Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9463, de 19 de dezembro de 1996

Nº 9463/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 1.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 1.° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Iintegralidade da assistência ministrada;
IIgrau de resolutividade de assistência ministrada;
IIIuniversidade do acesso e igualdade do atendimento;
IVracionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
Vcrescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

Art. 2.
- Dê-se ao

Artigo 2.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:

" - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.

§ 1ºº - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida antre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
§ 2ºº - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo. permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde."
Art. 3.
- Dê-se ao parágrafo único do

Artigo 5.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:

"

Parágrafo único- As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, ate 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.

Retificações do D.O. de 20-12-96

Artigo 2.º -...

"

Art. 2.
-...
§ 1°-..., na 2.° linha

Onde se lê: ...será divivida entre...

Leia-se: ...será dividida entre...

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo