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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 865, de 26 de novembro de 2024

Nº 865/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o inciso I e o § 2º, revoga os incisos IV e V e acrescenta o § 2º-A, todos do art. 7º-A do Decreto nº 28.022, de 30 de agosto de 2011, que regulamenta a Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Processo Eletrônico nº 17405/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso I e o § 2º, revogados os incisos IV e V e acrescentado o § 2º-A, todos do art. 7º-A do Decreto nº 28.022, de “Art. 7º-A ...
Ia alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador e secretários de Estado do Governo do Estado de Sergipe; ..........................................................................................................
IV(REVOGADO).
V(REVOGADO). ..........................................................................................................
§ 2ºAs pessoas enquadradas na proibição de que trata este artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF e função desempenhada, a fim de serem bloqueados no sorteio. -A Caso as informações contidas no parágrafo anterior não sejam enviadas, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, de ofício, inserir as informações elencadas no § 2º deste artigo no sistema de sorteio. ...............................................................................................” (NR)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do art. 7º-A do Decreto nº 28.022, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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