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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41020, de 4 de novembro de 2021

Nº 41020/2021

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Art. 1.
Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2021 e a consolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições estabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, vigentes e neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2021 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, e a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Ofício nº 1523/2021-SEFAZ, e Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2021 para a subsequente prestação de contas, D E C R E T A:

Art. 2.
Para o processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2021, de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem observar as data-limites e critérios abaixo estabelecidos:
Iaté 24 de novembro de 2021, para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser confirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-Gesp/SE), até o dia 30 de novembro de 2021, sob pena de seu cancelamento automático;
IIaté 19 de novembro 2021, para concessão de Suprimento de Fundos, os quais devem ser aplicados até 13 de dezembro de 2021 e comprovados o uso correspondente até 20 de dezembro de 2021;
IIIaté 10 de dezembro de 2021, para gerar Notas de Empenho, excetuando-se os casos de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
IVaté 17 de dezembro de 2021, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os processos relativos às despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
Vaté 27 de dezembro de 2021, para gerar Ordens Bancárias, excetuando-se às do tipo 17 e às de quitação de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, e sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
VIaté 22 de dezembro de 2021, para recebimento das Guias de Recolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE);
VIIaté 22 de dezembro de 2021, para liberação de material do Almoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deve ser concluído até 30 de dezembro de 2021; e
VIIIaté 30 de dezembro de 2021 para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício financeiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos que só podem ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e dataslimites estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 3.
Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras instituições bancárias não efetivados até 30 de dezembro de 2021, devem ser devolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício financeiro as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas podem ser inscritas em Restos a Pagar, assim descritos:
IRestos a Pagar Processado, toda despesa legalmente empenhada, liquidada e que atenda às demais condições legais necessárias para a sua inscrição; ou
IIRestos a Pagar Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada que atenda às demais condições legais necessárias para a sua inscrição, desde que:
a)esteja vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida, ou;
b)vencido o prazo de que trata o item anterior, esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
Art. 5.
Os Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores deverão:
Iser reinscritos para o exercício seguinte, desde que não tenham sido pagos no curso do exercício de 2021, no caso de:
a)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de processados;
b)restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de não processados que tenham sido liquidados no exercício de 2021;
IIser cancelados, até 30 de dezembro de 2021, no caso de restos a pagar inscritos na condição de não processados que não tenham sido liquidados no exercício de 2021.
Parágrafo únicoSerá admitido o cancelamento dos restos a pagar listados no inciso I na hipótese de terem sido inscritos indevidamente.
Art. 6.
Relativo ao exercício financeiro de 2021, estipula-se como data limite para conclusão da conciliação bancária o dia 10 de janeiro de 2022.
Art. 7.
A emissão dos relatórios contábeis definitivos para prestações de contas deverá ocorrer a partir do dia 20 de fevereiro de 2022.
Art. 8.
O não cumprimento das datas-limites estabelecidas neste Decreto implica bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão ou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.
Art. 9.
A SEFAZ deve prestar todas as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle e às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 11.
Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Transparência e Controle, observadas as respectivas competências, ficam autorizados a editar instruções complementares, podendo, inclusive, estabelecer regras sobre interpretação ou situações não previstas neste Decreto, bem como sobre casos excepcionais, e fixar outras datas-limites necessárias ao encerramento do exercício financeiro.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE NOIVEMBRO DE 2021

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