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Lei Estadual de São Paulo nº 936, de 30 de dezembro de 1975

Nº 936/1975

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LEI N. 936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 120 (cento e vinte) cargos de Delegado de Policia (5.ª classe), referência «20».
Art. 2.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Substituto, referência «CD-4», da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, serão inscritos «ex-offício», obrigatoriamente, no primeiro concurso para o provimento dos cargos a que alude o artigo anterior

Artigo 3.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do
Art. 6.
da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

LEI N. 936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública

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