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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 610, de 6 de março de 2024

Nº 610/2024

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5 artigos

Dispõe sobre as transferências de recursos do Estado de Sergipe em favor de órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, observando o que dispõe a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como disposições do proc. digital n° 2906/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e Considerando a necessidade de conferir maior eficiência aos pagamentos através do Sistema Financeiro de Conta Única Estadual, de que trata a Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010, cuja gestão compete à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 1°, §§ 2° e 5°; art. 3°; art. 8°); Considerando que a Conta Única Estadual é domiciliada no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, conforme estabelece o art. 1°, § 3°, da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010; e Considerando o disposto no proc. n° 2906/2024-ANA.MIN.ESP.NORSEFAZ, que demonstra as vantagens operacionais de efetivar as transferências de recursos em favor de contas bancárias domiciliadas no BANESE, D E C R E T A:

Art. 1.
A transferência de recursos a órgãos e entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única ocorrerão nos termos deste Decreto.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto não se aplica a pagamentos de fornecedores contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nem ao pagamento da folha de pessoal, restringindo-se a convênios, repasses, parcerias (fomento e colaboração) e congêneres.
Art. 2.
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração e termos de fomento serão feitas exclusivamente por intermédio da instituição financeira oficial estadual, que é o Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE.
§ 1ºA movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, cuja movimentação deve ser integrada ao Sistema de Gestão Pública Integrada (i-gesp) do Estado de Sergipe ou a outro sistema que venha a funcionar como Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic.
§ 2ºPara os fins do § 1° deste artigo, deverão ser abertas e mantidas no BANESE, pelos beneficiários, contas únicas e específicas para operar as transferências, observados os procedimentos bancários aplicáveis.
§ 3ºO Banco poderá exigir a apresentação do instrumento que formaliza o direito à transferência financeira, o que deverá ser atendido em até 15 (quinze) dias após a abertura da conta.
§ 4ºApenas se demonstrada a absoluta impossibilidade jurídica, as transferências financeiras poderão ser realizadas para instituição financeira oficial diferente do BANESE.
Art. 3.
O BANESE deverá apresentar, em prazo razoável, solução tecnológica que garanta o controle das transferências de que trata o art. 2°, devendo estabelecer entendimentos com a Subsecretaria do Tesouro Estadual quanto à definição de rotinas e a mecanismos operacionais eventualmente necessários.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, caso seja necessário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo a Secretária de Estado da Fazenda fixar prazos e regras de transição. Aracaju, 05 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO STADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2024.

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