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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8069, de 22 de janeiro de 1964

Nº 8069/1964

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Art. 1.
- A partir de 1º de janeiro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas estabelecidos no artigo 1º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de, 1963:

§ 1º- O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
§ 2º- Fica o Poder Fxecutivo autorizado a reajustar, na base estabelecida nesta lei, as tabelas a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.

Artigo 2º. - Ficam majoradas em 60%(sessenta por cento):

I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de Laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas folhas de Laborterapia aos internados nos Sanatórios de Lepra;

II - as gratificações "pro labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963 fica elevado para Cr$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).

Artigo 4º. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola é fixada na seguinte conformidade:

I - em Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola prevista no artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;

II - em Cr$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro cruzeiros), a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.

Artigo 5º. - Fica majorado o salário-familia, na seguinte conformidade:

I - o de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

II - o de CrS 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 um mil e quatrocentos cruzeiros).

§ 1º- O salário-familia não será, percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2º- É vedada a percepção de salário-familia por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 6.
- O salário-espôsa, de que trata o artigo 9º da Lei n, 7.717, de 22 de janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000 00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 7.
- Continuam em vigor as disposições do artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1º desta lei.
Art. 8.
- Nos casos de vacância de cargos de chefia técnica, cujo provimento esteja legalmente condicionado a concurso de qualquer natureza, proceder-se-á na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Art. 9.
- É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais, a contribuição a que se refere o n. 1 do artigo 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Art. 10.
- O disposto nesta lei aplica-se às Autarquias e aos Institutos Isolados de Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei.
§ 1º- As Autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo, submeterão, dentro de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas nesta lei.
§ 2º- As despesas decorrentes do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o Artigo 14 desta lei.
Art. 11.
- O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 12.
- Os vencimentos fixados nesta lei não se aplicam aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em atividade ou inativos.
Art. 13.
- O disposto nesta lei aplica-se, no que couber aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas.
Art. 14.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive as das entidades autárquicas e, ainda as correspondentes às quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda crédito até o limite de Cr$ 116.000.000 000,00 (cento e dezesseis bilhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os produtos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1964.

Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Oscar Thompson Filho

Sílvio Fernandes Lopes

Dagoberto Salles

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Aldévio Barbosa de Lemos

Juvenal Rodrignes de Moraes

Roberto Gebara

José Salvador Julianelli

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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