Ficam alterados os incisos I, III, IV e V, transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 2º; e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 818, de 15 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...Iaté 13 de novembro de 2024 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, referente a todas as dotações excetuando-se as dotações que se referem aos Poderes e Órgãos autônomos, à despesa com pessoal, às ações de saúde e educação e àquelas decorrentes de decisões do CRAFI; .................................................................................................….
IIIaté 27 de novembro de 2024, para solicitação de programação financeira no sistema I-Gesp, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
IVaté 29 de novembro de 2024, para gerar e assinar Notas de Empenho, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
Vaté 13 de dezembro de 2024, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, para a devida liquidação, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, PASEP, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI; .................................................................................................….
§ 1º…
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo podem ser flexibilizados para a execução de emendas parlamentares federais e estaduais, bem como para outras transferências de recursos federais que demandem execução no corrente exercício financeiro.” (NR) “Art. 5º Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2024 (despesa em liquidação), ou em que o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor esteja vigente (despesa a liquidar).
§ 1ºA Unidade Gestora deverá justificar o enquadramento da despesa na hipótese do “caput”, sujeito à análise da Superintendência-Geral de Finanças Públicas.
§ 2ºOs empenhos que não se enquadrem nas hipóteses do “caput” deverão ser cancelados.” (NR)