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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 192, de 22 de novembro de 2010

Nº 192/2010

Ver fonte oficial 13 artigos

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Dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual de que dispõe esta Lei Complementar, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56, da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. § I o O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo, tem como objetivo: nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

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Art. 2.
Os recursos financeiros da Conta Única serão postos à disposição dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, pela SEF AZ , de forma escritural na contabilidade, por fonte de recursos, mediante provisões de crédito financeiro. § I o Os saldos dos créditos financeiros providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelos Órgãos e Entidades, até 31 de dezembro do mesmo exercício, serão automaticamente cancelados e revertidos ao Tesouro Estadual, como Recursos Ordinários, exceto aqueles cuja norma legal especificamente dispuser em contrário.
§ 2ºA SEFAZ, fica autorizada a estabelecer critérios para devolução, se necessário, no exercício seguinte, dos saldos de créditos providos e não utilizados, revertidos ao Tesouro Estadual, conforme disposto no § I o , deste artigo.
§ 3ºAs disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela SEFAZ, e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição legal ou contratual, devam ser apropriados aos recursos vinculados.
Art. 3.
A SEFAZ, gestora do Sistema Financeiro de Conta Única, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, para atender necessidade momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos dos cedentes dos,recursos. GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI COMPLEMENTAR N°. BA DE 23 DE NQV€M%0 DE 2010
Art. 4.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa, sem prejuízo da efetiva entrega das receitas vinculadas aos respectivos titulares.
Art. 5.
O pagamento de despesas de cada Unidade Orçamentária do Estado, bem como a transferência de recursos aos Órgãos e Entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, será realizado por intermédio de Ordem Bancária a crédito do favorecido, através de sistema informatizado da SEF AZ . § I o As Ordens Bancárias emitidas pelas Unidades Orçamentárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única serão debitadas diretamente da Conta Única do Estado, respeitados os limites financeiros programados e provisionados pela SEF AZ , ou as disponibilidades financeiras de cada uma das Fontes de Recursos Vinculadas.
§ 2ºO controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras, por Fonte de Recursos, bem como dos compromissos financeiros atuais e futuros será efetuado, de modo global, pela SEF AZ , e, de modo específico, pelas Unidades Orçamentárias, através dos registros contábeis.
Art. 6.
Constituem deveres dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única:
Iassegurar o registro diário da receita;
IItransferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única, quando for o caso;
IIIconciliar diariamente os saldos das contas contábeis, com os saldos das respectivas contas e subcontas próprias do Sistema Financeiro de Conta Única; GOVERNO DE SERGIPE 5 LEI COMPLEMENTAR N°. 131 DE 13 DEhfOMOAbW DE 2010
IVdisponibilizar tempestivamente à SEF A Z informações necessárias para a conclusão da conciliação contábil da Conta Única, caso seja solicitado;
Vnotificar oportunamente à SEF A Z a existência de qualquer irregularidade com relação as suas contas contábeis, detectadas em função da conciliação diária.
Art. 7.
Constituem direitos dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única:
Iter o saldo de suas disponibilidades destacados em separado, na contabilidade, por fonte de recurso;
IIter perfeitamente identificado e individualizado no "Razão Contábil" da Conta Única, os valores referentes às suas receitas e despesas.
Art. 8.
Fica vedada a abertura de Contas Bancárias pelos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, exceto aquelas previstas nesta Lei Complementar ou expressamente autorizadas pela SEF AZ . § I o Fica a SEF AZ , autorizada a ter acesso aos extratos de contas bancárias, de quaisquer espécies, de titularidade das Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 2ºA SEFAZ, fica autorizada a adotar as providências necessárias para a transferência para a Conta Única, dos recursos financeiros existentes em Contas Bancárias de titularidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 9.
Os depósitos e movimentações bancárias referentes a recursos de Fundos Estaduais instituídos pelo Poder Executivo devem obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, salvo naquilo que dispuser legislação federal em sentido contrário. GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. 131 DE 13 DE KfOV€MbRODE 2010
Art. 10.
Poder Executivo Estadual expedirá normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 11.
não cumprimento no disposto nesta Lei Complementar implicará sanções administrativas.
Art. 12.
Sistema Financeiro de Conta Única poderá ser implantado em etapas, segundo cronograma a ser elaborado pela SEF AZ .
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997. Aracaju, JJ$ de ^AXX^(^UQLO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. /BELB^ALDO CHAGAS ( GOVERNADOR DO ESTADI EM EXERCÍCIO João An Mendonça^ 7? de Go verno JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe 142010 SFCUN SEFAZ

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