Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 445, de 11 de dezembro de 2025
Nº 445/2025
Art. 1.
O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias, das fundações estaduais e das receitas vinculadas a órgãos deve ser revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.
Parágrafo únicoExcetuam-se da regra de que trata o “caput” deste artigo:
Irecursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do §2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
IIreceitas de contribuições previdenciárias;
IIIreceitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;
IVreceitas que pertencem aos Municípios ou à União;
Vdemais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
VIrecursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;
VIIrecursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
VIIIfundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da ProcuradoriaGeral do Estado;
IXFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP;
XFundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA;
XIFundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDEPROI;
XIIFundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
XIIIoutros recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes.
Dispõe sobre a reversão de recursos de fundos, fundações, autarquias e fontes, altera leis de fundos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
As disponibilidades financeiras mencionadas no “caput” do art. 1º devem ser transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para regulamentar os procedimentos de aplicação desta Lei.
Art. 4.
Fica alterado o art. 12 da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDEMA/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 5.
Fica alterado o §7º do art. 10 da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 7ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Aval, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 6.
Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FDRH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 7.
Fica alterado o §3º no art. 2º da Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ........................................................................................................
§ 3ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FT/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. .....................................................................................................”
Art. 8.
Fica alterado o §2º do art. 2º da Lei nº 3.218, de 11 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ........................................................................................................
§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNESP, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. .....................................................................................................”
Art. 9.
Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNCART, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 10.
Fica transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o § 2º do art. 5º da Lei nº 6.501, de 01 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ... ........................................................................................................
§ 1ºSerá admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEHIS, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 11.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 18 da Lei nº 9.369, de 5 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ... ........................................................................................................
§ 4ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDECON/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 12.
Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNERH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 13.
Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 150, de “Art. 11. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUPEN/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 14.
Fica aterado o §1º do art. 2º, revogados os §§ 3º a 5º do mesmo art. 2º e alterado o §7º do art. 3º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ........................................................................................................
§ 1ºOs recursos financeiros do FUNTEC podem ser geridos em observância ao regime de Conta Única de que trata a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, resguardando-se a contabilização específica. ........................................................................................................
§ 3ºREVOGADO.
§ 4ºREVOGADO.
§ 5ºREVOGADO.” “Art. 3º ...
§ 1º... ........................................................................................................
§ 7ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNTEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO 2025.