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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29922, de 27 de novembro de 2014

Nº 29922/2014

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Art. 1.
Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2014, e consolidação das Contas Anuais do Estado, deverão ser observadas as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e fiscais vigentes e as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2014, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos, pagamento de despesas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei (Estadual) nº 7.116, de 25 de março de 2011, e do art. 4º da Lei Complementar nº 192 de 19 de novembro de 2010; e, Considerando a necessidade de estabelecer normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para a devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2014, D E C R E T A:

Art. 2.
O processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, de todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Dependentes do Tesouro; como também do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual; observará as seguintes datas limites:
Iaté 28 de novembro de 2014, para solicitar abertura de Crédito Adicional Suplementar, para todas as dotações, inclusive pessoal e encargos, que deverão ser confirmadas no i-GESP/SEFAZ (Sistema de Gestão Pública Integrada) até o dia 05 de dezembro de 2014; sob pena de serem automaticamente canceladas;
IIaté 28 de novembro de 2014, para concessão de Suprimento de Fundos, que deverão ser aplicados até 12 de dezembro de 2014, e comprovados até 19 de dezembro de 2014;
IIIaté 10 de dezembro de 2014, para gerar Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e PASEP;
IVaté 16 de dezembro de 2014, para encaminhar processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa, para liquidação, exceto processos referentes a despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e o PASEP;
Vaté 23 de dezembro de 2014, para gerar Ordens Bancárias, exceto as do tipo 17, bem como as referentes à quitação de sentenças judiciais, PASEP e despesas com pessoal e encargos;
VIAs Guias de Recolhimento – GR´s, somente serão recebidas pelo BANESE, até 26 de dezembro de 2014;
VIIaté 23 de dezembro de 2014, para liberação de material do almoxarifado, tendo em vista a elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2014;
VIIIaté 30 de dezembro de 2014, para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício, exceto as referentes à despesa com pessoal e encargos que só poderão ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da Lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
Os pagamentos enviados ao Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, ou a outras instituições bancárias, não efetivados até 30 de dezembro de 2014, serão devolvidos automaticamente pelo respectivo Banco, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício, só poderá ser inscrita em “Restos a Pagar Processado”, condicionada à existência de disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento, a despesa legalmente empenhada e liquidada, faltando apenas o seu pagamento.
Parágrafo únicoConsidera-se despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, durante este exercício financeiro, bem como atenda às demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento.
Art. 5.
Os Restos a Pagar, referentes aos exercícios anteriores, não quitados até o dia 05 de dezembro de 2014, serão cancelados:
Iautomaticamente, se oriundo dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IImanualmente, mediante lançamento específico no iGesp/SEFAZ, se oriundos dos demais Poderes e Órgãos Especiais.
Parágrafo únicoOs processos cancelados de Restos a Pagar de exercícios anteriores permanecerão nos seus respectivos Órgãos ou Entidades para pagamento, se for o caso, como Despesa de Exercícios Anteriores, na forma da legislação aplicável.
Art. 6.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Os casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de novembro de 2014; 193º da independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPÕE/07021214 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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