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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28945, de 30 de novembro de 2012

Nº 28945/2012

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Art. 2.
Para fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais, e as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas dependentes do Tesouro, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, os do Poder Judiciário e os do Ministério Público, participantes da execução orçamentária estadual, observarão as seguintes datas limites: Crédito Adicional Suplementar, para todas as dotações, inclusive pessoal e encargos, que deverão ser confirmadas no sistema até o dia 07 de dezembro de 2012. As solicitações não confirmadas serão automaticamente canceladas; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° 2$- 34f D E Ji 3 D E NOVCMôPfi DE 2012
IIaté 14 de dezembro 2012, para concessão de Suprimento de Fundos, que deverão ser aplicados até 20 de dezembro de 2012, e comprovados até 27 de dezembro de 2012;
IIIaté 14 de dezembro de 2012, para gerar Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e PASEP;
IVaté 20 de dezembro de 2012, para encaminhamento dos processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa, para liquidação, exceto processos referentes a despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e o PASEP;
Vaté 26 de dezembro de 2012, para geração das Ordens Bancárias, exceto as do tipo 17, bem como as referentes à quitação de sentenças judiciais, PASEP e despesas com pessoal e encargos;
VIaté 26 de dezembro de 2012, para liberação de material do almoxarifado, tendo em vista a elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2012;
VIIaté 27 de dezembro de 2012, para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício, exceto as referentes à despesa com pessoal e encargos que só poderão ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a%- 3 4? D E ^ 9 DE NOs/WôftO DE 2012

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2012, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos, pagamento de despesas, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e do art. 4 o da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010; e, Considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2012, DECRETA : Art. l u Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2012, e consolidação das Contas Anuais do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
Os pagamentos enviados ao BANESE ou a outras instituições bancárias, não efetivados até 28 de dezembro de 2012, serão devolvidos automaticamente pelo respectivo banco, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas, serão inscritas em "Restos a Pagar", condicionadas à existência de disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento. jQ nh GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é2 3fâ D E â3 DE /Wl/OC/ôflDDE 2012 § I o Considerar-se-á "Restos a Pagar Processado" toda despesa legalmente empenhada e liquidada, faltando apenas o seu pagamento, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, no exercício corrente, bem como atenda às demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento.
§ 2ºConsiderar-se-á "Restos a Pagar Não Processado" toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, desde que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício corrente, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor e das demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, podendo ser inscrita pelo valor estimado, quando não for possível estabelecer o seu valor real.
Art. 5.
Os Órgãos e Entidades usuários do i-Gesp, deverão assinalar até o dia 04 de janeiro de 2013, os empenhos que serão inscritos em "Restos a Pagar não Processados".
Art. 6.
Os Restos a Pagar, referentes ao exercício financeiro de 2011, não quitados até o dia 07 de dezembro de 2012, serão cancelados:
Iautomaticamente, se oriundo dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IImanualmente, mediante lançamento específico no i-Gesp, se oriundos dos demais Poderes.
Parágrafo únicoOs processos de Restos a Pagar de 2011, depois de cancelados na contabilidade, permanecerão nos seus respectivos Órgãos ou Entidades, para pagamento, se for o caso, como despesa de exercícios anteriores.
Art. 7.
Quando da quitação dos processos de Restos a Pagar Não Processados, inscritos pelo valor estimativo médio, conforme § 2 o do art. 4 o deste Decreto, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
Icaso o valor a pagar seja igual ao valor inscrito, deverá ser efetivado o pagamento normal do processo; r i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7VV ? 9 fâ D E $3 DE MOVC^B^O DE 2012
IIcaso o valor a pagar seja menor que o valor inscrito, deverá ser cancelado o saldo do processo de Restos a Pagar;
IIIcaso o valor a pagar seja maior que o valor inscrito, será empenhado o valor da diferença, no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
Art. 8.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2. 3 de ç^x^í^é^er^^SYt^91 ° da Independência e 124° da República. JACKSO GOVE João Ãndfat Secretário dt/Esiadà DISPÕE/05291 1 12 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV Secretária de Estado dá Platiehuhento, Orçamento e Gestão Adinelàon ktyesjta Silva Secretário-Chef^^Chutírn^dc)ria-Geraírdo Estado

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