O Programa de Aprendizagem Profissional deve atender aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, oriundos de famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, podendo ser estendida até os 24 (anos), tendo como público prioritário:Iadolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
IIjovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
IIIjovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IVjovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
Vjovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VIjovens e adolescentes com deficiência;
VIIjovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIIIjovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
§ 1ºOs jovens contratados devem estar cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e devem atender às demais condições previstas nesta Lei e na legislação correlata, inclusive nos editais do processo de seleção.
§ 2ºCaso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não há limite máximo de idade.
§ 3ºA comprovação da escolaridade do jovem aprendiz portador de deficiência mental, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização.
§ 4ºA caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto (Federal) nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional.