Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 147; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 149; alterado o inciso II e acrescentado o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 171-A; e acrescentado o item 50 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. … ......................................................................................................§ 8ºNão deve ser concedida mais de uma inscrição estadual num mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo quando o estabelecimento comercial ofereça efetivas condições que assegurem a perfeita identificação e individualização dos estoques e desde que observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9ºO disposto do § 8º deste artigo não se aplica quando a atividade econômica for desenvolvida em ambiente de empresa com ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - “coworking”, CNAE 8211-3/00, mediante contrato de locação, hipótese em que o estabelecimento do contribuinte contratante:
Ifica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de “coworking”;
IIdeve possuir, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente seu subespaço dentro da empresa de “coworking”, o qual não poderá ser utilizado por outro locatário, vedando-se a concessão de inscrição estadual de sublocação dos espaços;
IIIdeve requerer, ao término do contrato de locação, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;
IVnão poderá firmar contrato de sublocação do espaço.”(NR) “Art. 149. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista.
Parágrafo único(REVOGADO).”(NR) “Art. 165. ... ......................................................................................................
IIexistência de outro contribuinte ou estabelecimento no local, excetuado o disposto no § 9º do art. ......................................................................................................
XVdescumprimento das disposições do § 9º do art. ............................................................................................”(NR) “Art. 171-A. ... ......................................................................................................
XVIesteja sem os dados do profissional contabilista. ............................................................................................”(NR) “ANEXO I ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 50. Nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores de recicláveis. (Conv. ICMS nº 61/2024) Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item também se aplica à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. Nota 2. Para os fins do disposto no “caput” deste item, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. Nota 3. Para fruição do benefício previsto no “caput” deste item, as cooperativas e as associações de catadores de recicláveis devem:
Iestar formalmente registadas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
IIestar inscritas no CACESE;
IIIatender outras regras e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. Nota 4. O disposto neste item se aplica até 30 de abril de 2026.”(NR)