Ficam alteradas as alíneas “c” e “d” do inciso I do “caput” do art. 2º; o inciso III do “caput” e o parágrafo único do art. 4º e acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 5º-A, todos do Decreto nº 391, de 23 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º …I... ..........................................................................................................
c)aos Auditores e às Auditoras Fiscais inativos e pensionistas oriundos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, na data de início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto; e
d)aos demais Servidores Fazendários que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência deste Decreto ou que passarem à condição de inativo até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência deste Decreto; ...............................................................................................” (NR) “Art. 4º … ..........................................................................................................
IIIao percentual de 100% (cem por cento) para os inativos e pensionistas da carreira de auditoria fiscal tributária, em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF, observado o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto o inciso III do “caput” deste artigo os Auditores e Auditoras Fiscais Tributários(a) inativos(a) e pensionistas da respectiva carreira perceberão o VR-BESF quando estiverem nesta condição no início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista até os 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto.” (NR) “Art. 4º-A. O(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda e os(as) investidos(as) nos cargos em comissão de natureza especial de simbologia CCE-22 ou superior, em efetivo exercício na SEFAZ/SE, perceberão, mensalmente, do VR-BESF definido no art. 3º deste Decreto, o valor correspondente à parte:
Ifixa de 100% (cem por cento); e
IIvariável de até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o cumprimento de metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, nos termos deste Decreto.” “Art. 4º-B Os investidos nos cargos em comissão de natureza especial e os ocupantes de função de confiança, abaixo indicados, desde que cumpridas as metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, perceberão, além do bônus de eficiência do servidor fazendário de que trata o art. 4º-A ou o art. 5º, um bônus adicional correspondente:
Ia R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os exercentes de função de confiança FCGF-03 e os investidos nos cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto nos de Secretário de Estado da Fazenda e de Secretário Executivo; e
IIa R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os investidos nos cargos em comissão de simbologia CCE-13 e CCE-14 e os exercentes de função de confiança FCGF-02 e da função específica de Gerente de Receita.” “Art. 5º-A O bônus de eficiência do servidor fazendário previsto no art. 4º, inciso II; art. 4º-A, inciso II e art. 5º, inciso II, e o bônus adicional, previsto no art. 4º-B, deste Decreto, devem estar atrelados ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas do Servidor Fazendário.”