositiva Estadual, informar neste campo o(a) autor(a) da Emenda e seu respectivo valor. Podem ser indicadas mais de uma Emenda desde que tenham sido destinadas dentro da mesma Ação Orçamentária e para o mesmo objeto e Exemplo: Deputado xxxx - R$ 10.000,00. Não preencher caso o recurso não seja oriundo de Emenda.) Meta Etapa Especificação Indicador Físico Duração Unidade de medida Quantidade Início Término (Informar número da Meta) (Informar número da Etapa) (Descrever Meta/Etapa) (Informar unidade de medida da meta /etapa) (Informar quantidade) (Informar previsão de início da meta /etapa) (Informar previsão de término da meta /etapa) Meta: Detalhamento do objeto de uma forma quantificável (Pelo menos uma meta deve ser indicada) Etapa: Divisão existente na execução de uma meta (Cada meta deve possuir pelo menos uma etapa) Unidade de medida: m (metros), h (horas), horas/aula, m² (metros quadrados) , km (quilômetros), un (unidade), etc. Data de início e Data de Término: Devem estar dentro do período de execução informado no item 3. Metodologia (Apresentar as ações que serão desenvolvidas para alcance realização do objeto proposto e alcance dos resultados esperados. Informar também a equipe e ferramentas necessárias e disponíveis para execução de cada ação. Neste campo também deverá ser informado se o projeto será desenvolvido em rede e, em caso positivo, apresentar um breve descritivo das Organizações executantes: NOME, CNPJ, Responsável Legal, Finalidade, e o papel que irá desempenhar para a concretização do objeto aqui proposto) Descrição do item Meta/ Etapa corresponde nte Código de natureza de despesa Valor unitário Unidade de medida Quantidade Valor total (Descrever item de despesa) (Informar a meta e a etapa corresponden te. Formato: 1.1 (Meta 1 e Etapa 1) (Informar o código orçamentár io do item) (Informa r o valor unitário do item) (Informar a unidade de medida do item) (Informar a quantidade do item) (Informar o valor total do item) TOTAL No Plano de Aplicação Detalhado serão elencadas todas as despesas previstas para a concretização do objeto proposto no Plano de Trabalho. Deverão ser detalhados todos os bens/insumos que serão adquiridos, assim como todos os serviços que serão contratados. Os valores unitários aqui informados, no caso de aquisição de bens e execução de custeio (serviços/eventos) deverão ser embasados em pesquisa de preços que deverá ser comprovada por meio da Declaração de Compatibilidade dos Custos apresentados no PT. No caso de obras, deverá ser apresentado o orçamento e a ART do profissional responsável pelo orçamento. Número da Parcela Responsável Valor Previsão de desembolso Meta/Etapa associada Mês Ano (Informar número da Parcela em ordem crescente) (Informar se parcela é de responsabilidade do Convenente (Contrapartida) ou do Concedente (Repasse) (Informar valor da parcela. Formato R$ + valor numérico) (Informar mês previsto para desembolso da respectiva parcela de acordo com o cronograma de execução) (Informar ano previsto para desembolso da respectiva parcela de acordo com o cronograma de execução) (Informar a meta e a etapa associada a essa parcela. Formato: 1.2 (Meta 1, Etapa No caso de instrumentos oriundos de recursos de Emendas Impositivas Estaduais, o repasse do Concedente deverá ser previsto em parcela única com desembolso no ano da respectiva Emenda. A soma de cada parcela deve ser igual ao valor global do objeto. LEGAL DO EXECUTOR Assinatura do Responsável Legal do Proponente ou do Executor (Nome do Responsável) (Cargo do Responsável Legal) Plano de Trabalho Aprovado conforme Parecer (Nº do parecer). Assinatura do Responsável Legal do Concedente (Nome do Responsável) (Cargo do Responsável Legal) (Cidade), (dia) de (mês) de (ano ANEXO IX RELATÓRIO DE GESTÃO EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL 2025 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL Modalidade regulamentada pelo Art. 151-A da Constituição Estadual A execução dos recursos segue o disposto no art. 151-A da Constituição Estadual e demais normativos correlatos que regulam as transferências especiais do Estado de Sergipe aos municípios sergipanos, dispensadas de convênio ou instrumento congênere, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1. DADOS DO BENEFICIÁRIO Nome do Município: PREENCHER CNPJ: PREENCHER Nome do Prefeito(a): PREENCHER Contato telefônico: PREENCHER Endereço de e-mail institucional: PREENCHER Contato telefônico institucional: PREENCHER Nome do responsável pelo gerenciamento da(s) emenda(s): PREENCHER Contato telefônico do responsável: PREENCHER Endereço Prefeitura: PREENCHER 2. DADOS DA(S) EMENDA(S) PARLAMENTAR(ES) Nº DA SUBAÇÃO AUTOR DA EMENDA GND OBJETO INDICADO VALOR 3. DADOS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Nº DA SUBAÇÃO DETALHAMENTO DO OBJETO GND (MUNICIPIO) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA (MUNICÍPIO) VALOR 4. DADOS BANCÁRIOS Nº DA SUBAÇÃO BANCO AGÊNCIA CONTA 5. DADOS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº DA SUBAÇÃO TIPO DE PROCESSO Nº DO PROCESSO Nº DO CONTRATO FORNECEDOR / PRESTADO DE SERVIÇO OBJETO VALOR 6. DADOS DOS PAGAMENTOS FORNECEDO R Nº CONTRATO Nº NF-e Nº EMPENHO Nº LIQUIDAÇÃ O DATA DO PAGAMENT O VALOR PAGO PREENCHER PREENCHE R PREENCHE R PREENCHE R PREENCHER PREENCHER PREENCHE R PREENCHER PREENCHE R PREENCHE R PREENCHE R PREENCHER PREENCHER PREENCHE R PREENCHER PREENCHE R PREENCHE R PREENCHE R PREENCHER PREENCHER PREENCHE R 7. DADOS DA EXECUÇÃO Nº DA SUBAÇÃO OBJETO VALOR CONTRATADO VALOR TOTAL PAGO % EXEC. 8. FINALIDADE DA TRANSFERÊNCIA (POLÍTICA PÚBLICA ATENDIDA) PREENCHER Descrever de forma clara qual(is) política pública foi atendida com a aplicação dos recursos oriundos da(s) emenda(s) parlamentar, em consonância com o planejamento estratégico do Município e as diretrizes do Plano Plurianual vigente. 9. RESULTADOS E IMPACTOS (ART. 42, LEI 9.536 - LDO 2025) Informar os resultados alcançados, exemplo: PREENCHER - Melhoria na prestação dos serviços públicos de [área/setor]; - Ampliação do atendimento à população; - Contribuição para o desenvolvimento regional e fortalecimento das políticas públicas. 10. ANEXOS (ART. 24, DECRETO ESTADUAL Nº 1.101/2025) [ ] Plano de aplicação [ ] Cópia do Quadro de detalhamento de despesa (QDD) [ ] Cópia do contrato firmado com fornecedor/prestador de serviços [ ] Cópia do extrato da publicação do contrato [ ] Pareceres técnicos e jurídicos; [ ] Cópia das notas fiscais e comprovantes de despesa (empenho, liquidação e pagamento); [ ] Cópia dos extratos bancários da conta específica; [ ] Relatórios fotográficos (antes e depois); [ ] Outros documentos comprobatórios. 11. DECLARAÇÃO DO GESTOR Declaro que os dados relativos à execução orçamentária e financeira estão disponíveis no Portal da Transparência deste Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e podem ser acessados através do link a seguir: xxxxx.xx. Declaro ainda, para os devidos fins, que os recursos da transferência especial foram aplicados integralmente nas finalidades públicas informadas no plano de aplicação apresentado e ratificadas neste relatório, conforme legislação vigente. XXXXX/SE, XX de XXXXXXXX de 2026. XXXXXX Prefeito Municipal

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