São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9185, de 21 de novembro de 1995
Nº 9185/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"
" - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.
- Texto retificado no DOE-I de 24/11/1995.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70648, de 28 de maio de 2026
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1397, de 22 de dezembro de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41794, de 19 de maio de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 9463, de 19 de dezembro de 1996 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8975, de 25 de novembro de 1994 · 2 menções