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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 218, de 23 de dezembro de 2022

Nº 218/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos II, IV e V, o § 3º do art. 2º e acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo do Decreto nº 164, de 10 de outubro de 2022, que dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2022 que fixa prazos para emissão de Notas Empenho, concessão de Suprimento de Fundos, pagamento de despesas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, e a Lei nº 8.496, de previstos no Decreto n° 164/2022 que dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2022, Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 164, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° ... ........................................................................................................
IIaté 22 de dezembro de 2022, para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser confirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-Gesp/SE), até o dia 22 de dezembro de 2022, sob pena de seu cancelamento automático; ........................................................................................................
IVaté 23 de dezembro de 2022, para gerar Notas de Empenho, excetuando-se os casos de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e obrigações tributárias;
Vaté 23 de dezembro de 2022, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os processos relativos às despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida fundada; ........................................................................................................
§ 1º... ........................................................................................................
§ 3ºOs prazos previstos neste artigo poderão ser flexibilizados pela SEFAZ.
§ 4ºOs prazos dos incisos II a V não se aplicam a despesas relacionadas com educação e previdência, e das unidades do DER e IPESAUDE.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 23 de dezembro de 2022. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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