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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 684, de 8 de maio de 2024

Nº 684/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 29.753, de 07 de março de 2014, que delega competências aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos dos arts. 84, incisos V, VII, XIX e XXI e 90, VII, da Constituição Estadual, art. 309 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinado com disposições do art. 69 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), bem como o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e tendo em vista o teor do processo eletrônico nº 2124/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o atual parágrafo único transformado em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 29.753, de 07 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
§ 1º....
§ 2ºA delegação de competência a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo não alcança as atribuições elencadas pelo art. 30 da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001 e art. 37 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, bem como as carreiras que possuem previsão de corregedorias próprias em sua legislação de constituição.
§ 3ºA delegação de competência a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo não alcança as atribuições elencadas pelo art. 27 da Lei nº 4.364, de 23 de abril de 2001, e art. 34 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, bem como as carreiras que possuem previsão de corregedorias próprias em sua legislação de constituição, restando delegada a competência para aplicação de sanções aos respectivos Secretários.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Carlos Pinna de Assis Júnior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MAIO DE 2024.

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