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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8024, de 16 de novembro de 1963

Nº 8024/1963

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unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1º. - Fica concedida, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1963, aos ocupantes de cargos de direção de estabelecimentos de Ensino Elementar e aos ocupantes de cargos do Ensino primário, constantes, respectivamente, do item II, e do n. 3, do item III, do Artigo 24, da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, do Quadro do Ensino, uma gratificação especial, mensal, calculada sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos, na seguinte conformidade:

I - 60% (sessenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência igual ou inferior à "38";

II - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência superior à "38" até a referência "50", inclusive; e

III - 30% (trinta por cento) aos ocupantes de cargos de referências superiores à "50".

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Art. 4.
- A retribuição, por dia de trabalho realizado, dos substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, corresponderá a partir de 1º de outubro de 1963, a 1/30 (um trinta avos) dos valores da referência "36" e da gratificação especial instituida por esta lei.
Art. 5.
- Os regentes de escolas ou classes de emergência terão, a partir de 1º de outubro de 1963, vencimentos correspondentes ao valor da referência "36", acrescida da gratificação especial instituida por esta lei.
Art. 6.
- Aplica-se o disposto no Artigo 3º desta lei aos extranumerários admitidos para o desempenho de funções de professor de classe de ensino especializado.
Art. 7.
- Aos servidores inativos, que tenham ocupado, no Quadro do Ensino, cargos compreendidos no item II e no n. 3 do item III, do Artigo 24, da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, fica concedida nas mesmas bases e condições, a gratificação especial, mensal, de que trata o Artigo 3º desta lei.
Art. 8.
- Fica extensiva, a partir de 1º de janeiro de 1964, nas mesmas bases e condições, a gratificação prevista no item II do Artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos do magistério de grau médio, da referência "53", bem como ao Diretor Superintendente e aos Diretores de estabelecimentos de ensino desse grau.
§ 1º- Nos casos de acumulação, a vantagem prevista nêste artigo será devida, apenas, por um dos cargos ou funções.
§ 2º- Na hipótese de o servidor já vir percebendo a gratificação prevista no Artigo 15, item I ou II, da Lei n. 7.717, de 23 de janeiro de 1963, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.
Art. 9.
- A gratificação a que se refere o Artigo 8º incorporar-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1964, aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 10.
- Serão consideradas excedentes, para fins de remuneração, as aulas ministradas pelos professôres do magistério de grau médio que excederem a 63 (sessenta e três) mensais.
Art. 11.
- Para os professôres do magistério de grau médio, a remuneração de que trata o Artigo 1º da Lei n. 5.067, de 23 de dezembro de 1958, corresponderá à média mensal do total das aulas recebidas a esse título durante os 4 (quatro) meses de período letivo imediatamente anterior às férias, com seu valor atualizado.
Art. 12.
- No cálculo dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos do magistério de grau médio que fizerem jus ao pagamento de aulas excedentes incorporar-se-á a importância correspondente à média do valor atualização do número de aulas percebidas nos últimos dez anos, na forma que fôr regulamentada.
Art. 13.
- A gratificação de que trata o Artigo 8º é extensiva, nas mesmas bases e condições, aos inativos aposentados nos cargos mencionados nessa disposição.
Art. 14.
- Para atender à despesa decorrente da presente lei nêste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 15.
- A lei orçamentária para 1964 preverá recursos para o atendimento das despesas desta lei, referentes àquele exercício.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1963.

Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Antônio Milano, respondendo pelo exp. da Secretaria Fazenda

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre gratificação ao magistério e dá outras providências

Retificação

No Artigo 3º, 4º onde se lê:

O servidor que afastado , salvo de abrangido pelas excecões prevista no Artigo 2º desta lei.

Leia-se

O servidor que afastado.............., salvo se abrangido pelas excecões previstas no Artigo 2º desta lei

No Artigo 4º, onde se lê;

A retribuição......... e regentes Interino do ensino primário ...

Leia-se

A retribuição..............e regentes interinos do ensino primário ...

No Artigo 12º, onde se lê:

No cálculo dos proventos........... a média do valor atualização do número de aulas ...

Leia-se:

No calculo dos proventos............... à média do valor atualizado do número de aulas ...

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