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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9458, de 6 de maio de 2024

Nº 9458/2024

Dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis de domínio do Estado de Sergipe, regula o disposto no art. 101 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

Art. 1.
Esta Lei regula o disposto no art. 101 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre o regime jurídico dos bens imóveis de domínio do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Os bens públicos imóveis estaduais são classificados de acordo com o art. 99 da Lei (Federal) nº 10.406, de 10 e janeiro de 2002 (Código Civil), podendo ser enquadrados como bens de uso comum, bens de uso especial ou bens dominicais.
Art. 3.
São características dos bens públicos estaduais a inalienabilidade relativa, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não onerosidade.
Art. 4.
O regime jurídico dos bens imóveis estaduais é delineado pelos seguintes princípios:
Isustentabilidade: a gestão, o uso e a disposição dos bens imóveis estaduais devem ser realizados de maneira a garantir a sustentabilidade ambiental, econômica e social;
IIlegalidade: todas as ações referentes aos bens imóveis estaduais devem estar em estrita conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, garantindo a legalidade e a legitimidade das operações;
IIIconservação ambiental: gestão e a governança dos bens imóveis deve minimizar impactos negativos ao meio ambiente, promovendo a conservação dos recursos naturais e a biodiversidade;
IVtransparência: as operações, transações e decisões relativas aos bens imóveis devem ser conduzidas de forma clara e acessível, garantindo a devida publicidade e facilitando o controle externo e social;
Vresponsabilidade fiscal: a gestão e a governança dos bens imóveis devem ser realizadas de forma a não comprometer a saúde financeira do Estado, assegurando a conformidade com o marco fiscal vigente;
VIeconomicidade: a gestão e governança dos bens imóveis devem ser realizadas de forma a garantir a melhor relação custo-benefício, evitando desperdícios e promovendo o uso racional dos recursos;
VIIfunção social: a utilização dos bens imóveis do Estado deve atender à sua função social, contribuindo para o bem-estar da população e para o desenvolvimento socioeconômico;
VIIIinteresse público: a administração, utilização e alienação dos bens imóveis estaduais devem sempre visar o interesse público e o bem comum;
IXcontinuidade do serviço público: a gestão e a governança dos bens imóveis devem contribuir para a prestação contínua e eficaz dos serviços públicos oferecidos à população sergipana;
Xaproveitamento econômico eficiente de ativos públicos: a gestão e a governança dos bens imóveis do Estado devem ser orientadas pela maximização do valor econômico e social dos ativos públicos, permitindo que os bens imóveis possam gerar benefícios econômicos e sociais tangíveis e assegurando que seu uso contribua para o bem-estar da comunidade e a sustentabilidade a longo prazo. Seção II Da Gestão e da Governança do Patrimônio Imobiliário do Estado de Sergipe Subeção I Da Gestão
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deve manter, em sua estrutura organizacional, unidade administrativa especializada na gestão do patrimônio do Estado de Sergipe, em especial de seus imóveis.
Parágrafo únicoAté que seja editada a estrutura organizacional da SEAD, fica a atual Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT responsável pelas atribuições de gestão do patrimônio imobiliário definidas por esta Lei.
Art. 6.
A gestão do patrimônio imobiliário abrange as seguintes ações:
Imanter um catálogo atualizado e detalhado de todos os bens imóveis de domínio do Estado de Sergipe, incluindo sua localização, características, condições, restrições, entre outras características que sejam pertinentes;
IIotimizar a utilização dos bens imobiliários, identificando e eliminando subutilizações ou ociosidades;
IIIgerenciar o processo de alienação de bens imóveis e auxiliar a aquisição de novos bens, conforme as necessidades do Estado;
IVpromover a regularização fundiária dos bens imobiliários, garantindo a conformidade com as leis e regulamentos vigentes;
Vpropor e implementar práticas de gestão ambiental e de riscos, assegurando que o uso dos bens imóveis esteja em conformidade com as políticas de sustentabilidade e segurança;
VIincentivar a modernização das infraestruturas imobiliárias e a incorporação de inovações tecnológicas para melhorar a eficiência e eficácia da gestão;
VIImanter canais eficazes de comunicação com as partes interessadas e afetadas pela gestão dos bens imóveis, incluindo governos locais, comunidades e setor privado.
§ 1ºO catálogo de que trata o inciso I deste artigo pode incluir critérios de classificação relacionados à sustentatibilidade ambiental e econômica, a exemplo de eficiência energética, impacto social, riscos climáticos, entre outros.
§ 2ºFica a SEAD autorizada a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, e de registro de bens imóveis de titularidade do Estado de Sergipe, bem como proceder com a regularização das ocupações desses imóveis.
§ 3ºA regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, deve ser promovida pela SUPAT, com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 4ºNo exercício das competências previstas no “caput” deste artigo, pode a SUPAT requisitar informações a respeito do patrimônio imobiliário do Estado, ainda que esteja este sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe devem priorizar a utilização dos imóveis públicos estaduais, evitando, sempre que possível, a celebração de contratos de locação.
§ 1ºA utilização de bens de terceiros pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe deve ser previamente analisada pela SUPAT.
§ 2ºA SUPAT deve recomendar aos órgãos públicos a otimização da utilização dos espaços públicos, tendo em vista o interesse público e com o objetivo de reduzir custos administrativos ou com aluguel.
§ 3ºSomente quando não for possível a utilização de imóvel próprio do Estado para abrigar órgão ou setor da Administração Pública Estadual, a SUPAT deve recomendar o aluguel de imóvel de terceiro, a ser escolhido mediante procedimento de chamamento público, ao qual deve se dar ampla publicidade, inclusive na internet.
§ 4ºO chamamento público para a locação de imóveis de terceiros somente não deve ser utilizado quando determinado imóvel mostrar-se como o único possível de atender à necessidade da Administração, mediante justificativa devidamente fundamentada do gestor do órgão interessado a ser apreciada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8.
Salvo em outras hipóteses previstas na legislação, a guarda dos imóveis do Estado compete:
Iquando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;
IIquando de uso especial: à repartição que o ocupar;
IIIquando dominicais: à SUPAT, salvo se delegada a atribuição de guarda a outro órgão ou entidade.
§ 1ºO órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel deve exercer sobre ele o poder de polícia administrativa.
§ 2ºTodo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deve ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.
§ 3ºAos administradores e demais responsáveis pelos imóveis do Estado incumbe prevenir e repelir sua invasão, ocupação, cessão, locação ou utilização diversa da sua destinação legal, contratual ou administrativa, cabendo-lhes a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4ºOs órgãos e entidades devem fornecer à SUPAT as informações pertinentes aos imóveis que estejam sob sua guarda, as quais podem ser detalhadas por ato do Poder Executivo.
Art. 9.
A afetação e desafetação dos bens públicos estaduais podem ser promovidas por lei ou ato administrativo, devendo respeitar os princípios da simetria e da hierarquia dos atos jurídicos. Subseção II Da Governança
Art. 10.
A governança do patrimônio imobiliário envolve o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão dos bens imóveis do Estado de Sergipe.
Art. 11.
A aquisição, a alienação, a utilização e a exploração econômica de imóveis públicos estaduais por terceiros dependem de autorização prévia do Governador do Estado.
Art. 12.
Governador do Estado pode autorizar que a exploração econômica e o aproveitamento social de ativos imobiliários públicos sejam conduzidos por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual especializado na matéria.
Parágrafo únicoA SUPAT pode propor ao Secretário de Estado da Administração e ao Governador do Estado a exploração econômica e o aproveitamento social de ativos imobiliários existentes no catálogo de bens imóveis de que trata o inciso I do “caput” do art. 6º desta Lei.
Art. 13.
A SUPAT pode solicitar dos órgãos e entidades responsáveis pela tecnologia da informação e inovação o apoio técnico necessário para a criação do painel dos imóveis estaduais, ferramenta de visualização de dados disponível para o Secretário de Estado da Administração e para o Governador do Estado monitorarem a situação atual do patrimônio imobiliário estadual, a partir dos dados cadastrados no catálogo de que trata o inciso I do “caput” do art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 14.
As terras devolutas do Estado de Sergipe são aquelas regidas pela Lei n° 2.435, de 30 de setembro de 1983, alterada pelas Leis nº 2.468, de 22 e dezembro de 1983, e n° 6.426, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deve definir o órgão responsável por proceder à identificação, demarcação, regularização e cadastro das terras devolutas, podendo tanto firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, quanto contratar terceiros para esta finalidade, observada a legislação específica de regência.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

Art. 15.
Poder Executivo pode adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, mediante decisão do Governador do Estado, podendo ser promovida por instrumentos de direito público ou de direito privado, de maneira originária ou derivada, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, observadas as regras de licitação pública previstas na Lei (Federal) n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e na legislação de regência.
Art. 16.
Qualquer aquisição onerosa de imóvel deve ser precedida de análise da SUPAT, justificando o interesse público inerente à operação, devendo ainda ser acompanhada de laudo de avaliação, a ser elaborado pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Estadual, através dos instrumentos de cooperação administrativa pertinente.
Art. 17.
Presente o interesse público devidamente justificado, é admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida, inclusive tributária, para com o Estado, a critério e por decisão do Governador do Estado.
§ 1ºPara o recebimento de imóveis, por meio de dação em pagamento ou adjudicação, a PGE, após constatada a viabilidade jurídica da operação, deve solicitar expressa manifestação da SEAD e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quanto à conveniência, oportunidade e adequação do valor do imóvel.
§ 2ºNa hipótese da dação em pagamento para quitação de dívida tributária, deve ser observado o repasse dos valores eventualmente pertencentes aos Municípios, em obediência ao art. 158 da Constituição Federal.
§ 3ºOs procedimentos relacionados ao recebimento de bens imóveis em dação em pagamento e adjudicação devem ser dispostos em Decreto do Governador do Estado.
Art. 18.
As desapropriações devem ser processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a estes, se competente por força de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 19.
A alienação é toda transferência de domínio dos bens imóveis a terceiros, devendo ser previamente autorizada pelo Governador do Estado.
Art. 20.
A alienação de bens imóveis da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias e das fundações, segue o disposto na Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar n° 33, de
Idemonstração do interesse público subjacente à alienação;
IIautorização legislativa, na forma do art. 47, XXI, da Constituição Estadual;
IIIavaliação;
IVdesafetação;
Vparecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VIlicitação, na modalidade leilão, salvo nas hipóteses indicadas em lei.
Art. 21.
São formas de alienação a venda, a doação, a permuta, a investidura, a dação em pagamento, a incorporação, a retrocessão e a legitimação fundiária.
Parágrafo únicoAs formas de alienação previstas nesta Lei não excluem outras reguladas em legislação especial. Seção I Da Venda
Art. 22.
Considera-se venda a transferência do domínio do bem público a terceiro, mediante pagamento de preço certo e em dinheiro.
Art. 23.
s recursos financeiros auferidos em razão da venda de bens imóveis podem ser utilizados para suprir o déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social ou para outras finalidades previstas na respectiva lei autorizativa.
Art. 24.
A venda de bens imóveis do Estado deve ocorrer mediante leilão público, a ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor ou servidores especialmente designado(s).
§ 1ºQuando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão deve ser, na forma da lei e do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deve ser paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
§ 2ºO arrematante deve pagar sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.
§ 3ºPode adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário, bem como o expropriado.
§ 4ºA venda pode ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada no instrumento convocatório.
§ 5ºO interessado que tiver custeado a avaliação pode adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos no § 3º deste artigo.
§ 6ºNa hipótese de o vencedor ser outra pessoa, esta deve ressarcir os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 25.
A Secretaria de Estado da Administração pode realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:
Imaior valorização dos bens;
IImaior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou
IIIoutras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.
Art. 26.
A Secretaria de Estado da Administração pode contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais ou o Banco do Estado de Sergipe, bem como órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente da Federação, cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com entes da Federação e seus órgãos para:
Ielaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários;
IIexecução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e
IIIexecução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório.
§ 1ºFica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos deste artigo, por bancos públicos federais, pelo Banco do Estado de Sergipe, ou por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente da Federação, que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, bem como nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2ºA remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, pode ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Administração e no ato de contratação.
§ 3ºOutras condições para a execução das ações previstas neste artigo devem ser estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 27.
As avaliações para fins de alienação onerosa de imóveis do Estado, permitida a contratação nos moldes do art. 26, devem ser realizadas pelo órgão ou entidade pública competente na Administração Pública Estadual, a pedido da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 1ºO preço mínimo para as alienações onerosas deve ser fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade deve ser de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 2ºOs laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas devem ser homologados pelo órgão ou entidade competente de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3ºO órgão ou entidade competente de que trata o “caput” deste artigo pode estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.
§ 4ºO órgão ou entidade competente de que trata o “caput” deste artigo pode utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.
Art. 28.
Qualquer interessado pode apresentar proposta de aquisição de imóveis do Estado que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Estado da Administração.
§ 1ºO requerimento de que trata o “caput” deste artigo não gera para a Administração Pública obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.
§ 2ºA Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT deve se manifestar sobre o requerimento de que trata o “caput” deste artigo e avaliar a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel.
§ 3ºNa hipótese de manifestação favorável da SUPAT, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de 01 (um) ano, o interessado deve providenciar, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada.
§ 4ºCompete ao órgão ou entidade pública competente da Administração Pública Estadual, de que trata o art. 27 desta Lei, homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 20 desta Lei.
§ 5ºA homologação de avaliação pelo órgão ou entidade pública competente da Administração Pública Estadual, de que trata o art. 27 desta Lei, não constitui nenhum direito ao interessado, e a Secretaria pode desistir da alienação.
§ 6ºAto do Secretário de Estado da Administração deve dispor sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 7ºAs propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos do §6º deste artigo ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Estado da Administração devem ser desconsideradas.
§ 8ºAs propostas apresentadas nos termos deste artigo devem ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Administração em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o §7º deste artigo. Seção II Da Doação
Art. 29.
Doação é a transferência, por liberalidade do Poder Público, de bem imóvel para outrem.
Art. 30.
A doação pode ser realizada para:
Ioutras pessoas jurídicas de direito público;
IIpara estatais federais, estaduais, distritais e municipais;
IIIfundos públicos e fundos privados dos quais o Estado seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
IVbeneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação;
Vpessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1ºNa lei autorizativa e no respectivo termo devem constar a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2ºO encargo de que trata o §1º deste artigo deve ser permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Estado de Sergipe, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
Inão for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
IIcessarem as razões que justificaram a doação; ou
IIIao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3ºOcorrendo o descumprimento do encargo de que tratam os parágrafos do “caput” deste artigo, a SUPAT deve notificar, obrigatoriamente, a Procuradoria-Geral do Estado para que esta, dentro de sua competência legal, preste a assessoria jurídica necessária ao retorno do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 4ºNas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, salvo nos casos previstos em lei. Seção III Da Permuta
Art. 31.
Permuta é a troca de um ou mais bens públicos por outro bem, público ou privado.
Art. 32.
Pode ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado de Sergipe, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.
Art. 33.
Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, devem ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. Seção IV Da Dação em Pagamento
Art. 34.
Dação em pagamento é a dação de prestação diversa da que é devida para quitação de obrigação, com o consentimento do Poder Público.
Art. 35.
s bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Iavaliação dos bens alienáveis;
IIcomprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
IIIadoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Seção V Da Investidura
Art. 36.
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
Ia alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto na Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIa alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. Seção VI Da Incorporação
Art. 37.
Incorporação é a agregação de bens ao patrimônio de entidade da Administração Indireta instituída pelo Estado de Sergipe. Seção VII Da Retrocessão
Art. 38.
Retrocessão é a alienação de bem imóvel desapropriado ao patrimônio do expropriado, quando o bem não for utilizado para atendimento da finalidade pública inerente à desapropriação. Seção VIII Da Legitimação Fundiária
Art. 39.
A legitimação fundiária é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Regularização Fundiária Urbana - REURB, nos termos da Lei (Federal) n° 13.465, de 11 de julho de 2017.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE USO DOS BENS IMÓVEIS ESTADUAIS

Art. 40.
Quanto ao uso, os bens públicos imóveis estaduais são classificados em de uso comum, de uso especial e de uso privativo com finalidade pública.
Parágrafo únicoÉ autorizada a utilização especial de imóveis públicos estaduais em convênios e consórcios públicos dos quais seja parte o Estado de Sergipe.
Art. 41.
Poder Público pode consentir com o uso privativo de bens imóveis públicos, desde que presentes os seguintes requisitos:
Icompatibilidade com o interesse público;
IIconsentimento da Administração;
IIIcumprimento das condições fixadas pela legislação e pela Administração, a exemplo de sustentabilidade ambiental e climática, eficiência energética, impacto social, entre outros;
IVremuneração, ressalvados os casos excepcionais de uso gratuito;
Vprecariedade, salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo únicoA remuneração pelo uso privativo com finalidade pública de imóvel estadual deve ser realizada em pecúnia, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 42.
São instrumentos de uso privativo dos bens públicos imóveis estaduais:
Ia permissão de uso;
IIa concessão de uso;
IIIa concessão de direito real de uso;
IVa autorização e a concessão de uso especial para política habitacional de interesse social;
Va cessão de uso;
VIa utilização em Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo únicoAs formas de utilização privativas com finalidade pública previstas nesta Lei não excluem outras reguladas em legislação especial.
Art. 43.
A permissão de uso é o ato administrativo precário e discricionário, por meio do qual a Administração Pública consente o uso de privativo com finalidade pública de bem imóvel, podendo ser revogada a qualquer tempo, independentemente de indenização para o particular.
Art. 44.
A concessão de uso é o contrato administrativo, gratuito ou remunerado, pelo qual a Administração Pública confere a pessoa determinada o uso privativo de bem imóvel, devendo ser precedida de licitação na modalidade pregão, com critério de julgamento na maior oferta e formalizada por prazo determinado.
Parágrafo únicoOs andares ou setores de edifícios públicos não utilizados pela Administração podem ser desafetados e submetidos à concessão de uso por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 45.
A concessão de direito real de uso é o contrato administrativo, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, por meio do qual a Administração Pública confere o direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, na forma do artigos 7º e 8º do Decreto-Lei (Federal) nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 46.
A autorização e a concessão de uso especial de imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social seguem o disposto na Lei n° 7.370, de 29 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei n° 7.825, de 04 de abril de 2014.
Art. 47.
A cessão de uso é a transferência de uso de bens públicos estaduais dominicais, de forma gratuita ou com condições especiais, para outros entes públicos ou suas entidades, bem como para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; devendo sempre ser precedida de autorização legislativa, na forma do art. 47, inciso XXI, da Constituição Estadual, e observado o cumprimento dos requisitos do artigos 34 e 35 da presente Lei.
Art. 48.
s bens públicos estaduais dominicais podem ser disponibilizados para a celebração de Parcerias Público-Privadas, desde que haja autorização do Governador do Estado e sejam obedecidas as disposições da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 49.
A administração pública pode celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei (Federal) nº 14.011, de 10 de junho de 2020, consistente na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados.
§ 1ºO contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos pode:
Iincluir a realização de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e executivo; e
IIter prazo de duração de até 20 (vinte anos), quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 2ºNa hipótese de que trata o §1º deste artigo, as obras e os bens disponibilizados devem ser de propriedade do contratante.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE GARANTIA

Art. 50.
Bens dominicais estaduais podem ser disponibilizados em garantia para a realização de operações de crédito ou outros contratos em que seja parte o Estado de Sergipe, desde que cumpridos os requisitos mencionados nos artigos 11 e 12 desta Lei.
Art. 51.
Bens dominicais estaduais podem integralizar o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MAIO DE 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.