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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 518, de 8 de dezembro de 2023

Nº 518/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 506, de 30 de novembro de 2023, que dispõe a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2023 do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; segundo a Lei Complementar n.º 192, de 19 de novembro de 2010, e a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em observância ao proc. digital nº 6572/2023- PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2023 para a subsequente prestação de contas, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” do art. 2º e seus incisos I, II e III e acrescentado o inciso IV a este mesmo dispositivo do Decreto nº 506, de 30 de novembro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares impositivas deverá:
Iadotar, até o dia 15 de dezembro de 2023, todas as providências necessárias para do empenho das despesas referentes às emendas impositivas;
IIencaminhar à Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 18 de dezembro de 2023, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução total do objeto da emenda;
IIIadotar, até o dia 22 de dezembro de 2023, todas as providências necessárias para liquidação e pagamento, ou inscrição em restos a pagar das despesas referentes às emendas impositivas;
IVapós o prazo mencionado nos incisos, caso persistam impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias das emendas não serão de execução obrigatória; ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

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