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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9207, de 29 de dezembro de 1965

Nº 9207/1965

1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1.º - É criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, a carreira da Agente Fiscal de Rendas, com a estrutura e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:

275 cargos na referência "36"

490 cargos na referência "31"

580 cargos na referência "26"

650 cargos na referência "22"

770 cargos na referência "19"

2

Art. 2.
- Passam a integrar a carreira de Agente Fiscal de Rendas, criada pelo

Artigo 1.° desta lei, os cargos de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanete, do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como os cargos de Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro, na seguinte conformidade:

I - os cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas:

a)da referência "6" integram-se na referência "19" ; e
b)das referências "10", "15", "19" e "22" integram-se na referência "22".

II - Os cargos de Fiscal de Rendas:

a)da referência "22" integram-se na referência "26";
b)das referências "26" e "28" integram-se na referência "26";
c)das referências "31" , "34" e "36" integram-se na referência "36"

III - Os cargos de Ajudante de Avaliador, da referência "34", integram-se na referência "36".

§ 1ºº - Para os efeitos dêste artigo serão considerados excedentes os cargos integrados em cada classe, que ultrapassarem o número previsto na estrutura fixada no
Art. 1.
§ 2ºº - Os cargos excedentes, que se encontrarem vagos, serão extintos, a contar da vigência desta lei, e os que se encontrarem providos serão extintos na vacância.
Art. 3.
- É assegurada a prioridade, nas promoções que se processarem na nova carreira, aos ocupantes de classes de referência mais alta da antiga carreira.
Parágrafo único- Nas primeiras promoções que se verificarem na carreira criada por esta lei observar-se-á o disposto no Artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a nova redação que lhe foi dada pelo
Art. 4.
- A elevação de remuneração, resultante do enquadramento de que trata o
Art. 2.
, e a nova denominação da carreira criada no
Art. 1.
estendem-se aos cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Rendas, da Tabela V, da Parte Permanente, e da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, mantidos, porém nas respectivas tabelas em que se encontram.
Art. 5.
- As atuais funções de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscal de Rendas, extranumerários mensalistas, passam a denominar-se Agente Fiscal de Rendas, com a remuneração correspondente às referências “26” e “ 19”, respectivamente.
Parágrafo único- A partir da vigência desta lei fica vedada a admissão de extranumerários para o desempenho das funções próprias de Agente Fiscal de Rendas a que se refere esta lei..
Art. 6.
- É assegurado aos candidatos aprovados no último concurso público realizado pelo Departamento Estadual de Administração, para provimento de cargos da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, durante o prazo de validade que fôr fixado, nos têrmos do
Art. 4.
da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958, o aproveitamento nos cargos vagos e nas vagas resultantes das promoções que se verificarem na classe inicial da carreira de Agente Fiscal de Rendas.
Art. 7.
- Aos integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a fiscalização de tributos estaduais, velando pela exata observância das disposições legais próprias, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
§ 1ºº - A fiscalização de mercadorias em trânsito será exercida, de preferência, pwlos Agentes Fiscais de Rendas ocupantes de cargos da referência inicial da carreira, e, na falta dêstes, pelos ocupantes de cargos de referências superiores, em ordem crescente.
§ 2ºº - Aos Agentes Fiscais de Rendas, no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, aplica-se o horário especial prevista no parágrafo único do
Art. 8.
- O
Art. 6.
e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, alterados pelo
Art. 2.
da Lei n. 8.566, de 31 de dezembro de 1964, e pelo

Artigo 1.º da Lei n. 8.028, de 29 de novembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 6.
- Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado Por base o índice percentual de 1,405% (um interior e quatrocentos e cinco milésinios por cento) e o número de quotas para o mesmo efeito será de 1.343.100 .
§ 1ºº - Esse índice percentual será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal, sobre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder de 33,1 (trinta e três inteiros e um décimo) bilhões de cruzeiros:

§ 2ºº - A porcentagem da redução será aplicada, isoladamente, em cada porção da receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
Art. 9.
- A remuneração da atual função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal da Tabela IV. da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, cuja denominação fica alterada para "Inspetor Fiscal", passa a ser de 400 (quatrocentas) quotas, calculadas na forma prevista no
Art. 10.
- A tabela de diárias do servidores de que trata esta lei deverá constar do regulamento expedido pelo Governador, não se aplicando, à hipótese, o disposto no Artigo 129 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Art. 11.
- A contribuição a que se refere o
Art. 9.
da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
Art. 12.
- Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 13.
- O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 14.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito até o limite de Cr$ 650.000.000 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância na verba n . 327-3.1.1.1. - Item 0011, do orçamento vigente.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no
§ 1º° do
Art. 6.
da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, com a redação dada pelo
Art. 8.
desta lei, a partir de 1.° de janeiro de 1965.

Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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