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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 867, de 26 de novembro de 2024

Nº 867/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera as alíneas “c” e “d” do inciso I do “caput” do art. 2º; o inciso III do “caput” e o parágrafo único do art. 4º e acrescenta os arts. 4º-A, 4º-B e 5º- A, todos do Decreto nº 391, de 23 de agosto de 2023, que regulamenta o Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF de que trata a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, que trata do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, e em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e às da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; Considerando as prescrições estabelecidas pela Lei nº 9.503, de D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alteradas as alíneas “c” e “d” do inciso I do “caput” do art. 2º; o inciso III do “caput” e o parágrafo único do art. 4º e acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 5º-A, todos do Decreto nº 391, de 23 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º …
I... ..........................................................................................................
c)aos Auditores e às Auditoras Fiscais inativos e pensionistas oriundos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, na data de início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto; e
d)aos demais Servidores Fazendários que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência deste Decreto ou que passarem à condição de inativo até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência deste Decreto; ...............................................................................................” (NR) “Art. 4º … ..........................................................................................................
IIIao percentual de 100% (cem por cento) para os inativos e pensionistas da carreira de auditoria fiscal tributária, em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF, observado o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto o inciso III do “caput” deste artigo os Auditores e Auditoras Fiscais Tributários(a) inativos(a) e pensionistas da respectiva carreira perceberão o VR-BESF quando estiverem nesta condição no início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto.” (NR) “Art. 4º-A. O(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda e os(as) investidos(as) nos cargos em comissão de natureza especial de simbologia CCE-22 ou superior, em efetivo exercício na SEFAZ/SE, perceberão, mensalmente, do VR-BESF definido no art. 3º deste Decreto, o valor correspondente à parte:
Ifixa de 100% (cem por cento); e
IIvariável de até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o cumprimento de metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, nos termos deste Decreto.” “Art. 4º-B Os investidos nos cargos em comissão de natureza especial e os ocupantes de função de confiança, abaixo indicados, desde que cumpridas as metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, perceberão, além do bônus de eficiência do servidor fazendário de que trata o art. 4º-A ou o art. 5º, um bônus adicional correspondente:
Ia R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os exercentes de função de confiança FCGF-03 e os investidos nos cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto nos de Secretário de Estado da Fazenda e de Secretário Executivo; e
IIa R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os investidos nos cargos em comissão de simbologia CCE-13 e CCE-14 e os exercentes de função de confiança FCGF-02 e da função específica de Gerente de Receita.” “Art. 5º-A O bônus de eficiência do servidor fazendário previsto no art. 4º, inciso II; art. 4º-A, inciso II e art. 5º, inciso II, e o bônus adicional, previsto no art. 4º-B, deste Decreto, devem estar atrelados ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas do Servidor Fazendário.”
Art. 2.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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