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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 499, de 21 de novembro de 2023

Nº 499/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 461, de 23 de outubro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2023 e fixa prazos para alterações orçamentárias e prática de atos de execução orçamentária e financeira da despesa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; segundo a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; em atenção a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o que dispõe o proc. digital nº 7086/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, III e IX, o § 2º e acrescentado o § 3º todos do art. 2º; e alterado o § 3º do art. 7º, do Decreto nº 461, de 23 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º ...
Iaté 17 de novembro de 2023 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar e remanejamento orçamentário à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, excetuando-se as dotações que se referem aos Poderes e Órgãos autônomos, à despesa com pessoal, às ações de saúde e educação e àquelas decorrentes de decisões do CRAFI. .....................................................................................................................
IIIaté 05 de dezembro de 2023, para gerar Notas de Empenho, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada, às ações de saúde e educação e àquelas decorrentes de decisões do CRAFI; .....................................................................................................................
IXaté o dia 05 de janeiro de 2024 para assinatura digital pelo sistema i-Gesp dos documentos: Nota de Empenho, Anulação de Empenho e Ordem Bancária. .....................................................................................................................
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo podem ser flexibilizados para a execução de emendas parlamentares federais, bem como para outras transferências de recursos federais que demandem execução no corrente exercício financeiro.
§ 3ºMediante envio de justificativa à Secretaria de Estado da Fazenda, os Poderes e Órgãos Autônomos também poderão ter os prazos dos incisos IV a VIII flexibilizados, desde que estritamente necessário para adequação da execução orçamentária do exercício.” “Art. 7º ... ..................................................................................................................... Caso a conta bancária esteja no status de “A Regularizar” ou “Importação a Realizar”, o órgão deverá apresentar justificativa para a Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC e deverá realizar a conciliação.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023

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