São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9207, de 29 de dezembro de 1965
Nº 9207/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - É criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, a carreira da Agente Fiscal de Rendas, com a estrutura e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
275 cargos na referência "36"
490 cargos na referência "31"
580 cargos na referência "26"
650 cargos na referência "22"
770 cargos na referência "19"
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Artigo 1.° desta lei, os cargos de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanete, do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como os cargos de Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro, na seguinte conformidade:
I - os cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas:
II - Os cargos de Fiscal de Rendas:
III - Os cargos de Ajudante de Avaliador, da referência "34", integram-se na referência "36".
Artigo 1.º da Lei n. 8.028, de 29 de novembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:
“
Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.