São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 951, de 14 de janeiro de 1976
Nº 951/1976
- Vide Lei n° 7.017, de 04/02/1991, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Deputados.
- Vide Decreto n° 8.179, de 08/07/1976.
- Vide Decreto n° 22.091, de 06/04/1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- § 5° acrescentado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Artigo 4° revogado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;
c) o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos;
e) o filho varão solteiro de qualquer condição menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos.
II - em segundo lugar conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
- Vide Lei n° 1.365, de 21/07/1977.
- Vide artigo 2° da Lei n° 3.172, de 10/12/1981, com redação dada pela Lei n° 11.499, de 22/10/2003.
- Artigo 13 com redação dada pela Lei n° 3.172, de 10/12/1981.
- Vide artigo 2° da Lei n° 3.172, de 10/12/1981, com redação dada pela Lei n° 11.499, de 22/10/2003.
Artigo 23 . - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas «d» e «e» do inciso I do artigo 9°);
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e» do inciso I do artigo 9°);
V - pela renúncia.
- A receita da Carteira será constituída de: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Vide Lei n° 3.172, de 10/12/1981, que elevou para 8% o valor da contribuição. contribuição dos inscritos referidos no "caput" do artigo 2° no valor mensal correspondente a 12% do subsídio, nele compreendido além da parte fixa e variável as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo, descontadas em folha de pagamento; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Vide Lei n° 3.172, de 10/12/1981, que elevou para 8% (oito por cento) o valor da contribuição. contribuição dos vereadores inscritos em virtude de Convênios no valor mensal do subsidio correspondente a 12% que vigorar no exercicio, nele compreendido a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Vide Lei n° 3.172, de 10/12/1981, que elevou para 16% (dezesseis por cento) o valor da contribuição. contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 2°, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Vide Lei n° 3.172, de 10/12/1981, que elevou para 8% (oito por cento) o valor da contribuição. contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira na base de 12 % do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Vide Lei n° 3.172, de 10/12/1981, que elevou para 8% (oito por cento) o valor da contribuição. contribuição mensal da Assembléia Legislativa de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-deputados; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- As contribuições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal Convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios. (NR)
- Artigo 26 com redação dada pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983.
- Artigo 27 revogado pela Lei n° 3.930, de 01/12/1983, ressalvados os direitos dos atuais contribuintes e beneficiários inscritos nos termos desse artigo.
Artigo 29 . - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «deficit» técnico, se houver.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 3.172, de 10/12/1981.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 3.172, de 10/12/1981.
- Vide artigo 2° da Lei n° 3.172, de 10/12/1981, com redação dada pela Lei n° 11.499, de 22/10/2003.
Artigo 36 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 16/01/1976.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 17/01/1976.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 20/01/1976.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 11499, de 22 de outubro de 2003 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7017, de 4 de fevereiro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31117, de 29 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30550, de 3 de outubro de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 4956, de 30 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22091, de 6 de abril de 1984
- Lei Estadual de São Paulo nº 3930, de 1 de dezembro de 1983 · 12 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3172, de 10 de dezembro de 1981 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10590, de 24 de outubro de 1977
- Lei Estadual de São Paulo nº 1365, de 21 de julho de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8928, de 4 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8616, de 21 de setembro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8179, de 8 de julho de 1976 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1002, de 16 de junho de 1976 · 2 menções