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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 158, de 29 de setembro de 2022

Nº 158/2022

Art. 1.
Fica instituído o serviço de Protocolo Externo Virtual, cujo acesso dar-se-á pelos endereços “protocolo.se.gov.br” ou “edocsergipe.gov.br”, constituindose em ferramenta oficial de relacionamento entre o poder público e o cidadão, para envio de documentos digitais, executada diretamente pelo usuário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, previamente cadastrado, tendo como destino um órgão/entidade da Administração Pública Estadual – Poder Executivo.
Parágrafo únicoTodos documentos e atos formais devem ser enviados aos órgãos da Administração Pública Estadual – Poder Executivo pelo Protocolo Externo Virtual, exceto aqueles previstos em legislação específica.

Institui o serviço de Protocolo Externo Virtual, “protocolo.se.gov.br”, como meio de relacionamento oficial entre o poder público e o cidadão, no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando que a Modernização Administrativa é um dos principais pilares do Planejamento Estratégico da atual Gestão da Administração Pública Estadual; Considerando a orientação da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, a qual indica a urgente necessidade das atuais gestões estarem alinhadas com a responsabilidade socioambiental e da sustentabilidade para realização das atividades inerentes ao segmento de atuação; e Considerando que o Protocolo Externo (protocolo.se.gov.br) é um módulo integrante do e-DOC Sergipe, instituído pelo Decreto Estadual nº 26.510, de 01 de outubro de 2009, constituindo-se em ferramenta para Gerenciamento Eletrônico de Documentos e Processos no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo; D E C R E T A:

Art. 2.
O serviço de Protocolo Externo Virtual, “protocolo.se.gov.br”, atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:
Iredução de custos operacionais, financeiros e ambientais, associados à impressão, à entrega e ao armazenamento de documentos e processos;
IIagilidade na abertura, manipulação, localização e tramitação de documentos e processos, com redução da quantidade de procedimentos em meio físico;
IIIgarantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis, eliminando perdas, extravios e destruições indevidas de documentos e processos;
IVaumento da produtividade e da celeridade na tramitação de documentos/processos, pela eliminação da tramitação do documento físico;
Vredução do quantitativo de pessoas e veículos transitando entre empresas e órgãos/entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo;
VIredução do consumo de recursos materiais e humanos da Administração Pública Estadual – Poder Executivo;
VIIcontribuição com o meio ambiente, fomentando a redução da utilização de matérias-primas, a exemplo da madeira e do petróleo;
VIIIpromoção da celeridade e da transparência nos serviços da Administração Pública Estadual – Poder Executivo;
IXoferta de meios para acompanhamento das solicitações em conta privativa e pessoal do interessado;
Xpossibilidade da entrega virtual e eletrônica da informação solicitada pelo usuário; e
XIobservância das disposições da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 que institui o Código de Organização e de Procedimentos da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Requisitos obrigatórios à utilização dos recursos oferecidos pelo “protocolo.se.gov.br”:
Ipossuir conta de e-mail válida e ativa em provedor de correio eletrônico;
IIpossuir um número de CPF ativo (no caso de pessoa física) ou um número de CNPJ ativo (no caso de pessoa jurídica); e
IIIfazer o cadastro inicial, criando conta única por CPF ou por CNPJ, intransferível, com nome de usuário e senha fornecido pelo próprio usuário e confirmada através do e-mail pessoal informado.
Art. 4.
É de responsabilidade do usuário conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados, devendo proceder, imediatamente, sua correção ou sua alteração, tão logo identifique incorreção ou seus dados se tornem desatualizados.
Parágrafo únicoEventuais falhas na comunicação de atos oficiais, ocorridas em função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade do usuário do “protocolo.se.gov.br”.
Art. 5.
O cadastramento importará na aceitação de todos termos e condições que regem o Protocolo Externo Virtual, conforme previsto neste Decreto e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário a:
Iregistrar eletronicamente a solicitação de protocolo de documento;
IIacompanhar os trâmites de documentos decorrentes dos registros no Protocolo Externo Virtual;
IIIreceber documentos oficiais da Administração Pública Estadual – Poder Executivo;
IVassinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual – Poder Executivo, desde que pessoa física e utilizando Certificado Digital no padrão ICP Brasil.
Art. 6.
São da exclusiva responsabilidade do usuário no acesso aos recursos do Protocolo Externo Virtual:
Io sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido da senha de acesso;
IIa conformidade entre os dados informados no momento da sua solicitação e aqueles contidos no(s) documento(s) enviado(s);
IIIa conservação dos documentos em seu meio físico, que foram enviados de forma digital, até que decaia o direito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo de rever os atos praticados no processo, para que, caso haja solicitação, sejam apresentados ao Estado para sua conferência;
IVa verificação das notificações enviadas por e-mail, no endereço de correio eletrônico informado no cadastro; e
Vo acompanhamento de sua solicitação registrada no Protocolo Externo Virtual.
Art. 7.
O acesso ao “protocolo.se.gov.br” poderá ser realizado a partir dos principais navegadores (“browsers”) existentes, através dos seguintes endereços (“url”):
I“protocolo.se.gov.br”; ou
II“edocsergipe.se.gov.br”, opção protocolo externo.
Parágrafo únicoAs instruções para registro e acesso ao Protocolo Externo Virtual encontram-se disponíveis no endereço “edocsergipe.se.gov.br/protocolo externo”, Tutorial de Uso.
Art. 8.
As solicitações encaminhadas para autuação devem ser convertidas em documentos protocolados, a menos que sejam canceladas pelo próprio usuário.
§ 1ºÉ de responsabilidade do órgão destinatário, integrante da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, converter em documento protocolado os registros do Protocolo Externo Virtual.
§ 2ºOs órgãos da Administração Pública Estadual – Poder Executivo deverão obedecer a ordem cronológica de envio dos documentos para conversão em documentos protocolados e providências subsequentes.
Art. 9.
O Protocolo Externo Virtual estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
Art. 10.
As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em página própria na internet, “edocsergipe.se.gov.br”, devendo ser realizadas, preferencialmente, aos sábados, domingos e feriados ou nos dias úteis no período das 18h (dezoito horas) do dia de início da manutenção até às 6h (seis horas) do dia subsequente.
Art. 11.
Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo, disponíveis no site “edocsergipe.se.gov.br”: l - Consulta Protocolo;
IIConsulta Autenticidade dos Documentos; e
IIIProtocolo Externo.
Parágrafo únicoNão se caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 12.
Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do sistema quando:
Ifor superior a 5h (cinco horas) consecutivas;
IIocorrer em dia útil, entre as 23h (vinte e três horas) e 23h59min59seg (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia para a prática de atos e/ou cumprimento de prazos pelo usuário.
Parágrafo únicoA indisponibilidade do sistema de Protocolo Externo Virtual por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 13.
Identificada a indisponibilidade do Protocolo Externo Virtual por motivo técnico, em dias úteis, por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o DiretorPresidente da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS deverá informar aos respectivos dirigentes de Órgãos/Entidades integrantes da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, incumbindo ao Secretário de Estado da Administração avaliar a suspensão do curso de todos os prazos.
Art. 14.
A indisponibilidade do sistema definida nos arts. 12 e 13 deste Decreto será atestada por sistema de monitoramento da área de infraestrutura de Tecnologia da Informação da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria do edocsergipe na internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
Idata, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
IIserviços que ficaram indisponíveis.
Art. 15.
s atos praticados em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do envio pelo Protocolo Externo Virtual.
Art. 16.
Ficam designados:
Icomo Gestor Administrativo do Protocolo Externo Virtual: o Órgão Gestor do Protocolo Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Administração – SEAD; e
IIcomo Gestor Técnico do Protocolo Externo Virtual: a Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS.
Art. 17.
Cabe aos Órgãos/Entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo buscar capacitação junto à Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, com o objetivo de atuar de forma transparente e célere nos registros originados no Protocolo Externo Virtual.
Art. 18.
Casos omissos relativos às normas do Protocolo Externo Virtual serão tratados pela SEAD.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022

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