São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8443, de 3 de dezembro de 1964
Nº 8443/1964
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 70% (setenta por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de laborterapia aos internados nos sanatórios de lepra.
II - as gratificações "pro labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salarios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembláia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 1.400.00 (mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 17 . - Fica o Poder Executive autorizado a conceder, até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), subvenções extraordinárias, destinadas às despesas decorrentes da aplicação desta lei, na seguinte conformidade:
I - no corrente exercício, Cr$ 2.310.000.000,00 (dois bilhões e trezentos e dez milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 930.000.000,00 (novecentos e trinta milhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Cr$ 1.380.000.000,00 (um bilhão e trezentos e oitenta milhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro;
II - no exercício de 1965, Cr$ 27.690.000.000,00 (vinte e sete bilhões e seiscentos e noventa milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 11.070.000.000,00 (onze bilhões e setenta milhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Cr$ 16.620.000.000,00 (dezesseis bilhões e seiscentos e vinte milhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Artigo 18 . - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive nas Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas, entidades autárquicas, serviços industriais, ferrovias de propriedade ou administração do Estado (...vetado...) bem como às correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, e ainda às relativas as subvenções de que trata o Artigo 17, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 380.000.000.000,00 (trezentos e oitenta bilhões de cruzeiros), assim dlscriminados:
I - Cr$ 27.460.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) suplementares às verbas 343 - Encargos em Geral, e 344 - Autonomias orçamentárias do Estado (Administração Geral do Estado);
II - CrS 352.540.000.000,00 (trezentos e cinquenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento de 1965.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco Arquimedes Lammóglia.
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.º desta Lei.
Leia-se:
Citada por 49 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45892, de 10 de janeiro de 1966 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45837, de 31 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9210, de 30 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9207, de 29 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45751, de 23 de dezembro de 1965 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45630, de 7 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45659, de 7 de dezembro de 1965 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45449, de 4 de novembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45360, de 5 de outubro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45334, de 30 de setembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45257, de 21 de setembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45241, de 16 de setembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45238, de 16 de setembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45166, de 24 de agosto de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45127, de 12 de agosto de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45106, de 9 de agosto de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45091, de 4 de agosto de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45085, de 4 de agosto de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44999, de 14 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45000, de 14 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44986, de 14 de julho de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44996, de 14 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44946, de 30 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44925, de 22 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44895, de 16 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44880, de 15 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44874, de 15 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44875, de 15 de junho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44876, de 15 de junho de 1965