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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 818, de 16 de outubro de 2024

Nº 818/2024

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Art. 1.
Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2024 e a consolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições estabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil vigentes e as deste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2024 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; em atenção a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o que dispõe o processo digital nº 16000/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2024 para a subsequente prestação de contas, D E C R E T A:

Art. 2.
Para a execução das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2024, de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem observar as datas-limite e os critérios abaixo estabelecidos:
Iaté 13 de novembro de 2024 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, referente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser confirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-Gesp/SE), até o dia 18 de novembro de 2024, sob pena de seu cancelamento automático;
IIaté 14 de novembro 2024, para concessão de Suprimento de Fundos, os quais devem ser aplicados até 08 de dezembro de 2024 e comprovados o uso correspondente até 15 de dezembro de 2024;
IIIaté 27 de novembro de 2024, para solicitação de programação financeira no sistema I-Gesp, excetuando-se os casos de despesas com sentenças judiciais, PASEP, serviços da dívida fundada e pessoal e encargos;
IVaté 29 de novembro de 2024, para gerar e assinar Notas de Empenho, excetuando-se os casos de despesas com sentenças judiciais, PASEP, serviços da dívida fundada e pessoal e encargos;
Vaté 13 de dezembro de 2024, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os processos relativos às despesas com sentenças judiciais, PASEP, serviços da dívida fundada e pessoal e encargos;
VIaté 24 de dezembro de 2024, para gerar e assinar Ordens Bancárias, excetuando-se as de quitação de despesas com sentenças judiciais, PASEP, serviços da dívida fundada e pessoal e encargos;
VIIaté 27 de dezembro de 2024, para recebimento das Guias de Recolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE);
VIIIaté 20 de dezembro de 2024, para liberação de material do Almoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deve ser concluído até 27 de dezembro de 2024; e
IXaté 27 de dezembro de 2024 para gerar e assinar Anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício financeiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos que só podem ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas-limite estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 3.
Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras instituições bancárias não efetivados até 27 de dezembro de 2024, devem ser devolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício financeiro toda despesa legalmente empenhada, liquidada que atenda às demais condições legais deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.
Art. 5.
Os empenhos não liquidados não poderão ser inscritos em Restos a pagar.
Art. 6.
Os Restos a Pagar não pagos inscritos em exercícios anteriores deverão:
Iser reinscritos para o exercício seguinte no caso de:
a)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de processados;
b)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de não processados que tenham sido liquidados ou em processo de liquidação no exercício de 2024;
IIser cancelados, até 27 de dezembro de 2024, no caso de restos a pagar inscritos na condição de não processados que não tenham sido liquidados ou não estejam em processo de liquidação no exercício de 2024.
Parágrafo únicoSerá admitido o cancelamento dos restos a pagar listados no inciso I do “caput” deste artigo na hipótese de terem sido inscritos indevidamente.
Art. 7.
Fica estipulado o dia 10 de janeiro de 2025 como datalimite para conclusão da conciliação bancária, relativo ao exercício financeiro de 2024.
Art. 8.
A emissão dos relatórios contábeis definitivos para prestações de contas deverá ocorrer a partir do dia 21 de fevereiro de 2025.
Art. 9.
O não cumprimento das datas-limite estabelecidas neste Decreto implica bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão ou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.
Art. 10.
A SEFAZ e, no que couber, a SEPLAN devem prestar todas as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado Transparência e Controle e às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a editar instruções complementares, podendo, inclusive, estabelecer regras sobre interpretação ou situações não previstas neste Decreto, bem como sobre casos excepcionais, e fixar outras datas-limite necessárias ao encerramento do exercício financeiro.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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