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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30902, de 13 de novembro de 2017

Nº 30902/2017

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Art. 1.
Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2017, e consolidação das Contas Anuais do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2017, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos, pagamento de despesas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e do art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 19 de novembro de 2010; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2017, D E C R E T A:

Art. 2.
O processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Dependentes do Tesouro; como também do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, observará as seguintes datas limites:
Iaté 30 de novembro de 2017, para solicitar abertura de Crédito Adicional Suplementar, para todas as dotações, inclusive pessoal e encargos, que deverão ser confirmadas no I-GESP/SEFAZ (Sistema de Gestão Pública Integrada) até o dia 06 de dezembro de 2017, sob pena de serem automaticamente canceladas;
IIaté 30 de novembro 2017, para concessão de Suprimento de Fundos, que deverão ser aplicados até 13 de dezembro de 2017 e comprovados até 19 de dezembro de 2017;
IIIaté 15 de dezembro de 2017, para gerar Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e PASEP;
IVaté 20 de dezembro de 2017, para encaminhar os processos de pagamento aos Núcleos de Análise de Despesa, para liquidação, exceto processos referentes a despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, serviço da dívida fundada e o PASEP;
Vaté 27 de dezembro de 2017, para gerar Ordens Bancárias, exceto as do tipo 17, bem como as referentes à quitação de sentenças judiciais, PASEP e despesas com pessoal e encargos;
VIAs Guias de Recolhimento – GR’s somente serão recebidas pelo Banese até 26 de dezembro de 2017;
VIIaté 22 de dezembro de 2017 para liberação de material do almoxarifado, tendo em vista a elaboração do inventário físico dos materiais em estoque, que deverá ser concluído até 29 de dezembro de 2017;
VIIIaté 29 de dezembro de 2017 para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício, exceto as referentes à despesa com pessoal e encargos, que só poderão ser anuladas após a confirmação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimento de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da Lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
Os pagamentos enviados ao BANESE ou a outras instituições bancárias, não efetivados até 27 de dezembro de 2017, serão devolvidos automaticamente pelo respectivo banco para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
No final do exercício só poderá ser inscrita em “Restos a Pagar Processado” a despesa legalmente empenhada e liquidada, faltando apenas o seu pagamento. Parágrafo Único. Considera-se despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante durante o exercício financeiro 2017, bem como atenda às demais condições legais necessárias para o seu efetivo pagamento.
Art. 5.
Os Restos a Pagar, referentes aos exercícios anteriores, não quitados até o dia 30 de novembro de 2017 serão cancelados manualmente, mediante lançamento específico no i-Gesp/SEFAZ Parágrafo Único. Caso julgue oportuno e conveniente, o órgão poderá efetuar o pagamento dos processos cancelados de Restos a Pagar de exercícios anteriores como Despesa de Exercícios Anteriores, na forma da legislação aplicável.
Art. 6.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Os casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Eliziário Silveira Sobral Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017 DISPOE 0408112017 JRNC.

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