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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30400, de 9 de novembro de 2016

Nº 30400/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas bancárias, do Governo do Estado, dos recursos não centralizados na Conta Única, conforme disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º, da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre os recursos não centralizados na Conta Única Estadual; D E C R E T A:

Art. 1.
A abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias dos recursos do Governo do Estado não centralizados na Conta Única devem ser feitos na forma do parágrafo único.
Parágrafo únicoA abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias previstas no § 5º do art. 1º, da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, devem ser realizados pelo Secretário de Estado/Presidente da respectiva pasta, em conjunto com o Responsável pela Administração Financeira do respectivo órgão/entidade e, na ausência ou impedimento de um deles, por seu substituto legal ou regulamentar.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2016 ALTERA/40071116 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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