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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 461, de 24 de outubro de 2023

Nº 461/2023

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Art. 1.
Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2023 e a consolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições estabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, vigentes e neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2023 e fixa prazos para alterações orçamentárias e prática de atos de execução orçamentária e financeira da despesa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; segundo a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; em atenção a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o que dispõe o proc. digital nº 4095/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de D E C R E T A:

Art. 2.
Para o processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2023, de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem observar as data-limites e critérios abaixo estabelecidos:
Iaté 17 de novembro de 2023 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar e remanejamento orçamentário à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser confirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-Gesp/SE).
IIaté 17 de novembro 2023, para concessão de Suprimento de Fundos, os quais devem ser aplicados até 11 de dezembro de 2023 e comprovados o uso correspondente até 18 de dezembro de 2023;
IIIaté 05 de dezembro de 2023, para gerar Notas de Empenho, excetuando-se os casos de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e as ações de saúde e educação;
IVaté 15 de dezembro de 2023, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os processos relativos às despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e as ações de saúde e educação;
Vaté 22 de dezembro de 2023, para gerar Ordens Bancárias dos tipos 11 e 13 e até 28 de dezembro para os demais tipos, excetuando-se às de quitação de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, e com sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e as ações de saúde e educação;
VIaté 28 de dezembro de 2023, para recebimento das Guias de Recolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE);
VIIaté 22 de dezembro de 2023, para liberação de material do Almoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deve ser concluído até 26 de dezembro de 2023; e
VIIIaté 29 de dezembro de 2023 para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício financeiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos que só podem ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos;
IXaté o dia 05 de janeiro de 2023 para assinatura digital pelo sistema i-Gesp dos documentos: Nota de Empenho, Anulação de Empenho e Ordem Bancária.
§ 1ºOs responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas-limites estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo podem ser flexibilizados para a execução de emendas parlamentares federais.
Art. 3.
Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras instituições bancárias não efetivados até 29 de dezembro de 2023, devem ser devolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício financeiro toda despesa legalmente empenhada, liquidada que atenda às demais condições legais deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art. 5.
Os empenhos cujo fato gerador não tenha ocorrido, somente serão inscritos em restos a pagar não processado mediante justificativa submetida à Superintendência de Finanças Públicas.
Art. 6.
Os Restos a Pagar não pagos inscritos em exercícios anteriores deverão:
Iser reinscritos para o exercício seguinte no caso de:
a)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de processados;
b)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de não processados que tenham sido liquidados ou em processo de liquidação no exercício de 2023;
IIser cancelados, até 29 de dezembro de 2023, no caso de restos a pagar inscritos na condição de não processados que não tenham sido liquidados ou não estejam em processo de liquidação no exercício de 2023.
Parágrafo únicoSerá admitido o cancelamento dos restos a pagar listados no inciso I na hipótese de terem sido inscritos indevidamente.
Art. 7.
Relativo ao exercício financeiro de 2023, estipula-se como data limite para conclusão da conciliação bancária o dia 10 de janeiro de 2024.
§ 1ºO relatório de conciliação bancária deverá ser gerado através do sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp/SE).
§ 2ºConsidera-se conciliada a conta bancária cujo saldo contábil no último dia do mês e o movimento contábil mensal tenham valores equivalentes aos apresentados nos documentos bancários.
§ 3ºCaso a conta bancária esteja no status de “A Regularizar” ou “Importação a Realizar”, o órgão deverá apresentar justificativa para a Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC, e realizar a conciliação manualmente.
Art. 8.
A emissão dos relatórios contábeis definitivos para prestações de contas deverá ocorrer a partir do dia 16 de fevereiro de 2024.
Art. 9.
O não cumprimento das datas-limites estabelecidas neste Decreto implica bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão ou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.
Art. 10.
A SEFAZ deve prestar todas as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle e às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Transparência e Controle fica autorizada a deliberar, fundamentadamente, sobre casos excepcionais que admitam flexibilização de regras deste Decreto, podendo fixar outras datas-limites necessárias ao encerramento do exercício financeiro.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023

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