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Lei Estadual de São Paulo nº 9185, de 21 de novembro de 1995

Nº 9185/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados à Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados: :

"

I o parágrafo único ao
Parágrafo único- Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."
IIo
Art. 4-A.
:

" - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

IIRevogado.

- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.

- Texto retificado no DOE-I de 24/11/1995.

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