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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40472, de 13 de novembro de 2019

Nº 40472/2019

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Art. 1.
Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2019 e a consolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições estabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil vigentes e neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2019 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010, e a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2019 para a subsequente prestação de contas, D E C R E T A:

Art. 2.
Para o processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2019, de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem observar as data-limites e critérios abaixo estabelecidos:
Iaté 20 de novembro de 2019, para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente a todas as dotações, inclusive quanto à pessoal e encargos, a qual deve ser confirmada no Sistema de Gestão Pública Integrada do Estado de Sergipe (i-Gesp/SE), até o dia 29 de novembro de 2019, sob pena de seu cancelamento automático;
IIaté 20 de novembro 2019, para concessão de Suprimento de Fundos, os quais devem ser aplicados até 13 de dezembro de 2019 e comprovados o uso correspondente até 20 de dezembro de 2019;
IIIaté 13 de dezembro de 2019, para gerar Notas de Empenho, excetuando-se os casos de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
IVaté 17 de dezembro de 2019, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa, para a devida liquidação, excetuandose os processos relativos às despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
Vaté 23 de dezembro de 2019, para gerar Ordens Bancárias, excetuando-se às do tipo 17 e às de quitação de despesas com pessoal e encargos, incluído o PASEP, e sentenças judiciais e serviço da dívida fundada;
VIaté 23 de dezembro de 2019, para recebimento das Guias de Recolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE);
VIIaté 23 de dezembro de 2019, para liberação de material do Almoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deve ser concluído até 30 de dezembro de 2019; e
VIIIaté 30 de dezembro de 2019 para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício financeiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos que só podem ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e dataslimites estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 3.
Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras instituições bancárias, não efetivados até 30 de dezembro de 2019, devem ser devolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício financeiro as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas podem ser inscritas em Restos a Pagar, assim descritos:
IRestos a Pagar Processado, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, desde que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e que atenda às demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento no exercício financeiro corrente; ou
IIRestos a Pagar Não Processado, toda despesa legalmente empenhada e não liquidada, desde que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de 2019, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor e das demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento, podendo ser inscrita pelo valor estimado, quando não for possível estabelecer o seu valor real.
Art. 5.
Os Restos a Pagar, referentes aos exercícios anteriores, não quitados até 30 de novembro de 2019 poderão ser cancelados manualmente, mediante lançamento específico no i-Gesp/SE, ou, se for o caso, ser reconduzidos para o exercício seguinte.
Parágrafo únicoCom o cancelamento a que se refere o “caput” deste artigo, os pagamentos que vierem a ser reclamados devem ocorrer por meio de créditos orçamentários reservados à quota de Despesa de Exercícios Anteriores, na forma da legislação aplicável.
Art. 6.
O não cumprimento das datas-limites estabelecidas neste Decreto implica bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão ou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.
Art. 7.
A SEFAZ deve prestar todas as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle e às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 9.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da Transparência e Controle, observadas as respectivas competências, ficam autorizados a editar instruções complementares, podendo, inclusive, estabelecer regras sobre interpretação ou situações não previstas neste Decreto, bem como sobre casos excepcionais, e fixar outras datas-limites necessárias ao encerramento do exercício financeiro.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0311112019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019

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