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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 861, de 14 de novembro de 2024

Nº 861/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos I, III, IV e V, transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 2º; e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 818, de 15 de outubro de 2024, que dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2024 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; em atenção a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o que dispõe o processo digital nº 18266/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2024 para a subsequente prestação de contas, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, III, IV e V, transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 2º; e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 818, de 15 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
Iaté 13 de novembro de 2024 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, referente a todas as dotações excetuando-se as dotações que se referem aos Poderes e Órgãos autônomos, à despesa com pessoal, às ações de saúde e educação e àquelas decorrentes de decisões do CRAFI; .................................................................................................….
IIIaté 27 de novembro de 2024, para solicitação de programação financeira no sistema I-Gesp, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
IVaté 29 de novembro de 2024, para gerar e assinar Notas de Empenho, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
Vaté 13 de dezembro de 2024, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI; .................................................................................................….
§ 1º…
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo podem ser flexibilizados para a execução de emendas parlamentares federais e estaduais, bem como para outras transferências de recursos federais que demandem execução no corrente exercício financeiro.” (NR) “Art. 5º Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2024 (despesa em liquidação), ou em que o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor esteja vigente (despesa a liquidar).
§ 1ºA Unidade Gestora deverá justificar o enquadramento da despesa na hipótese do “caput”, sujeito à análise da Superintendência-Geral de Finanças Públicas.
§ 2ºOs empenhos que não se enquadrem nas hipóteses do “caput” deverão ser cancelados.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

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