Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade e envolvimento comunitário com o próximo, de forma livre e organizada, ficando sua prestação, nos termos da Lei (Federal) 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada na conformidade do disposto neste Decreto.
Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, previsto na Lei (Federal) nº 9.608, de providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; observando, ainda, o que dispõe a Lei (Federal) nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e o art. 159, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; e tendo em vista o que consta no Ofício Externo nº 1772, de 22 de maio de 2024, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, Considerando que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a política pública inclusiva, o fortalecimento da cidadania, a solidariedade humana, a responsabilidade social, a cooperação e a prática educativa; Considerando que a Lei (Federal) nº 9.608, de 18 de fevereiro de atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade", e que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim; Considerando o dever constitucional do Estado de assegurar a prestação dos serviços públicos, destacadamente quanto ao atendimento das necessidades permanentes da população; Considerando o entendimento da Procuradoria Geral do Estado – PGE no sentido de que a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Estadual depende de regulamentação autorizativa para esse fim, D E C R E T A:
Art. 2.
Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgão, ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública.
Art. 4.
Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, salvo a possibilidade de ressarcimento pelas despesas autorizadas e comprovadas no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 5.
A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o Poder Executivo Estadual, por intermédio de quaisquer de seus órgãos ou entidades, e o prestador do serviço voluntário.
§ 1ºO Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário, a ser comprovada mediante certidão que ateste não ter sofrido penalidade no exercício de função pública, nem esteja respondendo ou ter sido condenado em processo criminal, e da regularidade da sua documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.
§ 2ºDo Termo de Adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:
Io nome e a qualificação completa do(a) prestador(a) de serviço voluntário;
IIo local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço;
IIIa definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IVos direitos, deveres e proibições previstos neste Decreto e aqueles inerentes ao regime de prestação de serviço voluntário;
Va ressalva de que o(a) prestador(a) de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Estadual e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o
§ 3ºdeste artigo; e A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustados entre o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual e o(a) voluntário(a), de acordo com a análise de conveniência de ambas as partes.
VIas demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.
Art. 6.
A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por igual tempo e sucessivos períodos, a critério do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual ao qual se vincule o serviço, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo únicoO exercício do serviço voluntário não substituirá o de qualquer categoria profissional ou o de qualquer servidor público ou empregado público.
Art. 7.
O Termo de Adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
Inão forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;
IIo(a) prestador(a) de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
IIInão houver a reparação dos danos que o(a) prestador(a) de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução do serviço voluntário;
IV(a) prestador(a) de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
Vpor interesse público ou conveniência da Administração Pública;
VIpor ausência de interesse do(a) voluntário(a) superveniente à formalização do Termo de Adesão, mediante prévia e expressa comunicação; e
VIIpelo descumprimento das normas previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoOcorrida a rescisão com base nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, fica vedada ao(a) prestador(a) de serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 8.
São direitos do(a) prestador(a) de serviço voluntário:
Iescolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
IIdesenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;
IIIreceber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções; e
IVencaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade que se encontra vinculado(a), visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 9.
São deveres do(a) prestador(a) de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:
Imanter comportamento compatível com sua atuação;
IIser assíduo no desempenho de suas atividades;
IIIidentificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;
IVtratar com urbanidade o corpo de servidores públicos estaduais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviço voluntário e o público em geral;
Vexercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado(a);
VIjustificar as ausências nos dias em que estiver escalado(a) para a prestação de serviço voluntário;
VIIreparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução do serviço voluntário; e
VIIIrespeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviço voluntário.
Parágrafo únicoFica vedada a readmissão de prestador de serviço voluntário desligado na forma deste artigo.
Art. 10.
Ao término da prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a um período de um mês, deverá o órgão ou entidade, a pedido do(a) interessado(a), emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 11.
Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual:
Iutilizar modelos-padrão de Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário, Termo Aditivo, Termo de Afastamento e Termo de Desligamento, com conteúdo que contemple o disposto neste Decreto, conforme Anexos I, II, III e IV;
IIconsolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários;
IIIeditar portarias para uniformização dos procedimentos administrativos para adesão de prestadores de serviço voluntário em seu âmbito, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IVrealizar a seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário;
Vdesignar, para coordenar o corpo de prestadores de serviço voluntário, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional; e
VIas demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste Decreto.
Parágrafo únicoEm casos específicos de enfrentamento de calamidade pública ou situação de emergência, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual poderão adotar procedimento simplificado de seleção de prestadores de serviço voluntário.
Art. 12.
As despesas resultantes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024. ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº XXX/XXX Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do(a) (órgão/entidade), com sede na (endereço completo), neste ato representado pelo(a) (representante legal), e do outro lado, o(a) Sr.(a) (nome/prestador de serviço), (estado civil), (RG), (CPF), residente e domiciliado(a) na (endereço completo), neste ato denominado)a) VOLUNTÁRIO(A), resolvem, com fundamento no Decreto nº XXX, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA O(A) VOLUNTÁRIO(A) desempenhará as seguintes atividades: ____________________________________________________________, observadas as normas institucionais pertinentes, no(a) (Órgão/Entidade), no período de ___ / ___ / ___ à ___ / ___ / ___, no horário das ___ às ___, com periodicidade de (diária/semana): __________. PARÁGRAFO ÚNICO. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação. CLÁUSULA SEGUNDA O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Estadual e será realizado de forma espontânea, não remunerada. CLÁUSULA TERCEIRA O exercício do trabalho voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público. CLÁUSULA QUARTA O(A) prestador(a) de serviço voluntário não poderá interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis das unidades onde o(a) mesmo(a) prestará suas atividades. CLÁUSULA QUINTA São direitos do(a) prestador(a) de serviços voluntários: 5.1 Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade. 5.2 Desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade. 5.3 Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções. 5.4 Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade que se encontra vinculado(a), visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços. CLÁUSULA SEXTA São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento: 6.1 Manter comportamento compatível com sua atuação. 6.2 Ser assíduo no desempenho de suas atividades. 6.3 Identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço; 6.4 Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos estaduais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviço voluntário e o público em geral. 6.5 Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado(a). 6.6 Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado(a) para a prestação de serviço voluntário. 6.7 Reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução do serviço voluntário. 6.8 Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviço voluntário. CLÁUSULA SÉTIMA É vedado ao(a) prestador(a) de serviço voluntário: 7.1. A prestação do serviço voluntário sem prévia celebração de Termo de Adesão; 7.2. O repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios, salvo a possibilidade de ressarcimento pelas despesas autorizadas e comprovadas no desempenho das atividades voluntárias. 7.3. Identificar-se invocando sua condição de voluntário(a) quando não estiver no pleno exercício da atividade voluntária no órgão ou entidade estadual a que se vincule. CLÁUSULA OITAVA 8.1 A prestação de serviço voluntário terá o prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por igual tempo e sucessivos períodos, a critério do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual ao qual se vincule o serviço, mediante Termo Aditivo para cada prorrogação. 8.2 Será desligado do exercício de suas funções, o(a) prestador(a) de serviço voluntário que descumprir quaisquer das cláusulas previstas neste Termo de Adesão e/ou do Decreto XXX. CLÁUSULA NONA O(A) prestador(a) de serviço voluntário responde civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o § 3 º do art. 5º do Decreto nº XXX. CLÁUSULA DÉCIMA O Termo de Adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando: 10.1 Não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional. 10.2 O(A) prestador(a) de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação. 10.3 Não houver a reparação dos danos que o(a) prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Estadual ou a terceiros na execução do serviço voluntário. 10.4 O(A) prestador(a) de serviço voluntário atuar em conflito de interesses. 10.5 Por interesse público ou conveniência da Administração Pública. 10.6 Por ausência de interesse do(a) voluntário(a) superveniente à formalização do termo, mediante prévia e expressa comunicação. 10.7 Pelo descumprimento das normas previstas no Decreto nº XXX. 10.8 Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, II, III, IV e VII do parágrafo único, do art. 7º do Decreto nº XXX, fica vedada ao(a) prestador(a) do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, as partes elegem o Foro de __________/SE. E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em 2 (duas) vias de igual teor. __________/SE, ___ / ___ / ___. ______________________________________________ VOLUNTÁRIO(A) ______________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL (Órgão/Entidade) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) ANEXO II TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº XXX/XXXX O(A) (Órgão/Entidade), por meio deste TERMO DE ADITIVO, prorroga o Serviço Voluntário do(a) Sr.(a) (nome/prestador de serviço), (RG), (CPF), pelo período de ___ / ___ / ___ à ___ / ___ / ___, conforme Decreto nº XXX. __________/SE, ___ / ___ / ___. ______________________________________________ VOLUNTÁRIO(A) ______________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL (Órgão/Entidade) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) ANEXO III TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AO TERMO DE ADESÃO Nº XXX/XXX O(A) (Órgão/Entidade), por meio deste TERMO DE DESLIGAMENTO, finaliza o Serviço Voluntário do(a) Sr.(a) (nome/prestador de serviço), (RG), (CPF), a partir desta data: ___ / ___ / ___, conforme Decreto nº XXX. Motivo: _____________________________________________________ Este documento cancela automaticamente o Termo de Adesão. __________/SE, ___ / ___ / ___. ______________________________________________ VOLUNTÁRIO(A) ______________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL (Órgão/Entidade) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) ANEXO IV TERMO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AO TERMO DE ADESÃO Nº XXX/XXX Eu, (nome/prestador de serviço), (RG), (CPF), solicito AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do serviço voluntário prestado no(a) (Órgão/Entidade), pelo período de ___ / ___ / ___ a ___ / ___ / ___, conforme Decreto nº XXX. Motivo: _____________________________________________________ ______________________________________________ VOLUNTÁRIO(A) ______________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL (Órgão/Entidade) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF) TESTEMUNHA: (Nome), (RG) e (CPF)
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