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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 922, de 9 de janeiro de 2025

Nº 922/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revoga o § 1º; altera o inciso III do § 4º; e acrescenta os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 85/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando as prescrições da Lei nº 9.578, de 23 de dezembro de 2024, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica revogado o § 1º, alterado o inciso III do § 4º e acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 5º ... ..............................................................................................................
§ 1º(REVOGADO) ..............................................................................................................
§ 4º... .............................................................................................................. -A O disposto no inciso III do § 4º deste artigo não prejudicará o gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados no DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa com deficiência até 31 de dezembro de 2024. (Lei nº 9.578/2024) -B Para efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições: (Lei nº 9.578/2024)
IIIo veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em nome da pessoa com deficiência, observado o disposto no § 4º-A deste artigo. (Lei nº 9.578/2024)
Io valor do veículo deverá respeitar o limite de isenção do ICMS estabelecido no Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
IIquando houver a isenção parcial do ICMS haverá idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o pagamento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, instituída pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, quando da concessão do benefício. ...................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o § 1º do art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, exceto em relação ao acréscimo do § 4º-B ao art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, na redação pelo art. 1º deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2025.

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