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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 871, de 26 de novembro de 2024

Nº 871/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 147; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 149; alterado o inciso II e acrescentado o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 171-A; e acrescentado o item 50 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. … ......................................................................................................
§ 8ºNão deve ser concedida mais de uma inscrição estadual num mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo quando o estabelecimento comercial ofereça efetivas condições que assegurem a perfeita identificação e individualização dos estoques e desde que observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9ºO disposto do § 8º deste artigo não se aplica quando a atividade econômica for desenvolvida em ambiente de empresa com ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - “coworking”, CNAE 8211-3/00, mediante contrato de locação, hipótese em que o estabelecimento do contribuinte contratante:
Ifica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de “coworking”;
IIdeve possuir, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente seu subespaço dentro da empresa de “coworking”, o qual não poderá ser utilizado por outro locatário, vedando-se a concessão de inscrição estadual de sublocação dos espaços;
IIIdeve requerer, ao término do contrato de locação, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;
IVnão poderá firmar contrato de sublocação do espaço.”(NR) “Art. 149. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista.
Parágrafo único(REVOGADO).”(NR) “Art. 165. ... ......................................................................................................
IIexistência de outro contribuinte ou estabelecimento no local, excetuado o disposto no § 9º do art. ......................................................................................................
XVdescumprimento das disposições do § 9º do art. ............................................................................................”(NR) “Art. 171-A. ... ......................................................................................................
XVIesteja sem os dados do profissional contabilista. ............................................................................................”(NR) “ANEXO I ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 50. Nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores de recicláveis. (Conv. ICMS nº 61/2024) Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item também se aplica à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado. Nota 2. Para os fins do disposto no “caput” deste item, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. Nota 3. Para fruição do benefício previsto no “caput” deste item, as cooperativas e as associações de catadores de recicláveis devem:
Iestar formalmente registadas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
IIestar inscritas no CACESE;
IIIatender outras regras e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. Nota 4. O disposto neste item se aplica até 30 de abril de 2026.”(NR)

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 147; altera o “caput” e revoga o parágrafo único do art. 149; altera o inciso II e acrescenta o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescenta o inciso XVI ao “caput” do art. 171- A; acrescenta o item 50 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 17004/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando a existência de escritórios prestadores de serviços a estabelecimentos, profissionais ou empreendedores, que disponibilizam ao contratante um espaço compartilhado por diversos setores para realização de suas atividades mercantis, que exigem do poder público um regramento no processo de inscrição no CACESE; Considerando, por fim, as prescrições do Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 149 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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