Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3917, de 30 de dezembro de 1997
Nº 3917/1997
LEI N 2 3-94? DE$O DEj)a:Ze/wKODE 1997
Dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica estabelecido no âmbito da Administração Publica Estadual, como instrumento de gerência dos recursos financeiros d o Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única de que dispõe esta Lei.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, apenas uma conta corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos seus recursos financeiros ou dos recursos financeiros postos à sua disposição, a qualquer título, a qual se denominará "Conta Única".
Art. 3.
Os recursos financeiros para atendimento das despesas relativas às dotações orçamentárias serão postos à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro, autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A-BANESE. § I o . A movimentação dos recursos referidos neste artigo, pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, será feita mediante transmissão de pagamento via meio magnético, devendo o Sistema emitir Ordem de Saque informatizada, apenas para composição do respectivo processo de despesa, com as devidas assinaturas do ordenador e do servidor responsável pela área financeira da unidade ou entidade.
§ 2ºNas Unidades Orçamentárias ainda não integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, a movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita através de pagamento mediante emissão normal da Ordem de Saque contra o BANESE, devidamente assinada pelo ordenador de despesa e pelo servidor responsável pela área financeira d a unidade.
§ 3º. Compete única e exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de cheque contra a Conta Única Estadual. 25% DE 3 0 DE 3? ^2:^ 7 te ^ DE 1997
Art. 4.
Os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício, serão automaticamente cancelados. § I o . Considera-se saldo de crédito provido porém não utilizado, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos transferidos e o montante efetivamente pago via meio magnético, de acordo com o parágrafo I o do art. 3 o , ou entre o montante dos créditos transferidos e o montante das Ordens de Saque efetivamente pagas, no caso do parágrafo 2 o do art. 3 o , desta Lei.
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para devolução, no exercício seguinte, dos saldos de créditos providos e não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor, de forma gradativa, com a implantação da sistemática de transmissão de pagamento via meio magnético, a partir de I o de janeiro de 1998.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogadas, também, a partir da vigência, de forma gradativa, desta Lei, as Leis n°s 2.245, de 19 de dezembro de 1979, e 2.489, de 4 de junho de 1984. Aracaju, Z o de ^x^S^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ O FRANCO STADO Joyé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda n^^oGüírn a fâes1ÜJÍ^ Secretário-Chcfé da Casa Civil JOC.